DECRETO Nº 79.094, DE 05 DE JANEIRO
DE 1977
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23
de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os
medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos
de higiene, saneantes e outros.
O Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e, tendo
em vista o disposto no artigo 87, da Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976,
DECRETA:
TÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1o - Os medicamentos, insumos
farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e
similares, saneantes domissanitários, produtos
destinados à correção estética e os demais, submetidos ao sistema de vigilância
sanitária somente poderão ser extraídos, produzidos, fabricados, embalados ou reembalados, importados, exportados, armazenados ou
expedidos, obedecido o disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e
neste Regulamento.
Art. 2o - Para o exercício de
qualquer das atividades indicadas no artigo 1o, as
empresas dependerão de autorização específica do Ministério da Saúde e de
licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente da Secretária da Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3o - Para os efeitos deste
Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - Droga - Substância ou
matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
II - Medicamento - Produto
farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática,
curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
III - Insumo Farmacêutico - Droga
ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a
emprego em medicamentos, quando for o caso, ou em seus recipientes.
IV - Correlato - Substância,
produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo
uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou
coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e
analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos,
de acústica médica, odontológicos e veterinários.
V - Produto Dietético - O
tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em
condições fisiológicas especiais.
VI - Nutrimento - Substância
constituinte dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras,
hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas.
VII - Produto de higiene - O de uso
externo, antissético ou não, destinado ao asseio ou à
desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes,
desodorantes, produtos para barbear e após o barbear estípticos e outros.
VIII - Perfume - O de composição
aromática à base de substâncias naturais ou sintéticas, que em concentração e
veículos apropriados, tenha como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os
extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banhos e
os odorizantes de ambientes, apresentados em forma
líquida, geleificada, pastosa ou sólida.
IX - Cosmético - O de uso externo,
destinado à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais
como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para
as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas,
cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos
cosméticos, rouges, blushes, batons, lápis labiais,
preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis,
sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos,
fixadores, laquês, brilhantinas e similares, tônicos capilares, depilatórios ou
epilatórios, preparados para unhas e outros.
X - Saneante Domissanitário
- Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção
domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no
tratamento da água, compreendendo:
a) inseticida - destinado ao
combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e
lugares de uso público e suas cercanias.
b) raticida - destinado ao combate
a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e
lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação,
que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue
quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua
apresentação.
c) desinfetante - destinado a
destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicado em
objetos inanimados ou ambientes.
d) detergente - destinado a
dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação de uso
doméstico.
XI - Aditivo - Substância
adicionada aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e similares, com a finalidade de impedir alterações,
manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter
seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para a tecnologia de
fabricação.
XII - Matéria-prima
- Substância ativa ou inativa que se emprega na fabricação dos medicamentos e
demais produtos abrangidos por este Regulamento, tanto a que permanece
inalterada, quanto à passível de modificações.
XIII - Produto Semi-elaborado -
Substância ou mistura de substâncias ainda sob processo de fabricação.
XIV - Rótulo - Identificação
impressa ou litografada, bem como, dizeres pintados
ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre
recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios ou qualquer outro protetor de
embalagem.
XV - Embalagem - Invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível, ou não, destinado a
cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter,
especificamente ou não, produtos de que trata este Regulamento.
XVI - Fabricação - Todas as
operações que se fizerem necessárias à obtenção dos produtos abrangidos por
este Regulamento.
XVII - Registro do Produto - Ato
privativo do órgão competente do Ministério da Saúde destinado a comprovar o
direito de fabricação de produto submetido ao regime da Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976.
XVIII - Autorização - Ato privativo
do órgão competente do Ministério da Saúde, incumbido da vigilância sanitária
dos produtos que de trata este Regulamento, contendo permissão para que as
empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído
pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
XIX - Licença - Ato privativo do
órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades a que foi autorizada a
empresa.
XX - Relatório - Documento
apresentado pela empresa descrevendo os elementos que componham e caracterizem
o produto, e esclareça as suas peculiaridades, finalidades, modo de usar, as
indicações e contra-indicações, e tudo o mais que possibilite à autoridade
sanitária proferir decisão sobre o pedido do registro.
XXI - Nome - Designação do produto,
para distinguí-lo de outros, ainda que do mesmo
fabricante ou da mesma espécie, qualidade ou natureza.
XXII - Marca - Elemento que
identifica uma série de produtos de um mesmo fabricante ou que os distinga dos
produtos de outros fabricantes, segundo a legislação de propriedade
industrial.
XXIII - Procedência - Lugar de
produção ou industrialização do produto.
XXIV - Lote ou Partida - Quantidade
de um medicamento ou produto abrangido por este Regulamento, que se produz em
um ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a homogeneidade.
XXV - Número do Lote - Designação
impressa na etiqueta de produtos abrangidos por este Regulamento, que permita
identificar o lote ou partida a que este pertence, e, em caso de necessidade,
localizar e rever todas as operações da fabricação e inspeção praticadas
durante a produção.
XXVI - Controle de Qualidade -
Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade de cada lote de
medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, para que
satisfaçam às normas de atividade, pureza, eficácia e inocuidade.
XXVII - Inspeção de Qualidade -
Conjunto de medidas destinadas a garantir a qualquer momento, durante o
processo de fabricação, a produção de lotes de medicamentos e demais produtos
abrangidos por este Regulamento, tendo em vista o atendimento das normas sobre
atividade, pureza, eficácia e inocuidade.
XXVIII - Pureza - Grau em que uma
droga determinada contém outros materiais estranhos.
XXIX - Análise Prévia - A efetuada
em determinados produtos sob o regime de vigilância sanitária, a fim de ser
verificado se os mesmos podem ser objeto de registro.
XXX - Análise de Controle - A
efetuada em produtos sob o regime de vigilância sanitária, após sua entrega ao
consumo e destinada a comprovar a conformidade do produto com a fórmula que deu
origem ao registro.
XXXI - Análise Fiscal - A efetuada
sobre os produtos submetidos ao sistema instituído por este Regulamento, em
caráter de rotina, para apuração de infração ou verificação de ocorrência
fortuita ou eventual.
XXXII - Órgão de Vigilância Sanitária
Competente - Órgão do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, incumbido da vigilância sanitária dos produtos abrangidos por
este Regulamento.
XXXIII - Laboratório Oficial -
Laboratório do Ministério da Saúde, ou congênere da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada
através de convênio, destinado à análise de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos.
XXXIV - Empresa - Pessoa natural ou
jurídica que, segundo as leis vigentes de comércio, explore atividade econômica
ou industrialize produto abrangido por este Regulamento.
XXXV - Estabelecimento - Unidade da
empresa onde se processe atividade enunciada no artigo 1o deste Regulamento,
inclusive a que receba material em sua forma original ou
semimanufaturado.
Art. 4o - Os produtos de que trata
este Regulamento não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto à
sua composição, finalidade, indicação, aplicação, mode
de usar e procedência.
Art. 5o - Os medicamentos contendo
uma única substância ativa e os imunoterápicos,
drogas e insumos farmacêuticos não poderão ostentar nomes de fantasia.
Art. 6o - É vedada a adoção de nome
igual ou assemelhado para produtos de composição diferente, ainda que do mesmo
fabricante, ficando assegurada a prioridade do registro, pela ordem cronológica
da entrada dos pedidos no órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde.
§ 1o - Poderá ser aprovado o nome
do produto cujo registro for requerido posteriormente, desde que denegado
pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica ou científica.
§ 2o - Quando ficar comprovada pelo
titular existência de marca, caracterizando colidência
com o nome de produto anteriormente registrado no Ministério da Saúde, a
empresa que haja obtido tal registro deverá efetuar a modificação do nome
colidente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação no Diário
Oficial da União do respectivo despacho do Diretor do órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, sob pena de cancelamento do
registro.
§ 3o - É permitida a mudança de
nome de produto registrado, antes da sua comercialização, quando solicitado
pela empresa.
Art. 7o - Quando verificado que
determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não
preenche os requisitos estabelecidos, o órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde exigirá a modificação devida na fórmula de
composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de
cancelamento do registro e da apreensão do produto em todo o território
nacional.
Art. 8o - Como medida de segurança
sanitária e à vista de razões fundamentadas o órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, poderá, a qualquer momento, suspender a
fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata este Regulamento, o
qual, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde
humana.
Parágrafo único - O cancelamento do
registro previsto neste artigo, pelo órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde dependerá do pronunciamento da câmara técnica competente
do Conselho Nacional de Saúde, sendo facultado à empresa o direito de produzir
provas de caráter técnicºcientífico para demonstrar a
improcedência da suspensão levantada.
Art. 9o - Nenhum estabelecimento
que fabrique ou industrialize produtos abrangido pela Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e por este Regulamento, poderá funcionar sem assistência e
responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado.
Art. 10 - Independem de licença
para funcionamento os órgãos integrantes da Administração Pública ou entidades
por ela instituídas, que exerçam atividades abrangidas pela Lei no 6.360, de 23
de setembro de 1976 e regulamentadas por este Decreto, ficando, porém, sujeitos
às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem
adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 11 - É vedada a importação de
qualquer dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, para fins
industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do
Ministério da Saúde, através do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 1o - Compreende-se
nas exigências deste artigo as aquisições e doações destinadas a pessoas de
direito público ou de direito privado, cuja quantidade e qualidade possam
comprometer a execução de programas nacionais de saúde.
§ 2o - Excluem-se da vedação deste
artigo as importações de matérias-primas, desde que figurem em relações
publicadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde, que, para esse fim, levará em conta a precariedade de sua existência no
mercado nacional, o seu caráter prioritário para a indústria específica e o
atendimento dos programas de saúde.
§ 3o - Independe de autorização a
importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este Regulamento,
não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso
individual, que não se destinem à revenda ou comércio.
Art. 12 - Os produtos abrangidos
pelo regime de vigilância sanitária, inclusive os importados, somente serão
entregues ao consumidor nas embalagens originais, a não ser quando o órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, autorize
previamente a utilização de outras embalagens.
§ 1o - Ha hipótese prevista neste
artigo in fine, a empresa deverá fundamentar o seu pedido com razões de ordem
técnica, inclusive quando a finalidade vise a facilitar ao público, proporcionandºlhe maior acesso a
produtos de imprescindível necessidade, com menor dispêndio, desde que
garantidas, em qualquer caso, as características que eram asseguradas na forma
original, quer através de fracionamento ou de acondicionamento mais
simples.
§ 2o - Os medicamentos importados,
exceto aqueles cuja comercialização no mercado interno dependa de prescrição
médica, e os demais produtos abrangidos por este Regulamento, terão
acrescentados nas embalagens ou rótulos os esclarecimentos em idioma português,
pertinentes à sua composição, indicações e modo de usar, e quando for o caso,
as contra-indicações e advertências.
§ 3o - É permitida a reembalagem no País de produtos importados a granel na
embalagem original.
Art. 13 - As empresas que desejarem
cessar a fabricação de determinada droga ou medicamento, deverão comunicar esse
fato ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo
poderá ser reduzido em virtude de justificativa apresentada pela empresa,
aceita pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO II
Do registro
Art. 14 - Nenhum dos produtos
submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este Regulamento,
poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de
registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde.
§ 1o - O registro a que se refere
este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá
ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número de registro
inicial.
§ 2o - Excetua-se do disposto no
parágrafo anterior a validade do registro e a revalidação do registro dos
produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois)
anos.
§ 3o - O registro será concedido no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega do requerimento,
salvo nos casos de inobservância da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
deste Regulamento ou de outras normas pertinentes.
§ 4o - Os atos referentes ao
registro e à sua revalidação somente produzirão efeitos a partir da data da
publicação dos despachos concessivos no Diário Oficial da União.
§ 5o - A concessão do registro e de
sua revalidação, e as análises prévia e de controle,
quando for o caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos, referidos no
artigo 82 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 6o - A revalidação do registro
deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de
validade, e no terceiro trimestre do biênio tratandºse
de produtos dietéticos, considerandºse
automaticamente revalidado o registro se não houver sido proferida decisão até
a data do término do período respectivo.
§ 7o - Será declarada a caducidade
do registro do produto cuja revalidação não tenha sido solicitado
no prazo referido no § 6o deste artigo.
§ 8o - Não será revalidado o
registro do produto sem que fique comprovada a sua industrialização no primeiro
período de validade.
§ 9o - Constará obrigatoriamente do
registro de que trata este artigo a fórmula de composição do produto, com a
indicação das substâncias utilizadas, suas dosagens, as respectivas formas de
apresentação e o número de unidades farmacotécnicas.
§ 10o - A concessão do registro e
demais atos a ele pertinentes inclusive os de suspensão e cancelamento do
registro, é de atribuição privativa do Diretor do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde.
Art. 15 - Dependerá de prévia e
expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Sáude, qualquer modificação de fórmula, alteração
dos elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou
inovação introduzida na elaboração do produto ou na embalagem, procedida em tal
hipótese a imediata anotação no registro.
Art. 16 - Os produtos que, na data
de vigência da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, se achavam registrados
há menos de 10 (dez) anos, na forma das normas em vigor, terão assegurada a
respectiva validade até que se complete aquele período, ficando porém obrigados a novo registro, podendo ser mantido o
mesmo número, segundo o que dispõem a Lei referida, este Regulamento e demais
normas pertinentes, para que possam continuar sendo industrializados, expostos
à venda e entregues ao consumo.
Parágrafo único - O prazo
assegurado neste artigo é correspondente a 2 (dois)
anos, quando se tratar de produto dietético.
Art. 17 - O registro dos produtos
submetidos ao sistema de vigilância sanitária fica sujeito à observância dos
seguintes requisitos:
I - Que o produto seja designado
por nome que o distinga dos demais do mesmo fabricante e dos da mesma espécie
de outros fabricantes.
II - Que o produto seja elaborado
consoante as normas da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste ou de
demais Regulamento da mesma, ou atos complementares.
III - Que o pedido da empresa ao
dirigente do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde,
indique os endereços de sua sede e do estabelecimento de fabricação, e seja
acompanhado de relatório, assinado pelo responsável técnico, contendo:
a) fórmula ou fórmulas de
composição correspondendo às formas de apresentação do produto, com a
especificação das quantidades das substâncias expressas de acordo com o sistema
métrico decimal;
b) relação completa do nome, sinônimos
e quantidades de cada substância, ativa ou não, que figure em cada unidade de
dose;
c) indicação, finalidade ou uso a
que se destine;
d) modo e quantidades a serem
usadas, quando for o caso, restrições ou advertências;
e) descrição da técnica de controle
da matéria-prima e do produto acabado, com as provas de sua execução;
f) contra-indicações, efeitos
colaterais, quando for o caso;
g) as diversas formas de
apresentação;
h) os demais elementos necessários,
pertinentes ao produto de que se trata, inclusive os
de causa e efeito, a fim de possibilitar a apreciação pela autoridade
sanitária.
IV - Comprovação de que a empresa
se acha autorizada a funcionar no País, na forma do artigo 50 da Lei no 6.360,
de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento.
V - Comprovação de que o
estabelecimento de produção acha-se devidamente licenciado pelo órgão de
vigilância sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios.
VI - Comprovação de que o
estabelecimento de fabricação tem assistência de técnico responsável,
legalmente habilitado para aquele fim.
VII - Apresentação de modelos de
rótulos, desenhados e com a indicação das dimensões a serem adotadas, e das
bulas e embalagens, quando for o caso.
VIII - Comprovação, da existência
de instalações e aparelhagem técnica e equipamentos necessários à linha de
industrialização pretendida.
IX - Quando o produto depender de
análise prévia, que esta comprove as condições sanitárias indispensável à sua
utilização.
Parágrafo único - O disposto no item I deste artigo não se
aplica aos produtos imunoterápicos, drogas, insumos
farmacêuticos, e medicamentos contendo uma única substância ativa.
TÍTULO III
Do registro dos medicamentos,
drogas e insumo farmacêuticos
Art. 18 - O registro dos medicamentos,
drogas e insumos farmacêuticos dadas as suas
característica sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas,
paliativas, ou para fins de diagnóstico, além do atendimento do disposto no
artigo 17 e seus itens, fica condicionado à satisfação dos seguintes requisitos
específicos:
I - Que o produto, através de
comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para
o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e
inocuidade necessárias.
II - Tratandºse
de produto novo, que sejam apresentadas amplas informações sobre a sua
composição e o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau
de segurança e eficácia necessários.
III - Apresentação, quando
solicitada, de amostras para análises e experiências que sejam consideradas
necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde.
IV - Quando houver o emprego de
substância nova na composição do medicamento, entrega de amostra respectiva,
acompanhada dos dados químicos e físicºquímicos ou
biológicos que a identifiquem.
V - Na hipótese referida no item
IV, quando os métodos indicados exigirem padrões, reagentes especiais, meios de
cultura, cepas macrobiológicas, e outros materiais
específicos, a empresa ficará obrigada a fornecê-lo ao laboratório oficial de
controle competente se julgado necessário.
VI - Quando se trate de droga ou
medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem técnica específica, prova
de que o estabelecimento se acha devidamente equipado e mantém pessoal
habilitado ao seu manuseio ou tem contrato com terceiros para essa
finalidade.
Art. 19 - Para a concessão do
registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, as informações
contidas nos respectivos relatórios deverão ser reconhecidas como
cientificamente válidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 20 - As informações
descritivas de drogas ou medicamentos serão apreciadas pela câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde e/ou avaliadas em análises procedidas
pelo competente laboratório de controle do Ministério da Saúde, em cujas
conclusões se louvará a autoridade sanitária para
conceder ou denegar o registro.
Art. 21 - O registro das drogas,
medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência estrangeira, além das
condições, exigências e procedimentos previstos na Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, neste Regulamento e demais normas pertinentes, dependerá da
comprovação de que já é registrado no país de origem.
Parágrafo único - Para fins do
disposto neste artigo deverão ainda ser comprovadas as indicações,
contra-indicações e advertências apresentadas para efeito de registro no país
de origem, reservandºse ao Ministério da Saúde o
direito de proceder as alterações que julgue
convenientes.
Art. 22 - O registro de drogas,
medicamentos e insumos farmacêuticos será cancelado sempre que efetuada
qualquer modificação em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação e
indicação de aplicações e especificações enunciadas em bulas, rótulos ou
publicidade, não autorizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 23 - A modificação da
composição, indicações terapêuticas ou posologia, e o processo de fabricação de
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos registrados dependerá de
autorização prévia do órgão competente do Ministério da Saúde, satisfeitas as
exigências:
I - Justificativa da modificação
pretendida.
II - Comprovação científica
pertinente ou observações clínicas, publicadas em revista indexada ou de
reconhecida idoneidade.
III - Literatura pertinente, acompanhada,
quando de origem estrangeira, de tradução integral do trabalho original.
IV - Se for o caso justificar a
modificação de cada forma do produto.
V - Comprovação, em se tratando de
medicamento de origem estrangeira, das eventuais modificações de fórmula
autorizada.
Art. 24 - Somente será registrado o
medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais de purificação,
dosagem, esterilização ou conservação quando:
I - Tiver em sua composição
substância nova.
II - Tiver em sua composição substância
conhecida, à qual seja atribuída aplicação nova ou vantajosa em
terapêutica.
III - Apresentar melhoramento de
fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacotécnico e/ou terapêutico.
Parágrafo único - É assegurado o
direito ao registro de medicamentos similares a outros já registrados na forma
deste artigo e desde que satisfeitas as demais
exigências deste Regulamento.
Art. 25 - Será negado o registro de
medicamento que não contenha em sua composição, substância reconhecidamente
benéfica do ponto de vista clínico e terapêutico.
§ 1o - Aplica-se o disposto neste
artigo ainda que a forma de apresentação do produto seja diferente da de outro
anteriormente registrado.
§ 2o - A comprovação do valor real
do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo medicamento será
feita no momento do pedido de registro, através de documentação científica
idônea que demonstre a eficácia terapêutica decorrente das modificações
qualitativas ou quantitativas das substâncias ativas, que impliquem em inovação
na elaboração.
Art. 26 - O registro dos soros e
vacinas ficará sujeito à comprovação:
I - Da eficácia, inocuidade e
esterilidade do produto, bem como da sua finalidade imunoterápica,
dessensibilizante e pirogênica.
II - Da concentração, identidade,
estabilidade e condições de conservação e outras características inerentes ao
produto.
Art. 27 - A câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde através de Resolução,
estabelecerá as normas para elaboração do imunoterápico,
bem como, sobre a utilização das diversas substâncias passíveis de causar dano
à saúde, as restrições e indicações de conteúdo obrigatório nas bulas.
Art. 28 - Estão isentos de
registro:
I - Os produtos de fórmula e
preparação fixas, cuja conservação seja boa e relativamente longa, cujas
fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia Brasileira, no Codex
ou nos formulários aceitos pela Comissão de Revisão da Farmacopéia do
Ministério da Saúde, bem como as matérias-primas e insumos inscritos nos
respectivos formulários.
II - Os produtos equiparados aos de
que trata o item anterior, que embora não tenham suas fórmulas inscritas na
Farmacopéia Brasileira ou no Codex, sejam aprovados
pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
III - Os solutos concentrados que
servem para a obtenção extemporânea de preparações farmacêuticas e
industriais.
IV - Os preparados homeopáticos
constituídos por simples associações de tinturas ou por incorporação a
substâncias sólidas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a
obrigatoriedade para fins de comercialização dos produtos neles referidos, da
remessa pela empresa ao Ministério da Saúde das informações e dos dados
elucidativos sobre os produtos injetáveis.
Art. 29 - Não serão
igualmente objeto de registro os produtos cujas fórmulas sejam de fácil
manipulação nos laboratórios das farmácias.
Art. 30 - Estão igualmente isentos
de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental
sob controle médico, os quais poderão ser importados mediante expressa
autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde.
§ 1o - A autorização de que trata
este artigo dependerá de prévia aprovação do plano de pesquisa, ficando a
empresa obrigada a fornecer informações periódicas do seu
desenvolvimento.
§ 2o - A isenção prevista neste
artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos,
findo o qual o produto ficará sujeito a registro.
Art. 31 - É privativa da indústria
farmacêutica homeopática a fabricação da tintura mãe (símbolos TM), bem como,
das altas dinamizações, não podendo os laboratórios das farmácias homeopáticas dinamizar senão a partir de 0 (Tintura Mãe), ou da
dinamização inicial até 30 C (trigésima centesimal ou 60 D (sexagésima decimal)
para as substâncias de alta toxicidade.
Art. 32 - Os produtos homeopáticos
não poderão ter associação medicamentosa superior a 5
(cinco) componentes ativos, e suas dinamizações não poderão ir além da 6aC
(sexta centesimal).
Art. 33 - Para a finalidade de registro
do produto homeopático, deverão ser obedecidas as
codificações homeopáticas, e a Farmacopéia Brasileira no que se refere à
denominação, nomenclatura homeopática, sinonímia, escala e abreviatura, nome
tradicional e símbolos.
Art. 34 - Será registrado como
medicamento homeopático o produto cuja fórmula é constituída por substâncias de
comprovada ação terapêutica.
TÍTULO IV
Do registro de correlatos
Art. 35 - Os aparelhos,
instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia, enfermagem e atividades
afins, bem como na educação física, embelezamento ou correção estética, somente
poderão ser fabricados ou importados para exposição à venda e entrega ao
consumo, depois que o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde se pronuncie sobre a obrigatoriedade, ou não, do registro.
Parágrafo único - Estão dispensados
do registro os aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata este artigo,
que figurem em relações elaboradas pelo órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, ficando, porém para os demais efeitos da Lei
no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento, sujeitos ao regime de
vigilância sanitária.
Art. 36 - O registro dos aparelhos,
instrumentos e acessórios de que trata o artigo anterior será obrigatório
quando a sua utilização dependa de prescrição médica, de cuidados especiais de
aplicação ou da observação de precauções, sem as quais possam produzir danos à
saúde.
Art. 37 - A empresa interessada em
fabricar ou importar os aparelhos, instrumentos e acessórios de que trata o
artigo 35, deverá encaminhar junto ao seu requerimento dirigido ao órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, relatório descritivo
contendo, além dos elementos indicados no artigo 17 e seus itens, mais os
seguintes:
I - Finalidade a que se
destina.
II - Apresentação ou forma de
apresentação comercial do produto.
III - Voltagem, ciclagem e peso,
recomendados, quando for o caso.
IV - Prazo de garantia.
V - Dispositivos de segurança, se
houver necessidade.
VI - Indicações e
contra-indicações.
VII - Efeitos colaterais e
secundários.
VIII - Precauções e dados sobre
toxicidade, quando for o caso.
IX - Aplicação máxima e mínima,
quando for o caso.
X - Tempo de uso, de exposição ou
aplicação.
XI - Indicação de uso exclusivo sob
prescrição médica, quando for o caso.
XII - Comprovação e considerações
sobre os resultados verificados.
Parágrafo único - Deverá ser aposto
no aparelho, instrumento ou acessório de que trata este artigo, gravado ou em
etiquetas, o número do registro no órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, seguido da sigla respectiva, ou dos dizeres
"Declarado isento de registro pelo Ministério da Saúde".
TÍTULO V
Do registro dos cosméticos,
produtos de higiene, perfumes e outros
Art. 38 - Somente serão registrados
como cosméticos, produtos para a higiene pessoal,
perfumes e outros de natureza e finalidades idênticas, os produtos que se
destinem a uso pessoal externo ou em ambientes, consoantes suas finalidades
estéticas, protetora, higiênica ou odorífica, sem causar irritações à pele, nem
danos à saúde.
Art. 39 - Além de sujeito as
exigências do artigo 17 e seu itens, o registro dos
produtos referidos no artigo anterior, dependerá da satisfação das seguintes
exigências:
I - Enquadrar-se na relação de
substâncias inócuas, elaborada pela câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde e publicada no Diário Oficial da União, a qual conterá as
especificações pertinentes a cada categoria, bem como os insumos, as
matérias-primas, os corantes e os solventes permitidos em sua fabricação.
II - Não se enquadrando na relação
referida no item I, ter sido reconhecida a inocuidade das respectivas fórmulas,
em pareceres conclusivos emitidos pelos órgãos competentes de análise e técnico
do Ministério da Saúde.
Art. 40 - Aplicar-se-á aos
cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, estípticos, depilatórios e
outros de finalidade idêntica, que contenham substâncias medicamentosas, embora
em dose infraterapêutica, as disposições próprias ao
registro dos medicamentos, no que couber.
Art. 41 - Somente será registrado
produto referido no artigo 38, que contendo matéria-prima, solvente, insumo
farmacêutico, corante ou outro aditivo, este figure em relação elaborada pela
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, publicada no Diário
Oficial da União e desde que ressalvadas expressamente nos rótulos e embalagens
as restrições de uso em conformidade com a área do corpo em que deva ser aplicado.
Art. 42 - Os cosméticos e produtos
de higiene destinados ao uso infantil não poderão ser apresentados sob a forma
de aerosol, deverão estar isentos de substâncias
cáusticas ou irritantes e suas embalagens não poderão apresentar partes
contundentes.
Art. 43 - Os produtos mencionados
no artigo 38, apresentados sob a forma de aerosol,
somente serão registrados mediante o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - Se o vasilhame for de vidro
envolvido por material plástico, deve apresentar orifícios que possibilitem a
saída do conteúdo, no caso de quebrar-se o vidro.
II - Só poderão apresentar-se compremidos os vasilhames dos produtos cujo conteúdo não
for superior a 500 (quinhentos) mililitros.
III - Se o propelente usado figurar
em relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de
Saúde, publicada em Diário Oficial da União, destinada a divulgar aqueles cujo
emprego possa ser permitido em aerosóis.
Art. 44 - Os cosméticos, produtos
destinados à higiene pessoal, perfumes e seus congêneres, poderão ter alteradas
as suas fórmulas de composição, desde que as alterações solicitadas pela
empresa sejam aprovadas pelos setores técnicos encarregados, em cujos
pronunciamentos se louvará o dirigente do órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, para proferir a sua
decisão.
Parágrafo único - A alteração de
fórmula será averbada junto ao registro no livro correspondente, após a
publicação do despacho permissivo no Diário Oficial da União.
Art. 45 - A câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde organizará e fará publicar no Diário
Oficial da União, a relação dos aditivos, corantes, inorgânicos e orgânicos
artificiais, incluindo seus sais e suas lacas, permitidos na fabricação dos
produtos de que trata o artigo 38.
§ 1o - Será excluído da relação de
que trata este artigo, todo e qualquer corante ou outro aditivo que venha a
revelar evidência de toxicidade eminente ou em potencial.
§ 2o - A exclusão do corante ou
outro aditivo da relação mencionada neste artigo implicará na sua imediata
exclusão da fórmula do produto, ficando a empresa obrigada a comunicar as substâncias que passará a adotar dentro do prazo de até
30 (trinta) dias, ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde, contados da data da publicação do ato respectivo, no Diário Oficial da
União.
§ 3o - A inclusão ou exclusão de
novos corantes ou de outros aditivos, inclusive os coadjuvantes de tecnologia
de fabricação, na relação de que trata este artigo constitui ato privativo da
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
§ 4o - Para efeito de utilização de
novos aditivos, a empresa deverá apresentar requerimento ao dirigente do órgão
de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que ouvirá a câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, acompanhado da documentação
científica, em idioma português, evidenciando a inocuidade dos mesmos e
contendo:
I - A indicação dos produtos em
cuja composição devem figurar.
II - A indicação da natureza
química de cada qual e a respectiva quantidade.
§ 5o - A relação de que trata este
artigo incluirá os limites máximos de impurezas tolerados nos corantes e em
outros aditivos destinados ao emprego nos cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal e seus congêneres.
Art. 46 - Para os efeitos deste
Regulamento, incluem-se entre os corantes, os intermediários de corantes que
tenham esta propriedade manifestada ou desenvolvida por reações químicas
ocorridas no local de aplicação.
Art. 47 - É permitido o emprego dos
corantes em misturas ou diluentes apropriados.
Art. 48 - Aplicam-se aos produtos
de ação exclusivamente repelente, as normas previstas no artigo 45.
Art. 49 - Para o fim de registro,
os produtos definidos nos itens VII, VIII e IX do artigo 3o compreendem:
I - Produtos de higiene:
a) Sabonetes - destinados à limpeza
corporal, compostos de sais alcalinos, ácidos graxos ou suas misturas ou em
outros agentes tensoativos ou suas misturas, podendo
ser coloridos e/ou perfumados a apresentados em formas e consistência adequadas
ao seu uso.
b) Xampus - destinados à limpeza do
cabelo e do couro cabeludo por ação tensoativa ou de
absorção sobre as impurezas, apresentados em formas e veículos diversos,
podendo ser coloridos e/ou perfumados, incluídos na mesma categoria dos
produtos destinados ao embelezamento do cabelo por ação enxaguatória.
c) Dentifrícios - destinados à
higiene e limpeza dos dentes, dentaduras postiças e da boca, apresentados em
aspecto uniforme e livres de partículas palpáveis na boca, em formas e veículos
condizentes, podendo ser coloridos e/ou aromatizados.
d) Enxaguatórios
bucais - destinados à higiene momentânea da boca ou à sua aromatização.
e) Desodorantes - destinados a
combater os odores da transpiração, podendo ser coloridos e perfumados,
apresentados em formas e veículos apropriados.
f) Antiperspirantes
- destinados a inibir ou diminuir a transpiração, podendo ser coloridos e/ou
perfumados, apresentados em formas e veículos apropriados, bem como, associados
aos desodorantes.
g) Cremes para barbear - destinados a preparar os pêlos do rosto para o corte,
apresentados em formas e veículos apropriados, não irritantes à pele, de ação espumígena ou não, podendo ser coloridos e
perfumados.
h) Produtos para após o barbear -
destinados a refrescar, desinfetar e amaciar a pele
depois de barbeada, podendo ser apresentados em formas e veículos
apropriados.
II - Perfumes:
a) Extratos - constituídos pela
solução ou dispersão de uma composição aromática em concentração mínima de 10%
(dez por cento) e máxima de 30% (trinta por cento).
b) Águas perfumadas, águas de colônia, loções e similares - constituídas pela
dissolução até 10% (dez por cento) de composição aromática em álcool de
diversas graduações, não podendo ser nas formas sólidas nem na de bastão.
c) Perfumes cremosos - semi-sólidos
ou pastosos, de composição aromática até a concentração de 30% (trinta por
cento), destinados a odorizar o corpo humano.
d) Produtos para banho e similares
- destinados a perfumar e colorir a água do banho e/ou modificar sua
viscosidade ou dureza, apresentados em diferentes normas.
e) Odorizantes
de ambientes - destinados a perfumar objetos de uso pessoal ou o ambiente por
liberação de substâncias aromáticas absorvidas em material inerte ou por
vaporização, mediante propelentes adequados.
III - Cosméticos:
a) Pós-faciais - destinados a
modificar temporariamente a tonalidade da pele e a uniformizar o seu aspecto,
constituídos essencialmente por substâncias pulverulentas, em veículos ou
formas apropriados, podendo ser coloridos e perfumados.
b) Talcos - constituídos
de substância pulverulentas contendo essencialmente o mínimo de 80% (oitenta
por cento) de talco, podendo ser coloridos e perfumados.
c) Cremes de beleza, cremes para as
mãos e similares - destinados ao embelezamento da pele, com finalidade
lubrificante, de limpeza, hidratante e de base evanescente, nutriente e de
maquilagem, em forma semi-sólida ou pastosa, podendo ser coloridos e
perfumados.
d) Máscaras faciais - destinadas a limpar, amaciar, estimular ou refrescar a pele, constituídas
essencialmente de substâncias coloidais ou argilosas que aplicadas sobre o
rosto devem sofrer endurecimento para posterior remoção.
e) Loções de beleza - entre as
quais se incluem as soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as
mãos, bases de maquilagem, e outros destinados a limpar, proteger, estimular,
refrescar ou embelezar a pele, apresentadas em solução, suspensão ou outra
qualquer forma líquida ou semilíquida-cremosa,
podendo ser coloridas e perfumadas.
f) Rouges
(blushes) - destinados a colorir as faces e constituídos de corantes que não
sejam fotºsensibilizantes, não podendo conter mais do
que 2 (dois) p.p.m. de
arsênico (As2 03), nem mais do que 20 (vinte) p.p.m.
de metais pesados (em Pb), e dispersos em veículo
apropriado, perfumado ou não, apresentados em forma adequada.
g) Batons e lápis labiais -
destinados a colorir e proteger os lábios e não podem conter mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (em
As2 03) nem mais do que 20 (vinte) p.p.m. de metais
pesados (em Pb).
h) Produtos para a área dos olhos -
destinados a colorir ou sombrear os anexos dos olhos, ou seja, a área abrangida
pela circunferência formada pelas arcadas supra e infra-orbitrárias,
incluindo a sobrancelha, a pele abaixo das sobrancelhas, as pálpebras, os
cílios, o saco conjuntival do olho e o tecido areolar
situado imediatamente acima da arcada infraorbitrária,
constituídos de pigmentos inorgânicos altamente purificados e corantes naturais
não fotºsensibilizante, insolúveis em água e
dispersos em veículo apropriado, apresentados em forma adequada e não podendo
conter mais do que 2 (dois) p.p.m.
de arsênico (em As2 03) nem mais do que 20 (vinte) p.p.m.
de metais pesados em Pb.
i) Produtos anti-solares -
destinados a proteger a pele contra queimaduras e endurecimento provocado pelas
radiações, diretas ou refletidas, de origem solar ou não, dermatologicamente
inócuos e isentos de substâncias irritantes ou fotºsensibilizantes,
e nos quais as substâncias utilizadas como protetoras sejam estáveis e não se decompanham sob a ação das radiações ultravioletas, por
tempo mínimo de duas horas.
j) Produtos para bronzear -
destinados a proteger a pele contra queimaduras provocadas pelas radiações
diretas ou refletidas, de origem solar ou não, sem contudo
impedir a ação escurecedora das mesmas.
l) Produtos bronzeadores
simulatórios - destinados a promover o escurecimento da pele por aplicação
externa, independentemente da exposição a radiações solares e outras,
dermatologicamente inócuos e isentos de substâncias irritantes ou fotºsensibilizantes.
m) Tinturas capilares - incluídos
os xampus e similares, que também apresentem propriedades modificadoras da cor
ou tonalidade, destinadas a tingir o cabelo, de imediato ou
progressivamente.
n) Agentes clareadores dos cabelos
- destinados a clarear ou descolorar os cabelos.
o) Produtos para ondular os cabelos
- destinados a ondular ou frisar os cabelos, de maneira mais ou menos
duradoura, podendo ser coloridos ou perfumados, apresentados em forma e
veículos apropriados cuja alcalinidade livre não exceda a 2% (dois por cento)
em NH3 e que quando preparados à base de ácido tioglicólico
ou seus derivados, contenham no máximo 10% (dez por cento) de substância ativa
em ácido tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 10,0 (dez vírgula zero).
p) Produtos para alisar os cabelos
- de maneira mais ou menos duradoura, podendo ser coloridos e perfumados,
apresentados em forma e veículo apropriados, com características iguais aos
produtos para ondulação, e conter no máximo 15% (quinze por cento) de
substância ativa em ácido tioglicólico, não podendo o
seu pH exceder de 11,0 (onze vírgula zero).
q) Produtos para assentar os
cabelos - incluídos as brilhantinas, fixadores, laquês e similares,
apresentados sob diversas formas adequadas, destinadas a fixar ou a lubrificar
e amaciar os cabelos.
r) Tônicos capilares - destinados a
estimular o couro cabeludo, apresentados em forma líquida com concentração variável
de álcool, podendo ser coloridos e perfumados.
s) Depilatórios ou epilatórios - destinados a eliminar os pêlos do corpo,
quando aplicados sobre a pele, em tempo não superior ao declarado na embalagem,
inócuos durante o tempo de aplicação e sem causar ação irritante à pele,
apresentados em forma e veículos apropriados, hermeticamente fechados.
t) Esmaltes, vernizes para unhas,
removedores, clareadores, removedores de cutículas e de manchas de nicotina,
polidores e outros - destinados ao cuidado e embelezamento das unhas,
apresentados em formas e veículos apropriados, devendo ser inócuos às unhas e
cutículas, sendo obrigatório para os esmaltes e vernizes ter a cor estável, não
podendo o corante sedimentar-se de maneira irreversível pelo repouso ou reagir
com outros constituintes da forma.
Art. 50 - Os produtos de higiene e
cosméticos para uso infantil, além das restrições contidas no artigo 42, para
obterem o registro deverão observar os seguintes requisitos:
I - Talcos - destinados a proteger
a pele da criança, especialmente contra irritações e assaduras, podem ser
levemente perfumados, mas não poderão conter corante
ou partículas palpáveis, matérias estranhas ou sujidade.
II - Óleos - destinados à higiene e
à proteção da superfície cutânea da criança, podem ser levemente perfumados,
líquidos e a base de substâncias graxas de origem natural ou seus derivados,
altamente refinados e sem indícios de acidez, serão obrigatoriamente
transparentes, sem adição de corantes, isentos de partículas estranhas,
sujidade em água, e sem apresentar turbidez, a 20oC (vinte graus centígrados).
III - Loções - destinadas a limpar,
proteger ou refrescar a pele das crianças, serão apresentadas em emulsão ou
suspensão, podendo ser levemente perfumadas.
IV - Xampus - destinados à limpeza
do cabelo e do couro cabeludo das crianças, por ação tensoativa
ou de absorção sobre sujidades, podem ser apresentados em forma e veículos
apropriados, mas sem ser irritantes ao couro cabeludo e aos olhos da criança, e
devem ser facilmente removíveis após a sua aplicação e o pH
deve estar compreendido entre os limites de 7,0 (sete vírgula zero) e 8,5 (oito
vírgula cinco).
V - Dentifrícios - destinados à
higiene dos dentes e da boca, apresentados em forma e veículos apropriados, com
aspecto uniforme e livres de partículas sensíveis à boca,
podendo ser coloridos e/ou aromatizados, mas sem irritar a mucosa bucal
íntegra, nem prejudicar a constituição normal dos dentes da criança.
VI - Águas de colônia e similares -
destinadas a adorizar o corpo ou objetos de uso
pessoal da criança, contendo composições aromáticas, podem ser apresentadas em
diferentes formas segundo seu veículo ou excipiente, mas sua concentração
alcoólica não poderá exceder de 60% (sessenta por cento), nem a composição
aromática de 2% (dois por cento).
VII - Sabonetes - destinados a
limpeza corporal das crianças, serão constituídos de sais de ácidos graxos ou
suas misturas, ou de outros agentes tensoativos ou
suas misturas, podendo ser levemente coloridos e perfumados, apresentados em
formas e consistências adequadas e com alcalinidade livre até o máximo de 0,5%
(cinco décimos por cento) em NaOH.
Art. 51 - A câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde fará publicar no Diário Oficial da
União a relação dos propelentes permitidos para uso em aerosóis,
contendo os produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares.
Art. 52 - Não serão registrados os
produtos que contenham substâncias cujo uso continuado possa causar dano à
saúde.
Art. 53 - Os produtos destinados a
ondular cabelos somente serão registrados se a sua entrega ao consumo for
condicionada ao acompanhamento de substâncias neutralizantes indicadas e em
quantidade suficiente para seu uso.
TÍTULO VI
Do registro dos saneantes domissanitários
Art. 54 - O registro dos saneantes domissanitários definidos no artigo 3o, item X, alíneas a,
b, c e d, obedecerá além do disposto no artigo 17 e seus itens, às normas
específicas quanto à sua natureza e finalidade.
Art. 55 - Somente poderão ser registrados
os inseticidas que:
I - Possam ser aplicados
corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais
elementos explicativos.
II - Não ofereçam qualquer
possibilidade de risco à saúde humana e dos animais domésticos de sangue quente.
III - Não sejam corrosivos ou
prejudiciais às superfícies tratadas.
Art. 56 - Será negado registro aos
inseticidas que não obedeçam às seguintes formas de apresentação:
I - Pó - preparações
pulverulentas.
II - Líquido - preparações em forma
de solução, emulsão ou suspensão, destinadas a serem aplicadas por
aspersão.
III - Fumigação - preparações a
serem aplicadas por volatização ou por
combustão.
IV - Isca - preparações de forma
variada contendo substâncias capazes de atrair insetos.
V - Premido - preparações autopropelentes em embalagem apropriada.
§ 1o - Os produtos mencionados nos
itens I, II, III, IV e V terão obrigatoriamente em sua composição:
a) substância inseticida natural
sintética destinada a exercer a ação impediente ou letal para os insetos;
b) substâncias
sinérgica ou ativadora natural ou sintética destinada a reforçar a
atividade dos inseticidas.
c) outras substâncias que venham a
ser autorizadas pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de
Saúde.
§ 2o - A concentração máxima para
cada substância inseticida ou sinérgica será fixada em relação elaborada pela
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, e publicada no Diário
Oficial da União.
Art. 57 - Para o registro dos
inseticidas a fórmula de composição deve ser elaborada com vistas às precauções
necessárias ao manuseio do produto e o relatório que acompanha o pedido deverá
indicar:
I - Forma de preparação e modo de
aplicação.
II - Toxicidade aguda e crônica
pelas vias oral, cutânea e respiratória, em animais de laboratório.
III - Alterações metabólicas
registradas em mamíferos.
IV - Observações de casos humanos
de envenenamento, principalmente quanto à presença de sinais e sintomas
precoces ou de alarme.
V - Indicações sobre o emprego de
antídotos em caso de intoxicação, e as medidas a serem adotadas em caso de
acidente.
Parágrafo único - Não será
registrado inseticida cuja fórmula contenha substâncias em
concentração superior a que for estabelecida pela câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde, para segurança de seu emprego.
Art. 58 - Para fins de registro dos
inseticidas as substâncias componentes as fórmulas respectivas serão
consideradas:
I - Solventes e diluentes - quando
empregadas como veículos nas preparações inseticidas.
II - Propelentes - quando atuem
como agentes propulsores utilizados nas preparações premidas.
Art. 59 - Será tolerada quando
pertencentes à mesma classe, a associação de inseticidas desde que as
concentrações dos elementos ativos sejam proporcionalmente reduzidas.
Art. 60 - As associações de
inseticidas deverão satisfazer aos requisitos do artigo 57 e itens II a IV,
quanto à toxicidade para animais submetidos a prova de
eficiência.
Art. 61 - Somente será registrado
inseticida quando se destine:
I - À pronta aplicação por qualquer
pessoa, para fins domésticos.
II - À aplicaçào
e manipulação por pessoa ou organização especializada, para fins
profissionais.
Art. 62 - Registrar-se-ão como
raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam substâncias
ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas
formas e tipos de apresentação.
Art. 63 - Poderá ser registrado
raticida em cuja fórmula figurem, além do elemento
essencial representado por substâncias naturais ou sintéticas que exerçam ação
letal nos roedores, outros elementos facultativos, a saber:
I - Sinérgico - representado por
substâncias naturais ou sintéticas que ativem a ação dos raticidas.
II - Atraente - representado por
substâncias que exerçam atração para ratos, camundongos e outros
roedores.
Art. 64 - Para o registro dos
raticidas o relatório que acompanha o pedido respectivo, deverá prever as
precauções necessárias à sua aplicação, e as medidas terapêuticas a serem
adotadas no caso de acidente tendo em conta:
I - A ação raticida propriamente
dita.
II - A toxicidade aguda ou crônica,
por absorção pelas vias respiratórias, para animais de laboratório.
III - Os caminhos metabólicos em
mamíferos e a conseqüente capacidade de desintoxicação do organismo.
IV - As observações de casos de
intoxicação do homem, principalmente quanto à presença de sinais e sintomas
precoces de alarme.
V - As indicações sobre o emprego
de antídoto no caso de intoxicação.
Art. 65 - Somente será permitida a
venda dos raticidas a granel, para embalagem, às empresas habilitadas a exercer
essa atividade, na forma prevista no artigo 2o deste Regulamento.
Art. 66 - A venda dos raticidas e
sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente aos produtos classificados
como de baixa e média toxicidade, sendo privativo das empresas especializadas
ou de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, o
fornecimento e controle da aplicação dos classificados como de alta
toxicidade.
Art. 67 - Para os fins da Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento são equiparados aos
produtos saneantes domissanitários, os detergentes,
desinfetantes e respectivos congêneres, destinados a aplicação em objetos
inanimados e em ambientes, sujeitos às mesmas exigências e condições
pertinentes a registro, industrialização e entrega ao consumo e
fiscalização.
Art. 68 - Dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência deste Regulamento fica
proibida a fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer
natureza, contendo tensoativo aniônico, nãºbiodegradável.
§ 1o - Não serão concedidos novos
registros nem serão revalidados os atuais, além do prazo previsto neste artigo,
dos produtos a que se referem.
§ 2o - As fórmulas modificadas
serão submetidas pelas empresas ao órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, acompanhadas do relatório e obedecidos os requisitos de
ordem técnica, julgados necessários, mantido o mesmo número do registro
inicial.
Art. 69 - Somente serão registrados
desinfetantes de ação destrutiva ou inativa, de uso indiscrimina,
que, satisfaçam as exigências peculiares que venham a ser fixadas para cada
substância.
Parágrafo único - A câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará listas de substâncias
permitidas e proibidas, fixará as concentrações,
formas de uso e promoverá outras medidas destinadas à proteção da saúde.
Art. 70 - Somente serão registrados
detergentes contendo basicamente agente tensoativo e
substância coadjuvante, tais como espessantes,
sinérgicas, solventes, substâncias inertes e outras
especialmente formuladas para a remoção de gorduras, óleos e outras
sujidades ou de higienização de objetos e utensílios domésticos, inclusive
pisos e paredes.
TÍTULO VII
Do registro dos produtos
dietéticos
Art. 71 - Serão registrados como
produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, desde que não enquadrados
nas disposições do Decretºlei no
986, de 21 de outubro de 1969, e respectivos regulamentos, cujo uso e
venda dependam de prescrição médica, tendo como finalidades principais:
I - Suprir necessidades dietéticas
especiais.
II - Suplementar e enriquecer a
alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros
elementos.
III - Iludir as sensações de fome,
de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais nas dietas de
restrição.
Art. 72 - Só serão registrados como
dietéticos os produtos constituídos por:
I - Alimentos naturais modificados
em sua composição ou características, quando destinados a finalidade
dietoterápica.
II - Produtos naturais, ainda que
não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados
deles.
III - Produtos minerais ou
orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de
regimes especiais.
IV - Substâncias isoladas ou
associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição.
V - Complementos contendo
vitaminas, minerais ou outros nutrimentos em quantidades ou limites a serem
estabelecidos pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de
Saúde.
VI - Outros produtos que,
isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos pela
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 73 - Os produtos dietéticos
serão apresentados sob as formas usuais dos medicamentos, observadas a
nomenclatura e as características próprias aos mesmos, e, eventualmente, sob as
formas de alimento.
