PORTARIA Nº 2.656
DE 17 DE
OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre as
responsabilidades na prestação
da atenção à saúde
dos povos indígenas,
no Ministério da
Saúde e regulamentação dos
Incentivos de Atenção
Básica e Especializada
aos Povos Indígenas.
O
MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no
uso de suas
atribuições, e
Considerando a
Lei nº 8.080,
de 19 de
setembro de 1990,
que dispõe sobre
as condições para
a promoção, a
proteção e a
recuperação da saúde,
a organização e
o funcionamento dos
serviços correspondentes e
dá outras providências;
Considerando a Lei
nº 9.836, de
23 de setembro
de 1999, que
estabelece o Subsistema
de Atenção à
Saúde Indígena no
âmbito do SUS;
Considerando a Lei
nº 8.142, de
28 de dezembro
de 1990, que
dispõe sobre a
participação da comunidade
na gestão do
Sistema Único de
Saúde - SUS
e sobre as
transferências
intergovernamentais de recursos
financeiros na área
da Saúde e
dá outras providências;
Considerando o Decreto
nº 3.156 de
27 de agosto
de 1999, que
dispõe sobre as
condições da assistência
à saúde dos
povos indígenas;
Considerando a Portaria
nº 254/GM, de
31 de janeiro
de 2002, que
aprova a Política
Nacional de Atenção
à Saúde dos
Povos Indígenas;
Considerando a Portaria
nº 399/GM, de
22 de fevereiro
de 2006, que
aprova as Diretrizes
Operacionais do Pacto
pela Saúde 2006;
Considerando a
Portaria nº 648/GM,
de 28 de
março de 2006,
que aprova a
Política Nacional de
Atenção Básica;
Considerando a
Portaria nº 644/GM,
de 27 de
março de 2006,
que institui o
Fórum Permanente de
Presidentes dos Conselhos
Distritais de Saúde
Indígena;
Considerando a Portaria
nº 204/GM, de
31 de janeiro
de 2007, que
regulamenta o financiamento
e a transferência
dos recursos federais
para as ações
e os serviços
de saúde, na
forma de blocos
de financiamento, com
o respectivo monitoramento
e controle;
Considerando o
quantitativo de população
indígena por município,
conforme a base
de dados do
Sistema de Informação
da Atenção à
Saúde Indígena -
SIASI, da Fundação
Nacional de Saúde;
Considerando que
a política de
gestão da atenção
à saúde para
os povos indígenas
é de responsabilidade do
Ministério da Saúde,
como gestor do
SUS;
Considerando a
necessidade de assegurar
a identificação de
responsabilidade nas três
esferas de governo,
orientações ao financiamento e
execução das ações
de atenção à saúde
dos povos indígenas;
Considerando a
necessidade de garantia
da atenção integral
à saúde dos
povos indígenas com
a participação dos
vários órgãos de
gestão do SUS
e das várias
instâncias de controle
social no SUS
levando-se em consideração
a organização e
a hierarquização da
rede assistencial;
Considerando que cabe
ao Ministério da
Saúde, a organização
da atenção integral
à saúde dos
povos indígenas, no
âmbito nacional, conjuntamente com
Estados e Municípios,
respeitando as especificidades étnicas
e culturais garantindo
o acesso dos
índios e das
comunidades indígenas ao
Sistema Único de
Saúde - SUS
compreendendo a atenção
primária, secundária e
terciária à saúde,
por meio dos
mecanismos já existentes
de financiamento e
da reestruturação da
política de incentivos;
e
Considerando que
os povos indígenas
terão direito a
participar dos organismos
colegiados de formulação,
deliberação, execução, acompanhamento e
avaliação das políticas
de saúde, tais
co- mo: Conselho
Nacional de Saúde,
Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde,
quando for o
caso, e Conselhos
Distritais de Saúde
Indígena, resolve:
Art.
1º Determinar que
o planejamento, a
coordenação e a
execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por
intermédio da Fundação
Nacional de Saúde
- FUNASA, com
a efetiva participação do
controle social indígena
em estreita articulação
com a Secretaria
de Atenção à
Saúde (SAS) do
Ministério da Saúde,
e complementarmente pelas
Secretarias Estaduais (SES)
e Municipais de
Saúde (SMS), em
conformidade com as
políticas e diretrizes
definidas para atenção
à saúde dos
povos indígenas.
Art. 2º Regulamentar o Fator de Incentivo de Atenção Básica aos
povos indígenas e
o Fator de
Incentivo para a
Assistência Ambulatorial, Hospitalar
e de Apoio
Diagnóstico à População
Indígena, criados pela
Portaria nº 1.163/GM,
de 14 de
setembro de 1999,
que doravante passam a ser
denominados Incentivo de Atenção Básica aos
Povos Indígenas -
IAB-PI e Incentivo
para a Atenção
Especializada aos Povos
Indígenas - IAE-PI.
§
1º
Os recursos de
que tratam o
caput deste artigo
serão transferidos ao
respectivo gestor na
modalidade fundo a
fundo me- diante
pactuação.
§
2º
Os recursos do
IAB-PI e do IAE-PI comporão
blocos de financiamento
da Atenção Básica
e da Média
e Alta Complexidade,
respectivamente, instituídos pela Portaria nº 204/GM, de 31 de
janeiro de 2007.
Art. 3º Definir
que a aplicação
dos recursos do
Incentivo da Atenção
Básica aos Povos
Indígenas e do
Incentivo para a
Atenção Especializada aos
Povos Indígenas devam
estar em conformidade
com o Plano
Distrital de Saúde
Indígena - PDSI
e com os Planos de
Saúde dos Estados e
Municípios.
Parágrafo único.
Os Planos Municipais
e Estaduais de
Saúde devem inserir
as ações voltadas
à Saúde Indígena,
de forma com-
patível ao Plano
Distrital de Saúde
Indígena.
Art. 4º Estabelecer
que o Incentivo
de Atenção Básica
aos Povos Indígenas
- IAB-PI seja
utilizado para ofertar
consultas e procedimentos
de atenção básica
às comunidades indígenas.
§
1º
Os valores do
IAB-PI serão calculados
pela soma de
um valor fixo - parte
fixa do IAB-PI
acrescido de valor
per capita regionalizado multiplicado
pela população indígena
de cada município,
conforme relação da
população indígena cadastrada
no SIASI/FU- NASA
e proposta de
distribuição dos valores
referentes ao IAB-PI,
por município -
2007, constantes do
Anexo a esta
Portaria.
§
2º
O valor do
IAB-PI dividido pela
população indígena do
município não poderá
exceder o valor
de R$ 1.000,00
(um mil reais)
reais/habitante/ano, exceto para
os Municípios da
Amazônia Legal com
população indígena acima
de 50 habitantes.
3º O IAB-PI
será transferido do
Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos
de Saúde dos
Municípios, Estados e
do Distrito Federal. § 4º Definir que o valor da parte
fixa do IAB-PI corresponda a: I -
R$ 8.100,00 (oito
mil e cem
reais) mensais, para
Municípios com população
indígena com 100
habitantes ou mais;
e
II
- R$ 4.050,00
(quatro mil e
cinqüenta reais) mensais,
para Municípios com
população indígena inferior
a 100 habitantes.
§ 5º Estabelecer
os seguintes valores
per capita anuais
por região:
I
- Municípios da
Região da Amazônia
Legal: R$ 300,00
(trezentos reais);
II
- Municípios da
Região Nordeste e
dos Estados de
Mato Grosso do
Sul, de Goiás
e de Minas
Gerais: R$ 150,00
(cento e cinqüenta
reais); e
III
- Municípios da
Região Sul, demais
Estados da Região
Sudeste e do
Distrito Federal: R$
100,00 (cem reais).
§
6º
Os Municípios que
estão recebendo, por
meio da legislação
em vigor, valores
superiores aos estabelecidos
nesta Portaria, serão
avaliados pela FUNASA
com acompanhamento do
Conselho Distrital de
Saúde Indígena (CONDISI),
que poderá readequar
esses valores, desde
que a aplicabilidade esteja
de acordo com
as responsabilidades pactuadas
e respeitados os
limites orçamentários.
§
7º
Os Municípios poderão
estabelecer consórcio, na
forma do disposto
na legislação pertinente,
em especial a Lei nº
11.107, de 2005,
ou outros mecanismos
legais em vigor,
para o remanejamento
de recursos, entre
si, para execução
de ações e
serviços de atenção
à saúde indígena,
em especial nos
casos em que
as aldeias ou
terras indígenas estejam
situadas em mais
de um Município,
com a participação
da FUNASA e
do Controle Social
Indígena.
§
8º
Existindo Municípios que
não disponham atualmente
de condições técnico-operacionais para
aderir às estratégias
específicas, as quais
se destinam à
utilização dos recursos
do IAB-PI, poderão
as respectivas Secretarias Estaduais
de Saúde receber
transitoriamente esses recursos
para o desenvolvimento das
mesmas.
Art.
5º Definir que
a composição das
Equipes Multidisciplinares de
Atenção Básica à
Saúde Indígena (EMSI)
dar-se-á a partir
dos seguintes núcleos:
I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde
Indígena - responsável pela execução
das ações básicas
de atenção à
saúde indígena, com-
posto por profissionais
de saúde como:
Enfermeiro, Auxiliar ou
Técnico de Enfermagem,
Médico, Odontólogo, Auxiliar
de Consultório Dental,
Técnico de Higiene
Dental, Agente Indígena
de Saúde, Agente
Indígena de Saneamento,
Técnico em Saneamento,
Agentes de Endemias
e Microscopistas na
Região da Amazônia
Legal.
II
- Núcleo Distrital
de Atenção à
Saúde Indígena -
responsável pela execução
das ações de
atenção integral à
saúde da população
indígena, sendo composto
por profissionais que
atuam na saúde
indígena, não contemplados
na composição referida
no inciso I
deste artigo, tais
como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes
sociais e outros,
tendo em vista
as necessidades específicas
da população indígena.
Parágrafo único. A
definição de quais
profissionais deverão compor
as Equipes Multidisciplinares de
Atenção à Saúde
Indígena - EMSI
priorizará a situação
epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas,
acesso e nível
de organização dos
serviços
respeitando as
especificidades étnicas e culturais de
cada povo indígena,
devendo atuar de
forma articulada e
integrada, aos demais
serviços do SUS,
com clientela adscrita
e território estabelecidos.
Art.
6º Estabelecer que
o Incentivo para
Atenção Especializada aos
Povos Indígenas -
IAE-PI destine-se à
implementação qualitativa e
equânime da assistência
ambulatorial, hospitalar, apoio
diagnóstico e terapêutico
à população indígena.
§
1º
Os valores estabelecidos serão
repassados aos Municípios
e aos Estados
de forma, regular
e automática, do
Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos
Municipais e Estaduais
de Saúde.
§
2º
O incentivo de
que trata o
caput deste artigo
incidirá sobre os
procedimentos pagos do
SIH/SUS, proporcionais à
oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às
populações indígenas, no limite de
até 30% da
produção total das
AIH aprovadas.
§
3º
O Ministério da
Saúde, por meio
da Secretaria de
Atenção à Saúde
e da Fundação
Nacional de Saúde,
identificará os estabelecimentos assistenciais na
rede do SUS
que melhor se
enquadram ao perfil
de referência à
atenção especializada para
as comunidades indígenas.
§
4º
Para a identificação e
recomendação dos estabeleci-
mentos de que
tratam o §
3º, as unidades
certificadas, conforme a
Portaria nº 645/GM,
de 27 de
março de 2006,
que institui o
Certificado do Hospital
Amigo do Índio,
serão priorizadas.
§
5º
Fica o Ministério
da Saúde, por
meio da Fundação
Nacional de Saúde
e da Secretaria
de Atenção à
Saúde, em conjunto
com o respectivo
gestor, responsáveis por
pactuar a referência
e a contra-referência para
à atenção especializada, ambulatorial e
hospitalar na rede
de serviços contemplando
as metas previstas
na Programação Pactuada
e Integrada - PPI.
Art. 7º Determinar
que os incentivos objetos
de regulamentação nesta
Portaria serão repassados
a Municípios e
a Estados mediante:
I - Termo
de pactuação no
qual constarão as
responsabilidades e atribuições
da atenção à
saúde dos povos
indígenas pactuado pela
FUNASA, SAS, Municípios ou
Estados, Conselhos Distritais
de Saúde Indígena.
Deverá ser apresentado
e aprovado
nos respectivos Conselhos
de Saúde Municipais
ou Estaduais e,
posteriormente, ratificados na
Comissão Intergestores Bipartite
- CIB com
a participação de
representantes dos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas
- DSEI e
dos Conselhos Distritais
de Saúde Indígena
(CONDISI).
II
- cadastramento e
atualização periódica no
Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde
- CNES:
§
dos
estabelecimentos de saúde
habilitados ao recebimento
do IAE-PI; e
§
das unidades básicas
de saúde com
suas respectivas EM - SI,
conforme Portaria nº
511/SAS, de 29
de dezembro de
2000, e legislação
regulamentar a ser
publicada.
§
1º
Os atos de
pactuação se darão
no âmbito do
Distrito Sanitário Especial
Indígena-DSEI/Coordenação
Regional - CO-
RE/FUNASA.
§
2º
O Termo de
Pactuação deverá ser
parte integrante do
Termo de Compromisso
de Gestão que
formaliza o Pacto
pela Saúde nas
suas Dimensões pela
Vida, em Defesa
do SUS e
de Gestão, contendo
os objetivos e
as metas, as
atribuições e responsabilidades sanitárias
dos gestores nos
diferentes níveis e os indicadores
de monitoramento e
avaliação.
Art.
8º Definir que
o Termo de
Pactuação da Atenção
Básica aos Povos
Indígenas deverá conter:
a composição da
equipe com a
quantidade e a
formação dos profissionais; carga
horária; plano de
trabalho; indicadores e
metas a serem
alcançados, de acordo
com o Plano
Distrital e indicadores
da Atenção Básica
do Pacto pela
Saúde.
Art.
9º Definir que
o Termo de
Pactuação da Atenção
Especializada aos Povos
Indígenas deverá contemplar:
a relação da
oferta dos serviços;
a população indígena
potencialmente beneficiária; metas
qualiquantitativas e os
seus respectivos valores;
definição do fluxo
de referência e
contra-referência e estratégias
de acolhimento.
§
1º
Os estabelecimentos de
saúde contratados ou
conveniados com o
SUS deverão assinar
com o gestor
estadual ou municipal
o Termo de
Compromisso do Prestador
de Serviços, devendo
este ser parte
integrante do Termo
de Pactuação da
Atenção Especializada.
§
2º
Em se tratando
de município ou
estado habilitado a
receber os dois
incentivos, os termos
de pactuação serão
unificados.
Art.
10. Determinar que
as atribuições da
Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA
sejam:
I
- garantir o
acesso e integralidade
do cuidado à
saúde das comunidades
indígenas;
II
- estabelecer diretrizes
para a organização
e operacionalização da
atenção em saúde
com base no
quadro epidemiológico e
nas necessidades de
saúde das comunidades
indígenas;
III
- implementar os Distritos
Sanitários Especiais Indígenas
- DSEI por
meio das Coordenações Regionais
- CORE e do Departamento de
Saúde Indígena - DESAI/FUNASA, visando
ao fortalecimento da
interação entre pólo-base
e a rede
local de atenção
à saúde;
IV
- realizar o
gerenciamento das ações
de saúde no
âmbito dos DSEI;
V - garantir
em conjunto com
a SAS recursos
financeiros para o
desenvolvimento das ações
de atenção à
saúde indígena;
VI - garantir
recursos humanos em
quantidade e qualidade
necessárias para o
desenvolvimento das ações
de atenção à
saúde dos povos
indígenas, utilizando como
estratégia complementar, a
articulação com Municípios,
Estados e Organizações
Não-Governamentais;
VII
- realizar acompanhamento, supervisão,
avaliação e controle
das ações desenvolvidas
no âmbito dos
DSEI, em conjunto
com os demais
gestores do SUS:
VIII - articular
junto aos Municípios,
Estados e Conselhos
Locais e Distritais
de Saúde Indígena
os atos de
Pactuações das responsabilidades na
prestação da atenção
à saúde
dos povos indígenas,
em conjunto com
a Secretaria de
Atenção a Saúde
- SAS;
IX - acompanhar
e avaliar em
conjunto com a
Secretaria de Atenção
à Saúde, os
instrumentos de que
tratam os artigos
8º e 9º
desta Portaria.
X
- encaminhar os
Termos de Pactuação
da Atenção Básica
e Atenção Especializada
aos Povos Indígenas
firmados aos Conselhos
de Saúde Indígena,
para acompanhamento;
XI
- promover as
condições necessárias para
os processos de
capacitação, formação e
educação permanente dos
profissionais que atuam
na Saúde Indígena
em articulação com
a Secretaria de
Gestão do Trabalho
e da Educação
na Saúde do
Ministério da Saúde
- SEGETS;
XII
- pactuar junto
aos Estados e
Municípios no âmbito
do Plano Distrital
que compõe o
Termo de Pactuação
da Atenção à
Saúde dos Povos
Indígenas:
a)os insumos necessários
à execução das
ações de saúde
de atenção à
saúde dos povos
indígenas;
b)
os
meios de transporte
para o deslocamento
da Equipe Multidisciplinar às
comunidades e para
a remoção de
pacientes que necessitem
de procedimentos médicos
(e/ou exames) de
maior complexidade, bem
como para internação
hospitalar na área
de abrangência do
Distrito Sanitário Especial
Indígena de acordo
com as referências
estabelecidas;
c)
infra-estrutura e
equipamentos necessários para
execução das ações
de saúde nas
comunidades;
XIII
- articular junto
a CIB o
fluxo de referência
de pacientes de
comunidades indígenas aos
serviços de média
e alta complexidade
do SUS;
XIV
- articular, junto
às Secretarias Estaduais
de Saúde e
à CIB, a criação de
câmaras ou comissões
técnicas de
saúde indígena;
XV
- realizar os
investimentos necessários para
dotar as aldeias
de soluções adequadas
de saneamento ambiental;
XVI
- realizar e
manter o cadastro
nacional da população
indígena atualizado por
meio da implementação
do Sistema de
Informação de Atenção
à Saúde Indígena;
XVII
- disponibilizar informações
necessárias para o
cadastramento e atualização
do Sistema do
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de
Saúde em conjunto
com os gestores
responsáveis;
XVIII -
Abastecer, quando for
o caso, e
garantir que os
órgãos governamentais e
não governamentais que
atuam na atenção
à Saúde dos
Povos Indígenas alimentem
os sistemas nacionais
de informação do
SUS, conforme normas
em vigor;
XIX - analisar
o desempenho dos
Municípios e dos
Estados no cumprimento
das Pactuações previstas
nesta Portaria; e
XX - apoiar
e cooperar tecnicamente
com Estados e Municípios.
Art. 11.
Definir as atribuições
dos Estados:
I
- prestar apoio
técnico aos municípios,
às Coordenações Regionais
da FUNASA e aos DSEI;
II
- atuar de
forma complementar na
execução das ações
de atenção à
saúde indígena, conforme
definido no Plano
Distrital de Saúde
Indígena, nos objetos
dos Termos de
Pactuação da Atenção
à Saúde aos
Povos Indígenas e
descritas no respectivo
Plano Estadual de
Saúde, definindo outras
atribuições caso necessário;
III
- alimentar os
sistemas nacionais de
informação do SUS,
conforme normas em
vigor, com os
dados relativos à
Atenção à Saúde
Indígena, mantendo atualizado
o cadastro de
profissionais, de serviços
e dos estabelecimentos de
saúde contemplados nos
Termos de Pactuação
da Atenção à
Saúde aos Povos
Indígenas;
IV - consolidar,
analisar e transferir
os arquivos dos
sistemas de informação
relativos à Atenção
à Saúde Indígena
enviados pelos Municípios
de acordo com
fluxo e prazos
estabelecidos para cada
sistema;
V - organizar,
em conjunto com os
DSEI e Secretarias
Municipais, fluxos de
referência de acordo
com o Plano
Diretor de Regionalização -
PDR e Programação
Pactuada e Integrada,
respeitando os limites
financeiros estabelecidos;
VI - garantir
e regular o
acesso dos povos
indígenas aos serviços
de média e
alta complexidade ambulatorial
e hospitalar conforme
Programação Pactuada e
Integrada;
VII - participar
do Conselho Distrital
de Saúde Indígena;
VIII - participar
do acompanhamento e
avaliação das ações
de saúde dos
povos indígenas, em
conjunto com os
DSEI e as Secretarias Municipais
de Saúde no
território estadual; e
IX
- encaminhar os
Termos de Pactuação
da Atenção à
Saúde aos Povos
Indígenas para homologação
na CIB.
Art.
12. Definir as
atribuições dos Municípios
e do Distrito
Federal:
I
- atuar de
forma complementar na
execução das ações
de atenção à
saúde indígena, conforme
definido no Plano
Distrital de Saúde
Indígena, nos objetos
dos Termos de
Pactuação da Atenção
à Saúde aos
Povos Indígenas e
descritas no respectivo
Plano Municipal de
Saúde;
II
- alimentar os sistemas nacionais
de informação do
SUS, conforme normas
em vigor, com
os dados relativos
à Atenção à
Saúde Indígena, mantendo
atualizado o cadastro
nacional de estabelecimentos de
saúde;
III
- assegurar a participação de
representantes indígenas e dos profissionais das
equipes multidisciplinares de
saúde indígena no
Conselho Municipal de
Saúde, em especial
nos municípios que
firmarem os Termos
de Pactuação para
a Atenção à Saúde dos
Povos Indígenas;
IV - participar
do Conselho Distrital
de Saúde Indígena;
V - avaliar
e acompanhar em
conjunto com os
DSEI e
Estados as ações
e serviços de
saúde realizados previstos
nesta Portaria.
VI
- participar
da elaboração do
Plano Distrital de
Saúde Indígena;
VII - garantir a inserção das metas e
ações de atenção básica, voltadas às
comunidades indígenas no
Plano Municipal de
Saúde;
VIII
- enviar à
para CIB os Termos de
Pactuação da Atenção
à Saúde aos
Povos Indígenas para
avaliação e homologação;
e
IX - definir,
em conjunto com
a FUNASA, o
perfil dos profissionais que
comporão as equipes
multidisciplinares de saúde
indígena, de acordo
com os Termos
de Pactuação da
Atenção à Saúde
aos Povos Indígenas.
Art.
13. Definir as
atribuições da participação
complementar para garantir
a cobertura assistencial
aos povos indígenas:
I - atuar
de forma complementar, enquanto
as disponibilidades dos
serviços públicos de
saúde forem insuficientes, na execução das
ações de atenção
à saúde indígena,
conforme definido no
Plano Distrital de
Saúde Indígena e
nos respectivos Planos
de Trabalho;
II
- alimentar os
sistemas nacionais de
informação do SUS,
conforme normas em
vigor, com os
dados relativos à
Atenção à Saúde
Indígena, repassando ao
respectivo gestor as
informações; e
III
- participar das
reuniões do Conselho
Distrital de Saúde
Indígena.
Art.
14. Definir as
atribuições da Secretaria
de Atenção à
Saúde - SAS/MS:
I - organizar,
em conjunto com
a FUNASA, Estados
e Municípios, a Atenção à
Saúde dos Povos
Indígenas, no âmbito
nacional;
II
- adequar os
sistemas de informações
do SUS para
a inclusão do
registro da atenção
à saúde indígena;
III - viabilizar
que Estados e
Municípios de regiões
onde vivem os
povos indígenas atuem
complementarmente no custeio
e na execução
das ações de
atenção ao índio,
individual ou coletivamente, promovendo
as adaptações necessárias
na estrutura e
organização do SUS; e
IV
- garantir que
as populações indígenas
tenham acesso às
ações e serviços
do SUS, em
qualquer nível que
se faça necessário,
compreendendo a atenção
primária, secundária e
terciária à saúde.
Parágrafo único.
A recusa de
quaisquer instituições, públicas
ou privadas, ligadas
ao SUS, em
prestar assistência aos
índios e às
comunidades indígenas configura
ato ilícito e
é passível de
punição pelos órgãos
competentes.
Art.
15. Definir as
atribuições dos Conselhos
Distritais e dos
Conselhos Locais de
Saúde Indígena:
I
- participar do
processo de formulação
das necessidades e
metas a serem
objetos dos Termos
de Pactuação expressas
nos Planos Distritais
de Saúde Indígena,
em conjunto com o Distrito
Sanitário Especial Indígena
- DSEI; e II
- acompanhar as
referidas pactuações no
âmbito de abrangência
de seu Conselho.
Art.
16. Determinar que
o monitoramento do
Incentivo de Atenção
Básica aos Povos
Indígena s e
o Incentivo da
Atenção Especializada aos
Povos Indígenas se
dará por meio
da verificação da
utilização dos sistemas
nacionais de informação
a serem preenchidos
e remetidos ao
Ministério da Saúde
pelos Municípios e
Estados contemplados conforme
normas em vigor,
a saber:
§
Informações no
Cadastro Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde
e Profissionais Habilitados;
§ Sistema de Informação
Ambulatorial - SIA;
§ Sistema de Informações
sobre Mortalidade - SIM;
§
Sistema de
Informações sobre Nascidos
Vivos - SI-
NASC;
§
Sistema
de Informações de
Agravos de Notificação
- SI- NAN;
§
Sistema
de Informações do
Programa Nacional de
Imunizações - SIS-PNI;
§
Informação de
Produção dos Estabelecimentos de
Saúde previstos nos
termos de pactuação;
e
§
Sistema
de Informações Hospitalares
- SIH, quando
for o caso.
§
1º
Os Municípios, os
Estados e o
Distrito Federal que
não alimentarem regularmente
os Sistemas de
Informação em Saúde
com o atendimento
hospitalar e ambulatorial
aos Povos Indígenas
por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses
alternados terão o repasse dos incentivos
suspenso.
§
2º
O repasse dos
incentivos IAE-PI e
IAB-PI será suspenso,
caso sejam detectadas,
por meio de
auditoria federal ou
estadual, malversação ou
desvio de finalidade
na utilização dos
recursos.
Art.
17. Estabelecer que
compete à Secretaria
de Atenção a
Saúde - SAS/MS
e à FUNASA,
por meio do
Departamento de Saúde
Indígena - DESAI,
o monitoramento da
implantação e implementação
da regulamentação de
que trata esta
Portaria, com a
participação das instâncias
de controle social.
Parágrafo único. Deverá
ser criado, em
portaria específica, no
prazo de 30
(trinta) dias a
contar da data
de publicação desta
Portaria, Grupo de
Trabalho Tripartite para
o desenvolvimento do
trabalho de monitoramento
de que trata
este artigo.
Art.
18. Determinar que
o acompanhamento e
a avaliação da
aplicação dos recursos
do IAB-PI e
IAE-PI se dará
por meio dos
Conselhos Locais e
Distritais de Saúde
Indígena e dos
Conselhos Municipais e
Estaduais de Saúde.
Parágrafo único.
Os Conselhos Municipais
e Estaduais de
Saúde deverão fornecer
aos Conselhos Locais
e Distritais de
Saúde Indígena, quando
solicitado, cópia da documentação relativa
à prestação de
contas anual referentes
aos recursos do
IAB-PI e IAE-PI.
Art.
19. Estabelecer que
as pactuações em
vigor, que não
estiverem de acordo
com a presente
regulamentação, deverão ser
repactuadas, observados os
preceitos ora dispostos.
Art. 20. Definir
que os Estados
e Municípios que
farão jus aos
recursos previstos nesta
Portaria terão o
prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para
se adequarem aos
preceitos definidos a
partir da data
de sua publicação.
Art. 21. Determinar
que a Secretaria
de Atenção à
Saúde - SAS
e a Fundação
Nacional de Saúde -
FUNASA poderão estabelecer, em
portarias específicas ou
em conjunto, outras
medidas necessárias à
implementação desta Portaria.
Art. 22. Esta
Portaria entra em
vigor na data
de sua publicação.
Art. 23. Revogar
a Portaria nº
1.163/GM, de 14
de setembro de
1999, publicada no
Diário Oficial de
15 de setembro
de 1999, Seção
1.
JOSÉ GOMES
TEMPORÃO