PORTARIA Nº 2.922, DE 2 DE
DEZEMBRO DE 2008
Estabelece diretrizes para o fortalecimento e implementação do componente de "Organização de redes
loco - regionais de atenção integral às urgências" da Política Nacional de
Atenção às Urgências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da
Constituição, e
Considerando o perfil de morbimortalidade
do Brasil onde os quadros relativos às urgências são de alta relevância
epidemiológica e social;
Considerando a Portaria Nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando o item 2 do art. 2º da Política Nacional
de Atenção às Urgências instituída pela Portaria Nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003 que determina
que sejam consubstanciadas as diretrizes de regionalização da atenção às
urgências, fortalecendo a implantação de redes estaduais, regionais e
municipais de atenção à saúde;
Considerando o item 2 do art. 3º da Política Nacional
de Atenção às Urgências, instituída pela Portaria Nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que prevê a
"organização de redes loco - regionais de atenção integral às urgências,
enquanto elos da cadeia de manutenção da vida, tecendo - as em seus diversos
componentes";
Considerando a Política Nacional de Humanização e
suas diretrizes relativas aos serviços de urgência;
Considerando as Diretrizes Operacionais do Pacto pela
Saúde - Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, conforme Portaria Nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, notadamente no
que diz respeito às responsabilidades do Termo de Compromisso de Gestão
Federal, Estaduais e Municipais;
Considerando a Portaria Nº 648/GM, de 28 de março de 2006, da Política Nacional
de Atenção Básica que em seu
Anexo, item 5, estabelece como característica do processo de
trabalho das equipes neste nível de atenção a realização de primeiro
atendimento às urgências médicas e odontológicas;
Considerando o Programa de Qualificação da Atenção às
Urgências no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS-Urgência, instituído pela Portaria Nº 3.125/GM, de 7 de dezembro de 2006;
Considerando a prioridade do Ministério da Saúde de implementar um vigoroso programa de investimento para
alterar a configuração de Redes de Atenção à Saúde no espaço nacional, a fim de
superar as limitações no acesso e contribuir para a integração solidária do
espaço nacional;
Considerando a necessidade de garantir atendimento de
Urgência oportuno e qualificado na conformação de Redes Regionalizadas de
Atenção à Saúde;
Considerando a expansão da Rede Nacional SAMU 192 e a
necessidade de dar retaguarda adequadamente estruturada, qualificada e pactuada
ao atendimento pré-hospitalar móvel;
Considerando a necessidade de aprimorar as condições
para que o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais procedam
à implementação de todos os componentes da Política Nacional de Atenção às
Urgências; e
Considerando a prioridade de pactuação
para 2009 de diretrizes para financiamento da atenção à
urgência e emergência em ambiente hospitalar do SUS e suas unidades de pronto -
socorro, bem como diretrizes para financiamento de ações voltadas para a
organização da rede de atenção à urgência e emergência nos pequenos Municípios,
resolve:
Art. 1º Apoiar/fortalecer por meio da implementação
de Redes de Atenção Integral às Urgências, através da implantação/adequação de
Unidades de Pronto Atendimento - UPA e Salas de Estabilização - SE em
locais/unidades estratégicas para a configuração dessas redes, em conformidade com
as diretrizes da Política Nacional de Atenção às Urgências, em
Municípios/regiões de todo território brasileiro vinculados ao SAMU 192
implantado e habilitado e em consonância com as orientações gerais, diretrizes
e parâmetros previstos na presente Portaria e em seu Anexo, tendo como complemento
o Caderno de Orientações Técnicas
da Urgência e Emergência.
§ 1º Poderão ser apresentados projetos de
adequação/implantação de UPA e SE destinados à configuração de redes de atenção
integral às urgências em concomitância com a apresentação de projetos de
implantação de novos SAMU 192, desde que os mesmos tenham caráter regional.
§ 2º Nesses casos, a avaliação dos projetos das UPA e
SE só será realizada após a avaliação e aprovação do projeto de implantação do
SAMU 192 na referida região.
Art. 2º As UPAs
são estruturas de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde,
Unidades de Saúde da Família e a Rede Hospitalar e com estas devem compor uma
rede organizada de atenção às urgências, com pactos e fluxos previamente
definidos, com o objetivo de garantir o acolhimento aos pacientes que a ela
acorram, intervir em sua condição clínica e contrareferenciá-
los para a rede de atenção à saúde, para a rede
especializada ou para internação, proporcionando uma continuidade do tratamento
com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo da população.
Art. 3º As Salas de Estabilização
devem localizar-se em unidades/serviços da rede de atenção que ocupam posição
estratégica em relação à rede de suporte ao SAMU e/ou à Cadeia de Manutenção da
Vida e destinam-se a configurar pontos de apoio ao atendimento, transporte e/ou
transferência de pacientes críticos/graves nas localidades onde o SAMU tem
caráter regional, em locais/Municípios com grande extensão territorial de
característica rural ou Municípios com isolamento geográfico de comunidades.
Art. 4º Instituir financiamento em investimento e
custeio a título de contrapartida federal para a implantação/implementação
das Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Salas de Estabilização (SE), que
deve ser complementado pelas esferas, Municipais e Estaduais de gestão do SUS.
Art. 5º Estabelecer que, para a operacionalização do
estabelecido nesta Portaria, serão destinados pelo Ministério da Saúde,
recursos para construção de instalações físicas, de acordo com a tipologia/porte
das unidades, observadas as orientações contidas no Anexo, conforme parâmetro
de metragens mínimas e valores correspondentes definidos no quadro abaixo:
|
PORTE
|
ÁREA (m²)
|
VALOR DE REPASSE
|
|
SE
|
25
|
R$ 27.500,00
|
|
UPA Porte I - PI
|
700
|
R$ 1.050.000,00
|
|
UPA Porte II - PII
|
1.000
|
R$1.500.000,00
|
|
UPA Porte III -
PIII
|
1.300
|
R$ 1.950.000,00
|
Parágrafo único. Também serão destinados recursos
para a reforma, adaptação e/ou adequação de instalações físicas de unidades já
existentes, quando a relevância das mesmas na rede de atenção
às urgências loco - regional for demonstrada e suas responsabilidades
assistenciais devidamente definidas e pactuadas com os demais componentes dessa
rede. Os valores serão atribuídos após a avaliação de cada projeto, segundo as
normas desta Portaria e as diretrizes propostas na Portaria Nº 2048/GM, de 2002 e a RDC Nº
50, de 21 de fevereiro de 2002.
Art. 6º Estabelecer que, para a operacionalização
desta Portaria, o Ministério da Saúde destinará recursos para equipar as novas
unidades, conforme o quadro abaixo:
|
PORTE
|
VALOR DE REPASSE
|
|
SE
|
R$ 50.000,00
|
|
UPA PI
|
R$ 350.000,00
|
|
UPA PII
|
R$ 500.000,00
|
|
UPA PIII
|
R$ 650.000,00
|
§ 2º Por se tratar de recurso de transferência
automática, fundo a fundo, o valor total a ser transferido deve ser acrescido
aos respectivos tetos do limite financeiro de média e alta complexidade ambulatorial
e hospitalar, do bloco de Média e Alta Complexidade, segundo a Portaria Nº 204/GM de 29 de janeiro de 2007.
§ 3º O restante dos recursos
necessários ao custeio das unidades/serviços deve ser coberto pelos Estados e
Municípios em conformidade com a pactuação
estabelecida na respectiva Comissão Intergestores Bipartite e deverá estar expressa nos projetos enviados ao
Ministério da Saúde, incluindo os mecanismos de repasse destes recursos
adotados entre as esferas de governo.
§ 4º Estabelecer que o repasse dos recursos federais
destinados a custeio previstos nesta Portaria implicará na suspensão de
quaisquer pagamentos relativos à produção de serviços da unidade contemplada.
§ 5º A suspensão dos pagamentos por produção não
isenta os gestores da responsabilidade de alimentação da produção dessas
unidades através dos Sistemas de Informação do SUS - SIA e SIH.
§ 6º Também serão destinados recursos de custeio para
as unidades já existentes, após avaliação de cada projeto de solicitação e
estando os mesmos de acordo com as normas e diretrizes da presente Portaria, da
Portaria
Nº 2.048/GM, de 2002, da Portaria Nº 1.863/GM, de 2003 e demais matérias que legislam
sobre o tema.
Art. 9º Para a determinação dos recursos de
investimento em instalações físicas, equipamentos e custeio destinado às
Unidades de Pronto Atendimento e às Salas de Estabilização serão adotados os seguintes
critérios:
§ 1° Salas de Estabilização serão
implantadas/adequadas em locais/unidades da rede locoregional
de atenção que ocupem posição estratégica em relação à rede de suporte ao SAMU
192 e/ou à Cadeia de Manutenção da Vida em locais/regiões com cobertura
populacional menor que 50.000 habitantes.
Para a organização da Cadeia de Manutenção da Vida,
os critérios habituais de cobertura populacional e escala são insuficientes e
inadequados, devendo ser também utilizados critérios de distâncias e
respectivos tempos de acesso, que dependem marcadamente das condições de cada
localidade.
§ 2° As Unidades de Pronto Atendimento e Salas de
Estabilização serão implementadas conforme parâmetros
do quadro abaixo:
|
SERVIÇO/
UNIDADE
|
População da região
de
cobertura
|
Número de
atendimentos
médicos
em 24 horas
|
Número mínimo de
médicos por
plantão
|
Número
mínimo de leitos
de observação
|
|
SE
|
Menor que 50.000
habitantes
|
Demanda
|
1 médico
generalista habilitado em urgências
|
Nenhum ou menos que
5 leitos
|
|
UPA PI
|
50.000 a 100.000
habitantes
|
50 a 150 pacientes
|
2 médicos, sendo um
pediatra e
um clínico geral
|
5 - 8 leitos
|
|
UPA PII
|
100.001 a 200.000
habitantes
|
151 a 300 pacientes
|
4 médicos,
distribuídos entre
pediatras
e clínicos gerais
|
9 - 12 leitos
|
|
UPA PIII
|
200.001 a 300.000
habitantes
|
301 a 450 pacientes
|
6 médicos,
distribuídos entre
pediatras
e clínicos gerais
|
13 - 20 leitos
|
Art. 10. Os projetos loco - regionais
de configuração da rede de atenção integral às urgências devem ter como
objetivo promover a resolutividade através da
regionalização, interiorização e qualificação
da atenção, buscando a ampliação do acesso, com vistas à eqüidade.
Art. 11. Os projetos loco - regionais
devem ser elaborados pelos respectivos gestores do SUS, devendo ser submetidos
à apreciação nos Colegiados de Gestão Regional (CGR) ou na CIB onde não houver
CGR, e também à aprovação e priorização pela Comissão Intergestores
Bipartite de cada Estado, com base nas diretrizes
estabelecidas pela Política Estadual de Atenção as Urgências, e posteriormente enviada
à resolução da CIB ao Ministério da Saúde/SAS/DAE/CGEU, através de ofício para
homologação.
Art. 12. Determinar que para a elaboração dos
projetos destinados ao fortalecimento e implementação do
componente de "Organização de redes loco - regionais de atenção integral
às urgências" da Política Nacional de Atenção às Urgências, deverão ser
observadas as diretrizes e orientações técnicas sobre áreas físicas e
edificações, equipamentos médicos, materiais, mobiliário e equipamentos de
tecnologia de informática e de rede contidas no Caderno de Diretrizes Técnicas
- Organização de Redes de Atenção Integral às Urgências, disponível no Portal
da Saúde: www.saude.gov.br - SAMU.
Art. 13. Definir que os recursos orçamentários de que
trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
onerando o Programa de Trabalho 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às
Urgências e Emergências na Rede Hospitalar.
Art. 14. Determinar que os valores destinados à
contrapartida federal no custeio das unidades sejam submetidos à revisão e, se
necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias
técnicas competentes.
Art. 15. Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde
que, por intermédio do Departamento de Atenção Especializada, através da
Coordenação - Geral de Urgência e Emergência, e do Departamento de Atenção
Básica adotem todas as providências necessárias à plena aplicação das
recomendações contidas na presente Portaria.
Art. 16. Para os efeitos do disposto nesta Portaria,
o Distrito Federal será tratado como Estado, no que couber, e de acordo com as
suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
Conceitos, Atribuições, Pré-requisitos para Projetos
Desde sua publicação, a Política Nacional de Atenção
às Urgências avançou fortemente em relação ao componente pré-hospitalar móvel,
implantando a Rede Nacional SAMU 192 com suas respectivas Centrais de Regulação
Médica de Urgências em grande parte do país.
Para a continuidade de instituição
desta Política, faz-se necessária a viabilização de recursos para garantir a
"Organização de redes loco regionais de atenção integral às urgências,
enquanto elos da cadeia de manutenção da vida...", conforme define a Portaria Nº 1.863/GM, de 2003, em seu artigo 3º, item 2,
estipulando ainda, nesse mesmo item os diversos componentes destas redes.
Vale lembrar que, Segundo a Política Nacional, a rede
de atenção às urgências não se constitui apenas de um conjunto de serviços
hospitalares ou especializados e qualificados, implicando também na adoção de
uma postura acolhedora e resolutiva de todos os níveis de atenção do Sistema
Único de Saúde - SUS aos casos agudos e/ou crônico agudizados
de natureza clínica, traumática ou psiquiátrica que possam levar a sofrimento ou mesmo à morte provendo atendimento e/ou
transporte adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à
rede loco - regional de Urgência.
Assim sendo, este atendimento deve ser prestado
inclusive por um conjunto de unidades básicas de saúde e unidades de saúde da
família em integração com seus agentes comunitários de saúde, com garantia de
retaguarda para todos os casos que extrapolem a capacidade de resolução desses
serviços.
Aliada com este propósito, a
Política Nacional de Atenção Básica preconiza a realização do primeiro atendimento
às urgências médicas e odontológicas a partir do processo de trabalho das
equipes de atenção básica que devem resolver os problemas de saúde de maior
freqüência e relevância em seu território, sendo a principal porta de entrada
do usuário no sistema.
A dimensão territorial e diversidade
sócio - econômica de nosso país exigem que Estados e Municípios avancem
no planejamento regional, particularmente na área da saúde, que demanda redes
de atenção complexas e organizadas levando - se em consideração tanto as
necessidades de acesso equânime, quanto sua viabilidade financeira, visando
ganhos de resolutividade.
Na perspectiva da regionalização da atenção á saúde,
as Centrais SAMU 192, integradas aos Complexos Reguladores regionais vêm se
constituindo em verdadeiros "observatórios" das condições de saúde da
população e, em especial, da organização do sistema de saúde loco - regional,
podendo apontar suas fragilidades em relação à atenção integral às urgências.
Neste sentido, permite aos Colegiados de Gestão Regional e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de
cada Estado, o planejamento, a programação
e organização de redes regionais
de serviços que possam garantir o acesso qualificado dos
pacientes atendidos pelo
pré-hospitalar móvel, além de possibilitar a ampliação da cobertura dos SAMUs já instalados, bem como o fortalecimento da Atenção
Básica como porta de entrada dos usuários no sistema de saúde.
CONCEITOS E ATRIBUIÇÕES
I - Unidades de Pronto Atendimento (UPAs):
a) as UPAs
devem funcionar nas 24 horas do dia e estar aptas a prestar atendimento
resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos de
natureza clinica ou crônicos agudizados. Em relação
aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, as UPAs podem prestar o primeiro atendimento, estabilização
e investigação diagnóstica inicial, definindo a necessidade ou não de
encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade;
b) as UPAs
podem ser classificadas em três diferentes portes: Porte I (P I), Porte II (P
II) e Porte III (P III), de acordo com o número de médicos por plantão, números
de leitos de observação, capacidade da sala de urgência e número de
atendimentos/dia, em função do quantitativo populacional da região, conforme
prevê o artigo 7º da presente Portaria;
c) as UPAs
são estruturas de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de
Saúde, Unidades de Saúde da Família e a Rede Hospitalar, com importante
potencial de resposta à enorme demanda que hoje se dirige às portas
hospitalares de urgência, além do papel ordenador de seus fluxos. Assim, têm
como principais missões:
? Desenvolver ações de saúde através do trabalho de
equipe interdisciplinar, sempre que necessário, com o objetivo de acolher,
intervir em sua condição clínica e contra - referenciar para a rede de atenção
à saúde, proporcionando uma continuidade do tratamento com impacto positivo no
quadro de saúde individual e coletivo da população;
- Descentralizar o atendimento de pacientes com
quadros agudos de média complexidade;
- Garantir resposta nas 24 horas do dia aos usuários
do SUS portadores de quadro clínico agudo de qualquer natureza, dentro dos
limites estruturais da unidade e integrar as respostas às demandas da população,
especialmente à noite e nos finais de semana, quando a rede básica e o Programa
de Saúde da Família não estão ativos, em retaguarda a
estas Unidades;
- Diminuir a sobrecarga das urgências dos hospitais
de maior complexidade;
- Ser entreposto de estabilização do paciente crítico
para o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel;
- Articular-se com unidades hospitalares, unidades de
apoio diagnóstico e terapêutico, e com outras instituições e serviços de saúde
do sistema loco regional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência
e contra-referência; e
- Ser observatório do sistema e da saúde da
população, subsidiando a elaboração de estudos epidemiológicos e a construção
de indicadores de saúde e de serviço que contribuam para a avaliação e planejamento
da atenção integral às urgências, bem como de todo o sistema de saúde.
II - Salas de Estabilização:
a) são salas específicas instaladas em
unidades/serviços da rede de atenção que ocupam posição estratégica em relação
à rede de suporte ao SAMU e/ou à Cadeia de Manutenção da Vida;
b) configuram pontos de apoio ao atendimento,
transporte e/ou transferência de pacientes críticos/graves nas localidades onde
o SAMU tem caráter regional ou em locais/Municípios onde haja grande extensão
entre os pontos de atenção loco - regional;
c) estão instaladas em
unidades de menor porte destinadas à interiorização dos cuidados urgentes,
sendo aceitável a presença de apenas um médico previamente treinado e
habilitado para o atendimento das urgências mais freqüentemente observadas em
cada localidade; e
d) é de responsabilidade dos gestores a definição de
estratégias que visem garantir retaguarda médica e de enfermagem nas 24 horas,
possibilitando o primeiro atendimento/estabilização a pacientes acometidos por
qualquer tipo de urgência.
III - Estruturação dos Sistemas de Informação com
modernização gerencial
Trata-se da implantação ou implementação
de soluções de Informação e de comunicação para o funcionamento de redes de
informação a fim de contribuir para a resolutividade
da rede de atenção incluindo a implementação do Tele saúde.
PRÉ-REQUISITOS PARA PROJETOS:
São considerados pré-requisitos para candidatar-se
aos recursos previstos nesta Portaria:
a) ter SAMU-192 implantado e
habilitado nestes Municípios/regiões;
1. Nos casos de locais em que não haja SAMU 192 implantado e habilitado, a solicitação para implantação/adequação
de Unidades de Pronto Atendimento e Salas de Estabilização poderá ser
encaminhada desde que o projeto do SAMU 192 da região seja encaminhado
previamente ou concomitantemente a este;
2. A
aprovação dos projetos de implantação/adequação de Unidades de Pronto
Atendimento e Salas de Estabilização fica vinculada à aprovação prévia do
projeto SAMU 192;
b) ter quantitativo populacional compatível com a
cobertura determinada para cada um dos portes de UPA e SE conforme quadro do §
2º do artigo 9º da presente Portaria;
c) estar em processo de adesão ao Pacto Pela Saúde e
de estruturação do Colegiado de Gestão Regional;
d) garantir retaguarda hospitalar através de pactuação assinada entre as unidades beneficiadas pelo
projeto;
e) elaborar projetos contendo:
1. Designação de Coordenação para a rede de Urgência
implantada;
2. Criação e implantação dos Comitês Gestores de
Urgências ou Câmaras Técnicas de Urgência nos âmbitos Estadual, Regional e
Municipal, de acordo com a Portaria Nº 1.864GM, de 2003 e a Portaria Nº 399/GM, de 2006;
3. Ações contidas nos Planos de Atenção Integral às Urgências,
em conformidade com os Planos Diretores de Regionalização - PDR, conforme
determinam o Pacto pela Saúde e a Portaria Nº 1.864/GM, de 2003, prevendo a inserção das unidades/serviços
a serem construídas ou reformadas nesses planos;
4. Desenho do fluxo entre as Unidades Básicas de
Saúde e Unidades de Saúde da Família e as UPAs,
tanto para referência como para contra-referência de pacientes;
5. Termo de compromisso e pactuação
de retaguarda assinado pelos diretores dos hospitais de referência às UPAs e demais unidades
beneficiadas pelo projeto com Salas de Estabilização, comprometendo - se com o
adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas Centrais Reguladoras
dos SAMUs de cada localidade e em articulação com os
Complexos Reguladores já instalados;
6. Ações para organizar a Rede Regionalizada de
Atenção e de expansão de cobertura da estratégia da Saúde da Família.
7. Declaração assinada que deverá ser aditivada oportunamente ao Termo de Compromisso de Gestão
relativos à imediata:
7.1. Implantação do Acolhimento com Classificação de
Risco;
7.2. Constituição de equipe horizontal de gestão da
UPA, com, no mínimo, médicos e enfermeiros; e
8. Termo de Compromisso de expansão da cobertura da
Estratégia de Saúde da Família atingindo no mínimo 50% na área de abrangência
de cada UPA, no prazo máximo de 2 anos a contar da data em que for firmado este
termo.