Art. 74 - Para assegurar a
eficiência dietética mínima e evitar que sejam
confundidos com os produtos terapêuticos, o teor dos componentes dietéticos que
justifique sua indicação em dietas especiais, deverá obedecer a padrões
universalmente aceitos, e constantes de relação elaborada pela câmara técnica
competentes do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único - Não havendo
padrão estabelecido para o fim de que trata este artigo, a concessão de
registro ficará sujeita, em cada caso, ao prévio pronunciamento da câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
TÍTULO VIII
Da autorização das empresas e do
licenciamento dos estabelecimentos
Art. 75 - O funcionamento das
empresas que exerçam atividades enumeradas no artigo 1o dependerá de
autorização do órgão de vigilância sanitária competente doMinistério da Sáude, à
vista do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Indicação da atividade
industrial respectiva.
II - Apresentação do ato
constitutivo, do que constem expressamente as atividades a serem exercidas e o
representante legal da mesma.
III - Indicação dos endereços da sede
dos estabelecimentos destinados à industrialização dos depósitos, dos
distribuidores e dos representantes.
IV - Natureza e espécie dos
produtos.
V - Comprovação da capacidade
técnica e operacional.
VI - Indicação do responsável ou responsáveis técnicos, de suas respectivas
categorias profissionais e dos números das inscrições nas respectivas
autarquias profissionais a que se filiem.
Parágrafo único - A autorização de
que trata este artigo habilitará a empresa a funcionar em todo o território
nacional e necessitará ser renovada quando ocorrer alteração ou mudança de
atividade compreendida no âmbito deste Regulamento ou mudança do sócio, diretor
ou gerente que tenha a seu cargo a representação legal da empresa.
Art. 76 - As empresas que exerçam
exclusivamente atividades de fracionamento, embalagem e reembalagem,
importação, exportação, armazenamento, transporte ou expedição dos produtos sob
o regime deste Regulamento, deverão dispor de instalações, materiais, equiamentos, e meio de transporte apropriados.
Art. 77 - O órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde expedirá documento de autorização
às empresas habilitadas na forma deste Regulamento para o exercício de
atividade enumerada no artigo 1o.
Art. 78 - O licenciamento dos
estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este Regulamento pelas
autoridades dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, dependerá do
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Autorização de funcionamento da
empresa pelo Ministério da Saúde.
II - Existência de instalações,
equipamentos e aparelhagem técnica indispensáveis e em
condições necessárias à finalidade a que se propõe.
III - Existência de meios para a
inspeção e o controle de qualidade dos produtos que industrialize.
IV - Apresentarem condições de
higiene, pertinentes a pessoal e material indispensáveis e
próprias a garantir a pureza e eficácia do produto acabado para a sua entrega
ao consumo.
V - Existência de recursos humanos
capacitados ao desempenho das atividades de sua produção.
VI - Possuírem meios capazes de
eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrente da industrialização
procedida, que causem efeitos nocivos à saúde.
VII - Contarem com responsáveis
técnicos correspondentes aos diversos setores de atividade.
Parágrafo único - Poderá ser
licenciado o estabelecimento que não satisfazendo o requisito do item III deste
artigo, comprove ter realizado convênio com instituição oficial reconhecida
pelo Ministério da Saúde para a realização de exames e testes especiais que
requeiram técnicas e aparelhagem destinadas ao controle de qualidade.
Art. 79 - Os estabelecimentos terão
licenças independentes, mesmo que se situem na mesma
unidade da federação e pertençam a uma só empresa.
Art. 80 - Os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios poderão estabelecer em legislação supletiva condições para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere
este Regulamento, observados os seguintes preceitos:
I - Quando um só estabelecimento
industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade diferentes, será obrigatória a existência de instalações separadas,
para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos
acabados.
II - Localização adequada, proibido
que se situem em zonas urbanas os que fabriquem produtos biológicos e outros
que possam produzir risco de contaminação aos habitantes.
III - Aproveitamento para
residências ou moradias das suas dependências e áreas contínuas e contíguas aos
locais de industrialização.
IV - Aprovação prévia pelo órgão de
saúde local dos projetos e das plantas dos edifícios, para a verificação do
atendimento dos requisitos estabelecidos pela Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, e por este Regulamento.
V - Instalações para o tratamento
de água e esgoto nas indústrias que trabalhem com microrganismos
patogênicos.
VI - Comprovação das medidas
adequadas contra a poluição ambiental.
Art. 81 - Constará
expressamente da licença do estabelecimento quais os produtos que constituirão
a sua linha de fabricação.
Art. 82 - Os estabelecimentos que
fabricarem ou manipularem produtos injetáveis ou outros que exijam preparo assético, serão obrigatoriamente dotados de câmara ou sala
especialmente destinada a essa finalidade.
Art. 83 - Os estabelecimentos
fabricantes de produtos biológicos, tais como soros, vacinas, bacteriófagos,
hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos e outros, deverão
possuir câmara frigorífica de funcionamento automático, com capacidade
suficiente para assegurar a conservação dos produtos e da matéria-prima
passíveis de se alterarem sem essas condições.
§ 1o - A capacidade da câmara
frigorífica será aferida em função da produção.
§ 2o - As empresas revendedoras de
produtos biológicos ficam obrigadas a conservá-los em refrigeradores, em
conformidade com as indicações determinadas pelos fabricantes e aprovadas pelo
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
Art. 84 - Os estabelecimentos
fabricantes de hormônios naturais e produtos opoterápicos
deverão proceder à colheita do material necessário, em condições técnicas
adequadas, no próprio local e logo após o sacrifício dos animais.
§ 1o - Os estabelecimentos somente
poderão abastecer-se de órgãos dos animais colhidos e mantidos refrigerados,
nas condições referidas neste artigo, em matadouros licenciados pelos órgãos
sanitários locais.
§ 2o - Somente poderão ser
utilizados para a preparação de hormônios os órgãos que provenham de animais
integralmente sãos, não estafados ou emagrecidos, e que não apresentem sinais
de decomposição no momento de sua utilização.
Art. 85 - Os estabelecimentos
produtores de hormônios artificiais, além da obrigatoriedade do fornecimento de
equipamentos individuais de proteção - EIP - destinado ao uso dos empregados, e
do cumprimento do disposto no item II do artigo 78, somente poderão ser
licenciados se dispuserem de recinto próprio e separado para a manipulação dos
hormônios, e para a lavagem diária dos trajes utilizados durante o
trabalho.
Art. 86 - Os estabelecimentos de
que trata o artigo 82, deverão, conforme o caso, possuir:
I - Aparelhos de extração.
II - Clorímetro
ou fotômetro para dosagem de vitaminas.
III - Lâmpadas de luz ultravioleta
ou fluorímetro.
IV - Recipientes próprios à
conservação e acondicionamento das substâncias sensíveis à variação da
concentração iônica.
Art. 87 - Os estabelecimentos que
fabriquem produtos biológicos deverão, ser dotados das
seguintes instalações:
I - Biotério para animais
inoculados.
II - Sala destinada à montagem de
material e ao preparo do meio de cultura.
III - Sala de esterilização e assética.
IV - Forno crematório.
V - Outras que a tecnologia e
controle venham a exigir.
Art. 88 - Os estabelecimentos em
que sejam produzidos soros antitetânicos, vacina anticarbunculose
ou vacina BCG, deverão ter, completamente isolados de outros serviços de
laboratório, para cada produto:
I - Compartimento especial dotado
de utensílios, estufa e demais acessórios.
II - Tanque com desinfetantes para
imersão dos vasilhames, depois de utilizados.
III - Forno e autoclave,
exclusivos.
IV - Culturas conservadas em
separado das demais culturas de laboratório.
V - Outros meios que a tecnologia e
controle venham a exigir.
TÍTULO IX
Da responsabilidade técnica
Art. 89 - As empresas que exerçam
atividades previstas neste Regulamento ficam obrigadas a manter responsáveis
técnicos legalmente habilitados, suficientes, qualitativa e quantitativamente
para a correspondente cobertura das diversas espécies de produção, em cada
estabelecimento.
Art. 90 - Caberá ao responsável
técnico, além de suas atribuições específicas, e a assistência efetiva ao setor
de sua responsabilidade, a elaboração do relatório a ser submetido ao órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, para fins de registro
do produto.
Parágrafo único - O relatório será
datado e assinado pelo responsável técnico, com a indicação do número de
inscrição na autarquia profissional a que esteja vinculado.
Art. 91 - No caso de interrupção ou
cessação da assistência ao estabelecimento, a responsabilidade do profissional
perdurará por 1 (um) ano, a contar da cessação do
vínculo, em relação aos lotes ou partidas fabricados sob sua direção
técnica.
Art. 92 - Independentemente de
outras comissões legais, inclusive penais, de que sejam passíveis os
responsáveis técnicos e administrativos, a empresa poderá responder
administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da inobservância
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste Regulamento, ou demais normas
complementares.
TÍTULO X
Da rotulagem e publicidade
Art. 93 - Os rótulos, etiquetas,
bulas e demais impressos dos medicamentos, cosméticos que contenham uma
substância ativa cuja dosagem deve conformar-se com os limites estabelecidos e
os desinfetantes cujo agente ativo deva ser citado pelo nome químico e sua concentração deverão ser escritos em vernáculos,
conterão as indicações das substâncias da fórmula, com os componentes
especificados pelos nomes técnicos correntes e as quantidades consignadas pelo
sistema métrico decimal ou pelas unidades internacionais.
Parágro único - É proibida a apresentação
de desenhos e enfeites de qualquer natureza nos cartuchos, rótulos e bulas, das
drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, ressalvada a reprodução do
símbolo da empresa.
Art. 94 - Os dizeres de rotulagem,
das bulas, etiquetas, prospectos ou quaisquer modalidades de impressos
referentes aos produtos de que trata este Regulamento, terão as dimensões
necessárias à fácil leitura visual, observado o limite
mínimo de um milímetro de altura e redigido de modo a facilitar o entendimento
do consumidor.
§ 1o - Os rótulos, as bulas, os
impressos, as etiquetas, os dizeres e os prospectos mencionados neste artigo,
conterão obrigatoriamente:
I - Os nomes do produto, do
fabricante, do estabelecimento de produção e o endereço deste.
II - O número do registro precedido
da sigla do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde.
III - O número do lote ou partida
com a data de fabricação.
IV - O peso, volume líquido ou
quantidade de unidades, conforme o caso.
V - A finalidade, uso e aplicacão.
VI - O modo de preparar, quando for
o caso.
VII - As precauções, os cuidados
especiais, e os esclarecimentos sobre o risco decorrente de seu manuseio,
quando for o caso.
VIII - O nome do responsável
técnico, número de inscrição e sigla da respectiva autarquia
profissional.
IX - Em se tratando de medicamento
importado observar o disposto no § 2o do artigo 12.
§ 2o - O rótulo da embalagem dos
medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser vendidos sob
prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em toda a sua extensão, do
terço médio do rótulo e com largura não inferior a um terço da largura total,
contendo os dizeres: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA".
Art. 95 - Tratandºse
de drogas e medicamentos, os rótulos, bulas e impressos, conterão ainda as
indicações terapêuticas, as contra-indicações e efeitos colaterais, e
precauções, quando for o caso, a posologia, o modo de usar ou via de
administração, o término do prazo de validade, a exigência de receita médica
para a venda, se houver, as prescrições determinadas na legislação específica
quando o produto estiver submetido a regime especial de controle, e as necessárias
ao conhecimento dos médicos, dentistas e pacientes.
§ 1o - As drogas e produtos
químicos e oficinais, destinados ao uso farmacêutico,
deverão ostentar nos rótulos, os dizeres "FARMACOPÉIA BRASILEIRA" ou
a abreviatura oficial "FARM. BRAS."
§ 2o - As contra-indicações,
precauções e efeitos colaterais deverão ser impressos em tipos maiores dos que
os utilizados nas demais indicações e em linguagem acessível ao público.
§ 3o - As drogas e os produtos
químicos e oficinais não enquadrados no § 1o, mas,
que constem da farmacopéia estrangeira ou de formulários admitidos pela
Comissão de Revisão de Farmacopéia do Ministério da Saúde, terão nos rótulos a
indicação respectiva.
Art. 96 - As bulas dos medicamentos
somente poderão fazer referência à ação dos seus componentes, devendo as
indicações terapêuticas se limitarem estritamente a
repetir as contidas nos termos do registro.
Art. 97 - Nos rótulos e bulas dos
medicamentos biológicos vendidos sob receita médica constarão ainda o método de
dosagem de sua potência ou atividade e das provas de eficiência, o número de
série por partida da fabricação, e as condições de conservação, quando for
indicado, de acordo com a natureza do produto.
Art. 98 - As bulas dos medicamentos
destinados ao tratamento de doenças infectºcontagiosas,
deverão conter conselhos sobre as medidas de higiene recomendadas em cada
caso.
Art. 99 - Os medicamentos cuja
composição contenha substância entorpecente, deverão
ter nos rótulos e bulas, a indicação da denominação comum do mesmo e a
respectiva dosagem.
Parágrafo único - Quando a
substância entorpecente for o ópio ou a coca, deverá ser mencionada nos rótulos
e bulas a correspondente dose de morfina ou cocaína.
Art. 100 - Os rótulos das
embalagens dos medicamentos que contenham substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica deverão ter uma faixa preta em toda a
sua extensão com as dimensões estabelecidas no § 2o do artigo 94, com os
dizeres "Venda sob prescrição médica", "Pode causar dependência
física ou psíquica".
Parágrafo único - O órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde baixará instruções
acerca da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 101 - Poderá ser dispensada
nos rótulos dos medicamentos a fórmula integral ou de seus componentes ativos,
desde que figurem nas bulas respectivas.
Art. 102 - Os rótulos dos
medicamentos homeopáticos deverão ostentar os dizeres "FARMACOPÉIA
HOMEOPÁTICA BRASILEIRA", e conter obrigatoriamente a escala e a
dinamização pertinentes, a via de administração e forma farmacêutica.
Parágrafo único - As bulas dos produtos homeopáticos serão
sucintas e restringir-se-ão aos termos das indicações terapêuticas
aprovadas.
Art. 103 - Tratandºse
de produtos de higiene, cosméticos e similares, os rótulos e demais impressos,
explicativos, deverão conter, ainda:
I - A advertência e cuidados
necessários, se o uso prolongado ou quantidade em excesso puderem acarretar
danos à saúde.
II - Em destaque, o prazo de
validade do uso, se sujeitos a possível perda de eficiência.
Art. 104 - Os produtos antiperspirantes quando associados aos desodorantes
conterão obrigatoriamente nos rótulos a declaração da existência dessa
associação.
Art. 105 - Os rótulos dos produtos
anti-solares deverão declarar o período máximo de eficiência, e a necessidade
de reaplicação se não forem de apreciável resistência à ação da água doce ou
salgada.
Art. 106 - Os rótulos dos produtos
destinados a simular o bronzeamento da pele deverão conter a advertência
"Atenção: não protege contra a ação solar".
Art. 107 - Os rótulos das tinturas
capilares e dos agentes clareadores de cabelos que contenham substâncias
capazes de produzir intoxicações agudas ou crônicas deverão conter as advertências "CUIDADO. Contém substâncias passíveis
de causar irritação na pele de determinadas pessoas. Antes de usar, faça a
prova de toque. A aplicação direta em sobrancelhas ou cílios pode causar
irritação nos olhos ou cegueira".
Parágrafo único - É obrigatória a
inclusão de instruções de uso, prospectos ou bulas no acondicionamento dos
produtos a que se refere este artigo, contendo explicitamente a prova de
toque.
Art. 108 - Os cosméticos, perfumes
e produtos de higiene cuja embalagem seja sob a forma de aerosol,
deverão trazer em caracteres destacados e indeléveis, no rótulo respectivo, as
advertências: "CUIDADO. Conteúdo sob pressão. O vasilhame, mesmo vazio não
deve ser perfurado. Não use ou guarde em lugar quente, próximo a chamas ou
exposto ao sol. Nunca coloque esta embalagem no fogo ou incinerador. Guarde em
ambiente fresco ou ventilado", ou outros dizeres esclarecedores.
Parágrafo único - Os produtos de
que trata este artigo, apresentados sob a forma de aerosóis,
premidos, incluirão nos rótulos, em caracteres destacados, as advertências
"Evite a inalação deste produto" e "Proteja os olhos durante a
aplicação".
Art. 109 - Os rótulos, bulas e
demais impressos dos preparados para ondular cabelos deverão indicar os agentes
ativos e a advertência "Este preparado somente deve ser usado para fim a
que se destina, sendo PERIGOSO para qualquer outro uso; não deve ser aplicado
se houver feridas, escoriações ou irritações no couro cabeludo".
Art. 110 - Os rótulos, bulas e
demais impressos instrutivos dos tônicos capilares que contenham substâncias
exacerbantes conterão a advertência "Este produto pode eventualmente
causar irritações ao couro cabeludo de determinadas pessoas, caso em que seu
uso deverá ser interrompido".
Art. 111 - Dos rótulos, bulas e
demais impressos dos depilatórios ou epilatórios
serão obrigatórias as advertências "Não deve ser aplicado sobre mucosas ou
em regiões a ela circunvizinhas, sobre a pele ferida, inflamada ou
irritada". "Imediatamente antes ou após sua aplicação não use
desodorantes, perfumes ou outras soluções alcoólicas". "Não faça mais
do que uma aplicacão semanal na mesma
região".
Art. 112 - Tratandºse
de produtos dietéticos os rótulos e demais impressos conterão, ainda:
I - A composição qualitativa
indicando os nomes dos componentes básicos, em ordem decrescente.
II - A análise aproximada
percentual, especificando os teores dos componentes em que se baseia a
utilização dietética especial e, nos produtos para dieta de restrição, a taxa
eventualmente presente do componente restrito.
III - Em destaque, os dizeres
"PRODUTO DIETÉTICO", impressos em área equivalente à utilização para
o nome do produto.
IV - O modo de preparar para o uso,
quando for o caso.
Art. 113 - Tratandºse
de aparelhos, instrumentos, acessórios ou outros correlatos, de utilização sujeita
à prescrição médica, ou de cirurgiãºdentista, os
prospectos e impressos conterão essa advertência e, ainda, as destinadas a
cuidados e advertências específicos.
Art. 114 - Tratandºse
de saneantes domissanitários, desinfectantes,
detergentes e similares, os rótulos, prospectos ou impressos conterão:
I - Instruções devidas para o caso
de acidente.
II - Advertência para o não
aproveitamento da embalagem vazia.
III - Recomendações para
conservação, quando for o caso.
Parágrafo único - É proibido, nos
rótulos, prospectos e demais impressos dos produtos referidos no artigo o uso
de expressões como "Não tóxico", "Inofensivo",
"Inócuo", e outras no mesmo sentido.
Art. 115 - Os rótulos e demais
impressos dos saneantes domissanitários, além da observância
dos requisitos dos artigos 93, 94 e 114, parágrafo único, deverão conter,
ainda:
I - O grupo químico a que pertençam
os componentes ativos da fórmula e seus antídotos, quando houver medidas
terapêuticas a serem adotadas, em caso de acidente.
II - A advertência, em destaque
"CONSERVE FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS E DOS ANIMAIS
DOMÉSTICOS".
§ 1o - Dos rótulos e impressos dos
inseticidas, deverão constar, obrigatoriamente, mais as seguintes frases de
advertência:
a) Quando apresentados em aerosóis premidos, as advertências, em caracteres
destacados e indeléveis, impressos, gravados ou firmados diretamente no
vasilhame continente, as expressões "Cuidado:
evite a inalação deste produto e projeta os olhos durante a aplicação".
"Inflamável: não perfure o vasilhame mesmo vazio". "Não jogue no
fogo ou em incinerador, perigo de aplicação próxima a chamas ou em superfícies
aquecidas".
b) Quando apresentados como iscas,
as advertências "Não coloque este produto em utensílio para uso
alimentar".
c) Quando apresentados sob as
formas sólidas, pastosa ou líquida, advertências, tais como "Não aplique
sobre alimentos e utensílios de cozinha", "Contato perigoso a seres
humanos e animais domésticos durante a aplicação". "Em caso de contato
direto com este produto, lave a parte atingida com água fria e
sabão".
d) Quando apresentados sob a forma
de fumigantes que atuem por volatização,
provocada ou espontânea, as advertências "Não permita a presença de
pessoas ou animais no local durante a aplicação, arejandºo,
após até a eliminação dos odores emanados".
§ 2o - Dos rótulos e impressos dos
raticidas deverão constar obrigatoriamente, mais os seguintes dizeres:
a) Quando apresentados sob a forma
de bombas compressoras, contendo gazes tóxicos e venenosos,
em caracteres destacados e indeléveis, gravados ou firmados diretamente,
ou impressos nos rótulos, as advertências "Cuidado, conteúdo sob pressão.
Guarde esta embalagem à sombra e em local seco e ventilado. Evite a inalação do
produto e proteja os olhos durante sua aplicação".
b) Quando tratar-se de produto de
alta toxicidade, impressa com destaque, a figura da caveira e duas tíbias,
símbolo do perigo de vida, acrescentado nos últimos, o aviso "Venda
exclusiva à organização especializada em desratização".
c) Quando apresentados sob a forma
de iscas, deverão ser acompanhados de instruções relativas à sua colocação, de
modo a evitar, por parte do consumidor, confusão com bebidas, produtos
alimentícios, medicamentos, produtos de higiene e outros.
Art. 116 - As alterações na
apresentação e dizeres da rotulagem e demais impressos dependerá de prévia e
expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, a ser anotada à margem do registro próprio.
Art. 117 - A propaganda dos medicamentos,
drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime da Lei no 6.360, de 23
de setembro de 1976, cuja venda dependa de prescrição por médico ou cirurgiãºdentista, somente poderá ser feita junto a esses
profissionais, através de publicações específicas.
Art. 118 - A propaganda dos
medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime da Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento, cuja venda independa de
prescrição do médico ou cirurgiãºdentista, prescindirá
de autorização prévia do Ministério da Saúde, desde que sejam observadas as
seguintes condições:
I - Registro do produto, quando
este for obrigatório, no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde.
II - Que o texto, figura, imagem,
ou projeções não ensejem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à
composição do produto, suas finalidades, modo de usar ou procedência, ou
apregoem propriedades terapêuticas não comprovadas por ocasião do registro a
que se refere o item anterior.
III - Que sejam declaradas
obrigatoriamente as contra-indicações, indicações, cuidados e advertências
sobre o uso do produto.
IV - Enquadrar-se nas demais
exigências genéricas que venham a ser fixadas pelo Ministério da Saúde.
§ 1o - A dispensa da exigência de
autorização prévia nos termos deste artigo não exclui a fiscalização por parte
do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2o - No caso de infração,
constatada a inobservância do disposto nos itens I, II e III deste artigo,
independentemente da penalidade aplicável, a empresa ficará sujeita ao regime
de prévia autorização previsto no artigo 58 da Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, em relação aos textos de futuras propagandas.
§ 3o - O disposto neste artigo
aplica-se a todos os meios de divulgação, comunicação, ou publicidade, tais
como, cartazes, anúncios luminosos ou não, placas, referências em programações
radiofônicas, filmes de televisão ou cinema e outras modalidades.
Art. 119 - É proibida a inclusão ou
menção de indicações ou expressões, mesmo subjetivas, qualquer ação
terapêutica, ou tratamento de distúrbios metabólicos, na propaganda ao público,
dos produtos dietéticos, cuja desobediência sujeitará os infratores ao disposto
no item I do artigo 147.
TÍTULO XI
Das embalagens
Art. 120 - É obrigatória a
aprovação, pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde, das embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente
com substâncias que, em contato com produto sob regime de vigilância sanitária
deste Regulamento, possam alterar-lhes os efeitos ou produzir dano à
saúde.
§ 1o - Não será autorizado o
emprego de embalagem destinada a conter ou acondicionar droga, medicamento ou
insumo farmacêutico, suscetível de causar direta ou indiretamente efeitos
nocivos à saúde.
§ 2o - A aprovação do tipo de
embalagem será precedida de análise prévia, quando necessária.
Art. 121 - A câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará e fará publicar no Diário
Oficial da União as relações:
I - Das substâncias consideradas
isentas de agentes patogênicos ou microrganismos que possam contaminar o
produto ou produzir efeitos nocivos à saúde.
II - Das substâncias que empregadas
no revestimento interno das embalagens, equipamentos e utensílios possam
alterar os efeitos dos produtos ou produzir danos à saúde.
III - Das substâncias de emprego
proibido nas embalagens ou acondicionamento dos medicamentos, especialmente os
de via injetável, cuja presença possa tornar-se, direta ou indiretamente,
nociva à saúde.
Art. 122 - As embalagens dos
produtos para ondular cabelos serão constituídas de recipientes hermeticamente
fechados, para utilização única e individual, contendo a quantidade máxima do
componente ativo.
Art. 123 - Os vasilhames dos
produtos apresentados sob a forma de aerosol, sendo
de vidro envolvido por material plástico, deverão conter pequenos orifícios
para a saída do conteúdo, se quebrar.
Art. 124 - Os vasilhames dos
produtos sob a forma de premidos em aerosóis não
poderão ter capacidade superior a 500 (quinhentos) mililitros.
Art. 125 - Não será permitida a
embalagem sob a forma de aerosóis para os
talcos.
Art. 126 - As embalagens dos medicamentos
que contenham substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica obedecerão à padronização que vier a ser aprovada pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
Art. 127 - Os produtos de que trata
este Regulamento, que exijam condições especiais de armazenamento e guarda para
garantia de sua eficácia e pureza, somente poderão ser transportados em
veículos devidamente equipados e munidos para esse fim.
Art. 128 - As empresas para
realizarem o transporte de produtos sob regime de vigilância sanitária dependem
de autorizaçào específica, inclusive as autorizadas a
industrializá-los.
Parágrafo único - A habilitação da
empresa será produzida em processo próprio e independente, mediante a
apresentação do documento comprobatório de sua instituição legal, da qual
conste o ramo de transporte como de sua atividade, a indicação de seu
representante legal, a sede e locais de destino.
Art. 129 - Os veículos utilizados
no transporte de qualquer dos produtos de que trata este Regulamento, não
sujeitos às exigências do artigo 127, ficam, entretanto, obrigados a ter
asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessária à preservação da
saúde humana.
TÍTULO XII
Do Controle de qualidade e da
inspeção da produção
Art. 130 - Além das medidas
previstas neste Regulamento, sempre que se fizer necessário ou para atender a
atualização do processo tecnológico, serão determinadas através de instruções e
Resoluções da câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, as
medidas e mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos
medicamentos, tendo em vista a identidade, atividade, pureza, eficácia e
inocuidade dos produtos.
Parágrafo único - As medidas a que
se refere este artigo, efetivar-se-ão essencialmente
através das especificações de qualidade do produto, do controle de qualidade
dos mesmos e da inspeção de produção.
Art. 131 - Nenhuma matéria-prima ou
produto semi-elaborado poderá ser utilizado na produção de medicamentos, sem
que seja verificado possuir qualidade aceitável, após
submetido a provas adequadas, cujos resultados hão de ficar expressamente
consignados.
Art. 132 - As especificações de
qualidade visarão determinar, entre outros:
I - Os critérios para a aceitação
das matérias-primas e dos produtos semi-elaborados a serem utilizados na
fabricação dos medicamentos.
II - Os critérios para determinar
se o produto acabado é dotado das qualidades que se lhe pretendeu
atribuir.
Art. 133 - As especificações de
qualidade das matérias-primas constarão de compêndios oficiais, tais como,
farmacopéias, códex e formulários, baseandºse nas características dos métodos empregados para
a produção dessas matérias, compreendendo:
I - Descrições das características
físicas, físicºquímicas e químicas.
II - Provas específicas de
identificação.
III - Provas de Pureza.
IV - Métodos de ensaio e/ou
análise.
V - Testes de contaminação
microbiológica, quando for o caso.
Art. 134 - As especificações para
os produtos semi-elaborados que interessem particularmente às empresas, terão
em conta:
I - Determinar as reais adequações
dos produtos semi-elaborados aos procedimentos complementares de
fabricação.
II - A suficiência das qualidades
dos produtos semi-elaborados, para orientar sua aquisição no mercado interno ou
externo.
Art. 135 - As especificações para
os produtos acabados visarão os resultados obtidos, através de descrição
minuciosa e detalhada dos critérios a serem utilizados pelo serviço de inspeção
para determinar a aceitação dos medicamentos.
Art. 136 - A inspeção da produção
dos medicamentos, terá em vista, prioritariamente, o
processo de fabricação levando em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos
desfavoráveis, tais como, a contaminação das matérias-primas, dos produtos
semi-elaborados e do produto acabado.
Art. 137 - O controle de qualidade
de medicamentos objetivará essencialmente o produto acabado, a fim de
verificar-se o atendimento das especificações pertinentes pelos responsáveis
técnicos pela fabricação, os locais e equipamentos, o saneamento do meio, as
matérias-primas empregadas, e a eficácia dos sistemas de inspeção e autºinspeção.
Art. 138 - Todo estabelecimento
destinado à produção de medicamentos é obrigado a manter departamento técnico
de inspeção de produção que funcione de forma autônoma em sua esfera de
competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou
substâncias, vigiar os aspectos qualitativos das operações de fabricação, a
estabilidade dos medicamentos produzidos, e realizar os demais testes necessários.
§ 1o - Os laboratórios especiais
destinados ao cumprimento do disposto neste artigo,
constituirão unidades independentes e realizarão o controle dos produtos
em todas as fases de elaboração.
§ 2o - É facultado às empresas
realizar o controle de qualidade dos produtos em institutos ou laboratórios
oficiais, através de convênios ou contratos.
Art. 139 - Todos os informes sobre
acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão notificados ao
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que os
retransmitirá à câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde, para avaliação como caso de agravos inusitados à saúde, em
conformidade com a Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo único - As mudanças operadas
na qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de suas características
físicas serão investigadas com todos os detalhes, e, uma vez comprovadas, serão
objeto das medidas corretivas cabíveis.
Art. 140 - As empresas adotarão
normas adequadas para o controle em todos os compartimentos ou áreas de
produção dos estabelecimentos e procederão ao lançamento dos pormenores
operacionais em protocolos próprios, para que fiquem registrados.
Art. 141 - Todos os empregados em
estabelecimentos de produção de medicamentos deverão ser submetidos a exames
periódicos de saúde, incluindo exames microbiológicos, para que os acometidos
de infecções inaparentes ou portadores de germes, sejam afastados.
Art. 142 - Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 130 a 141 aos demais
produtos submetidos ao regime da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e
deste Regulamento.
TÍTULO XIII
Das infrações e penalidades
Art. 143 - A inobservância dos
preceitos da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste ou de seus demais
Regulamentos e normas complementares, ou de outras pertinentes, configura
infração de natureza sanitária, ficando os infratores, empresas ou pessoas
naturais, sujeitos ao processo e penalidades do Decretºlei
no 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das
cominações penais e civis cabíveis.
Parágrafo único - O processo a que
se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme couber, segundo a
competência estabelecida pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 144 - Considera-se alterado,
adulterado, ou impróprio para o uso o medicamento, a droga e o insumo farmacêutico:
I - Quando houver sido misturado ou
acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico ou a
finalidade a que se destine.
II - Quando houver sido retirado ou
falsificado no todo ou em parte, elemento integrante de sua composição normal,
ou substituído por outro de qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou lhe
tiver sido acrescentada substância estranha à sua composição, de modo que esta
se torne diferente da fórmula constante do registro.
III - Cujo volume, peso ou unidade
farmacotécnica não corresponder à quantidade aprovada.
IV - Quando suas condições de
pureza, qualidade e autenticidade não satisfazerem às exigências da Farmacopéia
Brasileira ou de outro Código adotado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Tendo a empresa
ciência de alteração do produto, indesejável sob o aspecto de saúde pública,
fica obrigada a proceder imediatamente à sua retirada do consumo, sob pena de
configurar-se infração sanitária e penal.
Art. 145 - Considera-se fraudado,
falsificado ou adulterado o produto de higiene, cosmético, perfume ou similar,
quando:
I - Contenha indicações que induzam
a erros, engano ou confusão, quanto à sua procedência, origem, composição ou
finalidade.
II - Não observados os padrões e paradígmas estabelecidos na Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, neste Regulamento, ou às especificações contidas no registro.
III - Acondicionamento, subtraído
ou omitido, de substâncias ou componentes que alterem a sua natureza,
composição, propriedades ou características essenciais, que constituíram as
condições do registro.
Parágrafo único - Sujeitam-se ao
disposto neste artigo, os insumos constituídos por matéria-prima ativa, aditiva
ou complementar, de natureza química, bioquímica ou biológica, de origem natural
ou sintética, ou qualquer outro material destinado à fabricação, manipulação e
ao beneficiamento dos produtos de higiene, cosméticos, perfumes e
similares.
Art. 146 - É proibido o
reaproveitamento e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado para
alimentos, bebidas e refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas,
produtos químicos, de higiene, cosméticos e perfumes, no envasilhamento
dos saneantes e congêneres.
Art. 147 - Independentemente das
previstas no Decretºlei no 785,
de 25 de agosto de 1969 configuram infrações graves ou gravíssimas, segundo os
termos da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, as seguintes práticas,
puníveis com as sanções indicadas naquele diploma legal:
I - A rotulagem e a propaganda dos
produtos sob regime de vigilância sanitária sem observância do disposto na Lei
no 6.360, de 23 de setembro de 1976, neste Regulamento, e demais normas
pertinentes ou contrariando as condições do registro ou autorização, respectivos.
II - A alteração do processo de
fabricação sem prévio assentimento do órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde.
III - A venda ou exposição à venda
de produto cujo prazo de validade haja expirado.
IV - A aposição de novas datas em
produtos cujo prazo de validade haja expirado ou recondicionamento em novas
embalagens, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados ou refiltrados.
V - A industrialização de produtos
sem assistência efetiva de técnico legalmente responsável.
VI - A utilização, na preparação de
hormônios, de órgão de animais que estejam doentes, estafados ou emagrecidos,
ou que apresentarem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados.
VII - A revenda de produto
biológico não guardado em refrigerador, de acordo com as indicações determinadas
pelo fabricante, aprovadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde.
VIII - A aplicação por empresas
particulares de raticidas, cuja ação se produza por gás ou vapor, em
geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com
residências ou frequentados por pessoas ou animais
úteis.
IX - Sonegar ou procrastinar a
entrega de informações ou documentos solicitados pelas autoridades sanitárias
competentes, nos prazos fixados.
TÍTULO XIV
Da fiscalização
Art. 148 - A ação de vigilância
sanitária implicará também na fiscalização de todo e qualquer produto de que trata este Regulamento, inclusive os dispensados de
registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e
venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos.
Parágrafo único - Ficam igualmente
sujeitos à ação de vigilância a propaganda e a publicidade dos produtos e das
marcas, por qualquer meio de comunicação, a rotulagem e a etiquetagem.
Art. 149 - A ação fiscalizadora é
da competência:
I - Do órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde:
a) quando o produto estiver em
trânsito de uma para outra unidade federativa em estrada, via fluvial,
lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos e agentes federais;
b) quando se tratar de produto
importado ou exportado;
c) quando se tratar de colheitas
para análise prévia, de controle, e fiscal nos casos de suspeita de fraude ou
infração sanitária, de que decorram cancelamento do registro ou interdição do
produto em todo o território nacional, e outros de relevante interesse para a
saúde pública.
II - Do órgão competente de saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios:
a) quando se tratar de produto
industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos,
instalações e equipamentos de indústria ou comércio;
c) quanto aos transportes nas
estradas e vias fluviais ou lacustres de suas áreas geográficas;
d) quando se tratar de colheita de
amostras para análise fiscal.
Parágrafo único - A competência de
que trata este artigo poderá ser delegada mediante convênio, reciprocamente,
pela União, Estados e Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes
indelegáveis.
Art. 150 - A ação de vigilância
sanitária se efetivará em caráter permanente e constituirá atividade de rotina
dos órgãos de sáude.
Parágrafo único - Quando
solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competente, deverão as
empresas prestar as informações ou proceder a entrega
de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância e
as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 151 - Os agentes a serviço da
vigilância sanitária em suas atividades dentre outras, terão as atribuições e
gozarão das prerrogativas, seguintes:
I - Livre acesso aos locais onde se
processe, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, e o transporte dos
produtos regidos pela Lei no 6.360, 23 de setembro de 1976, por este
Regulamento e demais normas pertinentes.
II - Colher as amostras necessárias
às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de
apreensão.
III - Proceder a visitas nas
inspeções de rotina e a vistorias para apuração de infrações ou eventos que
tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos
termos.
IV - Verificar o atendimento das
condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que participam da
elaboração dos medicamentos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos,
perfumes e correlatos.
V - Verificar a procedência e
condições dos produtos, quando expostos à venda.
VI - Interditar, lavrando o termo
respectivo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais ou
comerciais em que se realize atividade prevista neste Regulamento, bem como
lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência aos
termos da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decretºlei
no 785, de 25 de agosto de 1969, da Lei no 5.726, de
29 de outubro de 1971, de seus que tenha modificado as condições organoléticas do produto ou as de sua pureza e
eficácia.
VII - Proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou
deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou
partida, para análise fiscal.
VIII - Lavrar os autos de infração
para início do processo administrativo previsto no Decretºlei
no 785, de 25 de agosto de 1969, inclusive, no que se
refere à publicidade proibida.
Art. 152 - Sendo os produtos
sujeitos à análise de controle, é a empresa responsável obrigada a comunicar a
data e local de sua entrega ao consumo dentro do prazo de até 30 (trinta) dias,
indicando o número do registro respectivo.
§ 1o - Descumprido o prazo previsto
neste artigo, será cancelado o registro.
§ 2o - Recebida a comunicação a que
se refere este artigo, o órgão competente de fiscalização do Ministério da
Saúde processará a imediata colheita de amostras para realização de análise de
controle.
§ 3o - Sendo aprobatório o
resultado da análise, serão expedidas três vias do laudo respectivo, uma para
ser arquivada no laboratório de controle do Ministério de Saúde, outra para ser
entregue à empresa e a terceira para integrar o processo do registro e passar a
constituir o elemento de identificação do produto.
§ 4o - No caso de falhas ou
irregularidades sanáveis a empresa será notificada para proceder em prazo
necessário a correção que for determinada.
§ 5o - Na hipótese de análise
condenatória será cancelado o registro do produto e determinada a sua apreensão
e inutilização em todo o território nacional.
Art. 153 - A apuração das infrações
far-se-á mediante a apreensão de amostras e a interdição do produto e ou do
estabelecimento, mediante lavratura do termo respectivo.
§ 1o - Na hipótese de apreensão de
amostras, será esta em quantidade suficiente do estoque existente, a qual,
dividida em três partes, colocada em três invólucros, será tornada inviolável
para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo
uma delas entregue à empresa para servir de controle, e as outras duas
encaminhadas ao laboratório de controle competente para análise.
§ 2o - Se a quantidade ou natureza
do produto não admitir a colheita de amostras, será o mesmo levado para o
laboratório de controle, onde, na presença do representante da empresa e do
perito pela mesma indicado, ou na falta destes, por
duas testemunhas capacitadas, será efetuada, de imediato, a análise
fiscal.
§ 3o - Havendo interdição, o prazo
desta não excederá 60 (sessenta) dias, findo o qual cessará automaticamente, se
não houver decisão da análise.
§ 4o - A interdição tornar-se-á
definitiva no caso de análise fiscal condenatória, mas se não for comprovada a
infração cessará e será liberado o produto.
Art. 154 - Será lavrado laudo da
análise fiscal, com as vias necessárias para entrega ao órgão competente de
fiscalização sanitária e à empresa.
§ 1o - Sendo a análise
condenatória, será notificada a empresa para que apresente defesa ou, em caso
de discordância, requeira a perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2o - A perícia de contraprova
será procedida sobre a amostra em poder da empresa, e não será efetuada se
houver indícios de violação.
§ 3o - Silenciando a empresa no
transcurso do prazo de que trata o § 1o o laudo de análise será considerado
definitivo.
§ 4o - Havendo divergência entre os
peritos quanto ao resultado da análise condenatória ou entre o resultado desta
com o da perícia de contraprova, caberá recurso ao dirigente do órgão
competente de fiscalização, a ser interposto no prazo 10 (dez) dias contados da
conclusão da análise, a ser decidido em igual período.
Art. 155 - Tratandºse
de partida de grande valor econômico, configurada a condenação em perícia de
contraprova poderá a empresa solicitar nova apreensão, aplicandºse
adequada técnica de amostragem estatística.
Art. 156 - O resultado da análise
condenatória de produto de que trata este Regulamento realizada por órgãos de
saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, será comunicado no
prazo de 3 (três) dias ao órgão competente de
fiscalização do Ministério da Saúde, para que proceda à sua apreensão e inutilização em todo o território nacional, ao cancelamento
do registro e, conforme o caso, à cassação da licença do estabelecimento, pelo
Estado, Distrito Federal ou Território, e a cassação da autorização para
funcionar no País.
§ 1o - As medidas de que trata este
artigo somente se tornarão efetivas após a publicação da decisão condenatória
irrecorrível no Diário Oficial da União.
§ 2o - Os cancelamentos da licença
do estabelecimento e da autorização da empresa pelo Ministério da Saúde
decorrerão da evidência de fraude ou adulteração do produto, constatada em
processo instaurado segundo o disposto pelo Decretºlei
no 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 157 - Darão igualmente motivo
a apreensão, interdição e inutilização, as alterações
havidas em decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou
imprevisíveis que determinem avaria, deterioração ou
contaminação dos produtos tornandºos ineficazes ou
nocivos à saúde.
Art. 158 - Para efeito de
fiscalização sanitária os ensaios e análises destinados à verificação de
eficiência da fórmula, serão realizados consoante as
normas fixadas pelo laboratório de controle do Ministério da Saúde.
Art. 159 - Não poderão ter
exercício em órgãos de fiscalização sanitária e em laboratórios de controle, os
servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer
forma, de empresas que exerçam atividades sujeitas ao regime da Lei no 6.360,
de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento, ou lhes prestem serviços, com ou
sem vínculo empregatício.
Art. 160 - A fiscalizaçào
dos órgãos e entidades de que trata o artigo 10, obedecerá aos mesmos preceitos
fixados para o controle sanitário dos demais estabelecimentos industriais,
inclusive no que concerne às suas instalações, equipamentos, assistência e
responsabilidade técnicas, e competirá ao órgão de
saúde da respectiva alçada adminstrativa, civil ou
militar, a que pertença.
Parágrafo único - Na hipótese de
ser apurada infração ao disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
neste Regulamento e nas demais normas sanitárias, inclusive, especiais, os
responsáveis, além de incursos nas sanções previstas no Decretºlei
no 785, de 25 de agosto de 1969, ou em outras
dispostas em lei especial e na pena cabível, ficarão sujeitos à ação
disciplinar própria ao regime jurídico a que estejam submetidos.
TÍTULO XV
Dos órgãos de Vigilância
Art. 161 - As atividades de
vigilância sanitária de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e
este Regulamento serão exercidas:
I - No plano federal, pelo
Ministério da Saúde, - através dos seguintes órgãos:
a) De vigilância sanitária
competente, com funções deliberativas, normativas e executivas.
b) Laboratório Central de Controle
de Drogas, Medicamentos e Alimentos, com funções técnicas de controle e
normativo.
c) Órgão de Fiscalização de
Entorpecentes, com funções de caráter normativo, destinadas a aprovar o emprego
ou utilização de substâncias entorpecentes ou psicotrópicos,
e exercer as demais atribuições previstas em Lei.
d) Laboratórios de Universidade
Federais em convênio com o Ministério da Saúde.
e) Câmaras técnicas do Conselho
Nacional de Saúde:
1. de Biofarmácia ou a que lhe suceder com funções de caráter
normativo destinadas a estabelecer as normas e especificações para a qualidade
dos medicamentos e dos demais produtos abrangidos por este Regulamento, bem
como a permissão e a proibição do emprego de aditivos, inclusive, coadjuvantes
da tecnologia de fabricação, e funções consultivas quando solicitava a se
pronunciar pela Secretaria de Vigilância Sanitária e órgãos de sua estrutura,
com a finalidade de fundamentar seus atos, e por outras instituições da
administração pública.
2. de
Revisão da Farmacopéia Brasileira ou a que lhe suceder, com funções de
atualização da Farmacopéia e do formulário nacional.
II - No plano estadual, no Distrito
Federal e nos Territórios, através de seus órgãos sanitários competentes, e de
outros órgãos ou entidades oficiais, observado o que dispuserem as normas
federais e a legislação supletiva estadual.
TÍTULO XVI
Disposições finais
Art. 162 - As empresas que já
explorem as atividades de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua vigência, para as alterações
e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe.
Art. 163 - Os serviços prestados
pelos órgãos do Ministério da Saúde relacionados com o disposto neste
Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços
públicos, a serem estabelecidos em Portaria do Ministro da Saúde, fixandºlhe os valores e determinando o seu reconhecimento e
destinação.
Art. 164 - As drogas, os produtos
químicos e os produtos inscritos na Farmacopéia Brasileira, serão vendidos em
suas embalabens originais, somente podendo ser
fracionados, para revenda, nos estabelecimentos comerciais, quando sob a
responsabilidade direta do respectivo responsável técnico.
Art. 165 - O disposto na Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, e neste Regulamento, não exclui a aplicacão das demais normas a que estejam sujeitas as
atividades nela enquadradas, em relação a aspectos objeto de legislação
específica.
Art. 166 - Aos produtos mencionados
no art. 1o, regidos por normas especiais, aplicam-se no que couber
as disposições deste Regulamento.
Art. 167 - Excluem-se do regime deste Regulamento, os
produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários,
os de exclusivo uso veterinário, e os destinados ao combate, na agricultura, a
ratos e outros roedores.
Art. 168 - O Ministério de Saúde,
através do órgão de vigilância sanitária e da câmara técnica, competentes,
elaborará e fará publicar no Diário Oficial da União, as relações:
I - O primeiro:
a) Das matérias-primas cuja
importação dependa de prévia autorização do Ministério da Saúde.
b) Da substância e medicamento
sujeitos a controle especial de venda.
c) Dos aparelhos, instrumentos,
acessórios ou outros produtos mencionados no parágrafo único do artigo
35.
II - A segunda:
a) Das substâncias inócuas que
podem ser utilizadas para o emprego nos cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal e similares, contendo as especificações
pertinentes a cada categoria, os insumos, as matérias-primas, os
corantes e os solventes permitidos.
b) Dos aditivos e coadjuvantes da
tecnologia de fabricação dos produtos de que trata este Regulamento, e, em
especial, dos aditivos, dos corantes inorgânicos e orgânicos, seus sais e suas
lacas, permitidos na composição dos produtos referidos na alínea a, com a
indicação dos limites máximos de impureza tolerados.
c) Dos propelentes cujo uso seja
permitido em aerosóis.
d) Das concentrações máximas
permitidas para cada substância inseticida ou sinérgica.
e) Das substâncias consideradas
isentas de agentes patogênicos ou microrganismos cujo emprego é permitido nas
embalagens.
f) Das substâncias que utilizadas
no revestimento interno das embalagens, equipamentos e utensílios possam
alterar os efeitos dos produtos ou produzir danos à saúde.
g) Das substâncias proibidas no
acondicionamento dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, por serem
capazes, direta ou indiretamente, de causarem efeitos nocivos à saúde.
Art. 169 - Para exclusivo atendimento
da Central de Medicamentos (CEME) fica ressalvado o disposto no artigo 2o,
parágrafo único, e no artigo 4o do Decreto no 72.343, de 8
de junho de 1973, quanto aos rótulos e bulas, e à fabricação, destinação dos
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos.
Art. 170 - É permitida a
distribuição de amostras gratuitas de medicamentos, exclusivamente a médicos, cirurgiões-dentistas, excetuadas aquelas de
produtos que contenham substâncias entorpecentes ou que produzam dependência
física ou psíquica.
Parágrafo único - As amostras de que trata este artigo
deverão corresponder, sempre que possível, à quantidade de unidades
farmacotécnicas, necessárias ao tratamento de um paciente.
Art. 171 - Este Regulamento entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial os Decretos no 20.397, de 14 de janeiro de 1946, no 27.763, de 8 de fevereiro de 1950, no 33.932, de 28 de setembro de
1953, no 43.702, de 9 de maio de 1958, no 71.625, de 29 de dezembro de 1972, e
os de no 57.395, de 7 de dezembro de 1965, no 61.149, de 9 de agosto de 1967, e
no 67.112, de 26 de agosto de 1970.
Brasília, 5
de janeiro de 1977; 156o da Independência e 89o da República.
Ernesto Geisel
Paulo de Almeida Machado