LEI Nº 11.344,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a reestruturação das
carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino
Superior e de Magistério de 1º e 2º
Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de
Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos
da área de apoio à fiscalização federal agropecuária; estende a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agro-pecuária - GDATFA aos
cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de
Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; cria a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria
no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS; e dá
outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 295, de 2006,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
(...)
Carreira de Magistério Superior
Art. 4o A Carreira de Magistério
Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, fica
reestruturada, a partir de 1o de maio de 2006, na forma do Anexo III desta Lei,
em 5 (cinco) Classes:
I - Professor Titular;
II - Professor Associado;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Assistente; e
V - Professor Auxiliar.
Art. 5o São requisitos mínimos para
a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em
regulamento:
I - estar há, no mínimo, 2 (dois) anos no último nível da classe de Professor
Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou
Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de
desempenho acadêmico.
Parágrafo único. A avaliação de
desempenho acadêmico a que se refere o inciso III do caput deste artigo será
realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora
constituída especialmente para esse fim, observados os critérios gerais
estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 6o O vencimento básico a que
fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será
acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1o de janeiro
de 2006:
I - 75% (setenta e cinco por
cento), no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
II - 37,5% (trinta e sete vírgula
cinco por cento), no de grau de Mestre;
III - 18% (dezoito por cento), no
de certificado de especialização; e
IV - 7,5% (sete vírgula cinco por
cento), no de certificado de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Ato do Poder
Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e
de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo.
Art. 7o Os valores de vencimento
básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo
IV desta Lei, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2006.
Parágrafo único. Os padrões de
vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV desta
Lei correspondem ao do regime de 40 (quarenta) horas semanais acrescidos de 55%
(cinqüenta e cinco por cento).
Art. 8o O Anexo da Lei no 9.678, de
3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo
V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006.
Art. 9o O § 1o do art. 5o da Lei no
9.678, de 1998, passa a vigorar, a partir de 1o de julho de 2006, com a
seguinte redação:
?Art. 5º. ...................................................................................
§ 1o Na impossibilidade do cálculo
da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei
será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente
a 115 (cento e quinze) pontos.
........................................................................................? (NR)
Art. 10. Os acréscimos de
vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.
Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus
Art. 11. A Carreira de Magistério
de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 1987, fica estruturada, a partir de 1o
de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI desta Lei, em seis Classes:
I - Classe A;
II - Classe B;
III - Classe C;
IV - Classe D;
V - Classe E; e
VI - Classe Especial.
Parágrafo único. Cada Classe
compreende 4 (quatro) níveis, designados pelos números
de 1 a 4,
exceto a Classe Especial, que possui um só nível.
Art. 12. O ingresso na Carreira do
Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E,
mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo
ocorrer no nível 1 dessas Classes.
§ 1o Para investidura no cargo da
carreira de que trata o caput deste artigo exigir-se-á:
I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena
ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;
II - curso de Especialização, para
ingresso na Classe D;
III - grau de Mestre, ou título de
Doutor, para ingresso na Classe E.
§ 2o A instituição poderá
prescindir da observância do prérequisito previsto no
inciso III do § 1º deste artigo em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente
da instituição federal de ensino.
Art. 13. A progressão na Carreira
do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e
desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado
da Educação:
I - de um nível para outro,
imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.
§ 1o A progressão de que trata o
inciso I do caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo docente, do
interstício de 2 (dois) anos no respectivo nível,
mediante avaliação de desempenho, ou interstício de 4 (quatro) anos de
atividade em órgão público.
§ 2o A progressão prevista no
inciso II do caput deste artigo far-se-á, independentemente do interstício, por
titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não
obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há 2 (dois) anos no nível 4 da respectiva Classe ou com
interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público, exceto para a
Classe Especial.
§ 3o A progressão dos professores
pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial
ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no
nível 4 da Classe E e que
possuam o mínimo de:
I - 8 (oito) anos de efetivo exercício
de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de
Mestre ou Doutor;
II - 15 (quinze) anos de efetivo
exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos
Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de
diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
Art. 14. A progressão funcional
para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior
à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da
Classe E poderá ocorrer se:
I - tiverem ingressado na carreira
de Magistério de 1º e 2º Graus até a data de publicação desta Lei; e
II - possuírem o mínimo de 15
(quinze) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino
federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e
Roraima.
Art. 15. Os atuais ocupantes de
cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de
Magistério de 1o e 2o Graus, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, passam a
compor a Classe Especial.
Parágrafo único. Os que se
aposentaram na condição de que trata o caput deste artigo e os beneficiários de
pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens
relativas à Classe Especial.
Art. 16. Os servidores que se
aposentaram no nível 4 da Classe E e
os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação
poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial,
mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos
I e II do § 3o do art. 13 ou do art. 14 desta Lei, até a data da passagem para
a inatividade.
Parágrafo único. A opção de que
trata o caput deste artigo implicará a renúncia das vantagens incorporadas por
força do art. 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da
Lei no 8.112, de 1990.
Art. 17. Os padrões de vencimento
básico da carreira de Magistério de 1o e 2o Graus passam a ser os constantes do
Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro
de 2006.
(...)
Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. A aplicação do disposto
nesta Lei, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão
não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.
§ 1o Constatada a redução de
remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei,
a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o,
a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da
reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de
reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer
natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
Art. 42. Ficam revogados:
I - a Lei no 8.243, de 14 de
outubro de 1991;
II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A,
da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996;
III - o parágrafo único do art. 17,
os §§ 2o e 3o do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova
redação aos arts. 3o e 15 da Lei no 9.650, de 27 de
maio de 1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
IV - o art. 3o e a Tabela ?a? do
Anexo I da Lei no 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
V - os arts.
3o e 4o da Lei no 11.036, de 22 de dezembro de 2004; e
VI - o art. 1o, no ponto em que dá
nova redação ao art. 20- A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 20 e o Anexo V, todos da Lei
no 11.094, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Congresso Nacional, em8 de setembro
de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional