PORTARIA Nº 1028
PORTARIA Nº
1.028/GM DE 1º DE JULHO DE 2005.
Determina que as ações que
visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas por esta Portaria.
O MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que cabe ao
Ministério da Saúde regulamentar as ações destinadas à redução de danos sociais
e à saúde decorrentes do uso de álcool e outras drogas, conforme os termos do
art. 12, inciso II, da Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002;
Considerando as diretrizes da
Política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral dos Usuários de Álcool e
outras Drogas;
Considerando as recomendações
produzidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial relacionado à política
específica sobre bebidas alcoólicas, criado por inermédio do Decreto
Presidencial do dia 28 de maio de 2003;
Considerando que as
intervenções de saúde dirigidas aos usuários e dependentes de álcool e outras
drogas devem ser ampliadas e estar baseadas na melhoria da qualidade de vida das
pessoas;
Considerando a urgência de
diminuir os índices da infecção dos vírus HIV e Hepatites B e C entre usuários
de drogas injetáveis; e
Considerando o crescente
consumo de bebidas alcoólicas entre jovens e os acidentes de trânsito
decorrentes do uso desta substância,
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar
que as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso
de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas por
esta Portaria.
Art. 2º Definir que a
redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias
ou drogas que causem dependência, desenvolva-se por meio de ações de saúde
dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem
interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados
sem, necessariamente, intervir na oferta ou no consumo.
Art. 3º Definir que
as ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, compreendam uma ou mais das
medidas de atenção integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando
as necessidades do público alvo e da comunidade:
I - informação, educação e
aconselhamento;
II - assistência social e à
saúde; e
III - disponibilização de
insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e Hepatites.
Art. 4º Estabelecer
que as ações de informação, educação e aconselhamento tenham por objetivo o
estímulo à adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus
consumidores e parceiros sexuais.
§ 1º São conteúdos
necessários das ações de informação, educação e aconselhamento:
I - informações sobre os
possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de produtos, substâncias ou
drogas que causem dependência;
II - desestímulo ao
compartilhamento de instrumentos utilizados para consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência;
III - orientação sobre
prevenção e conduta em caso de intoxicação aguda (“overdose”);
IV - prevenção das infecções
pelo HIV, hepatites, endocardites e outras patologias de padrão de transmissão
similar;
V - orientação para prática
do sexo seguro;
VI - divulgação dos serviços
públicos e de interesse público, nas áreas de assistência social e de saúde; e
VII - divulgação dos
princípios e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas
declarações universais de direitos.
§ 2º As ações de
informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente, ser acompanhadas
da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos decorrentes do
consumo de produtos, substâncias e drogas que causem dependência.
Art. 5º Estabelecer
que a oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços,
objetive a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de
produtos, substâncias ou drogas que causem dependência.
Parágrafo único. São ações
necessárias na oferta de assistência social e à saúde, quando requeridas pelo
usuário ou pelo dependente:
I - o tratamento à
dependência causada por produtos, substâncias ou drogas;
II - o diagnóstico da
infecção pelo HIV e o tratamento da infecção pelo HIV e da AIDS;
III - a imunização, o
diagnóstico e o tratamento das hepatites virais;
IV - o diagnóstico e o
tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST); e
V - a orientação para o
exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição
Federal e quaisquer outros relativos à manutenção de qualidade digna da vida.
Art. 6º Definir que as
estratégias de redução de danos incluam a disponibilização de insumos de
prevenção ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à proteção da
vida e ao tratamento dos dependentes de produtos, substâncias e drogas que
causem dependência.
Art. 7º Estabelecer
que as iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas sejam incluídas
nas estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados a esta
substância na população geral e que devam ser articuladas intersetorialmente de
forma a potencializar os efeitos de promoção à saúde.
Art. 8º Definir que
as ações de redução de danos devem ser desenvolvidas em todos os espaços de
interesse público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, ou para onde se reportem os seus
usuários.
Parágrafo único. As
disposições desta Portaria aplicam-se no âmbito do sistema penitenciário, das
cadeias públicas, dos estabelecimentos educacionais destinados à internação de
adolescentes, dos hospitais psiquiátricos, dos abrigos, dos estabelecimentos
destinados ao tratamento de usuários ou dependentes ou de quaisquer outras
instituições que mantenham pessoas submetidas à privação ou à restrição da
liberdade.
Art. 9º Estabelecer
que as ações de redução de danos devem ser desenvolvidas em consonância com a
promoção dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à
diversidade dos usuários ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que
causem dependência.
§ 1º Em todas as
ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade e a liberdade da
decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais, sobre qualquer
procedimento relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento.
§ 2º A contratação de
pessoal para o trabalho com redução de danos, de que trata esta Portaria, deve
dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações serão desenvolvidas,
observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de acesso a cargos ou
empregos públicos, levando-se em conta principalmente o acesso à população alvo,
independentemente do nível de instrução formal.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA