LEI N° 10.651, DE 16 DE ABRIL DE
2003.
Dispõe sobre o controle do uso da talidomida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O uso
do medicamento talidomida, sob o nome genérico ou qualquer marca de fantasia,
está sujeito a normas especiais de controle e fiscalização a serem emitidas
pela autoridade sanitária federal competente, nas quais se incluam,
obrigatoriamente:
I. prescrição
em formulário especial e numerado;
II. retenção do receituário pela farmácia e remessa de uma via
para o órgão de vigilância sanitária correspondente;
III.embalagem e rótulo que exibam ostensivamente a proibição
de seu uso por mulheres grávidas ou sob risco de engravidar, acompanhada de
texto, em linguagem popular, que explicite a grande probabilidade de ocorrência
de efeitos teratogênicos associados a esse uso;
IV. bula que contenha as informações completas sobre a droga,
inclusive o relato dos efeitos teratogênicos
comprovados, acompanhada do termo de responsabilidade a ser obrigatoriamente
assinado pelo médico e pelo paciente, no ato da entrega do medicamento.
Art. 2° A
talidomida não será fornecida ou vendida em farmácias comerciais e sua
distribuição no País será feita exclusivamente pelos programas expressamente
qualificados pela autoridade federal competente, vedado seu fornecimento em
cartelas ou amostras desacompanhadas de embalagem, rótulo ou bula.
Art. 3° Os
programas expressamente qualificados pela autoridade federal competente devem
oferecer:
I. orientação
completa a todos os usuários da talidomida sobre os efeitos teratogênicos
prováveis do uso da droga por gestante;
II. todos os métodos contraceptivos às mulheres, em idade
fértil, em tratamento de hanseníase ou de qualquer outra doença com o emprego
da talidomida.
Art. 4° Cabe ao
Poder Público:
I.promover
campanhas permanentes de educação sobre as conseqüências do uso da talidomida
por gestantes e de informação sobre a concessão de pensão especial aos
portadores da respectiva síndrome, conforme legislação específica em vigor;
II.incentivar o desenvolvimento científico de droga mais
segura para substituir a talidomida no tratamento das doenças nas quais ela vem
sendo utilizada.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182°
da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima