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Portaria n.º
2048/GM Em 5 de novembro de 2002.
O Ministro de Estado
da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a área de
Urgência e Emergência constitui-se em um importante componente da assistência à
saúde;
Considerando o crescimento da
demanda por serviços nesta área nos últimos anos, devido ao aumento do número
de acidentes e da violência urbana e a insuficiente estruturação da rede
assistencial, que têm contribuído decisivamente para a sobrecarga dos serviços
de Urgência e Emergência disponibilizados para o atendimento da população;
Considerando as ações já
desenvolvidas pelo Ministério da Saúde que, em parceria com as Secretarias de
Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tem realizado grandes
esforços no sentido de implantar um processo de aperfeiçoamento do atendimento
às urgências e emergências no País, tanto pela criação de mecanismos para a
implantação de Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento às
Urgências e Emergências como pela realização de investimentos relativos ao
custeio e adequação física e de equipamentos dos serviços integrantes destas
redes, na área de assistência pré-hospitalar, nas Centrais de Regulação, na
capacitação de recursos humanos, na edição de normas específicas para a área e
na efetiva organização e estruturação das redes assistenciais na área de
urgência e emergência;
Considerando a necessidade de
aprofundar o processo de consolidação dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência, aperfeiçoar as normas já existentes e ampliar o seu escopo e ainda
a necessidade de melhor definir uma ampla política nacional para esta área, com
a organização de sistemas regionalizados, com referências previamente pactuadas
e efetivadas sob regulação médica, com hierarquia resolutiva e
responsabilização sanitária, universalidade de acesso, integralidade na atenção
e eqüidade na alocação de recursos e ações do Sistema de acordo com as
diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde e a Norma Operacional da
Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002;
Considerando a grande
extensão territorial do País, que impõe distâncias significativas entre
municípios de pequeno e médio porte e seus respectivos municípios de referência
para a atenção hospitalar especializada e de alta complexidade, necessitando,
portanto, de serviços intermediários em complexidade, capazes de garantir uma
cadeia de reanimação e estabilização para os pacientes graves e uma cadeia de
cuidados imediatos e resolutivos para os pacientes agudos não-graves;
Considerando a
necessidade de ordenar o atendimento às Urgências e Emergências, garantindo
acolhimento, primeira atenção qualificada e resolutiva para as pequenas e
médias urgências, estabilização e referência adequada dos pacientes graves
dentro do Sistema Único de Saúde, por meio do acionamento e intervenção das
Centrais de Regulação Médica de Urgências;
Considerando a expansão de serviços
públicos e privados de atendimento pré-hospitalar móvel e de transporte
inter-hospitalar e a necessidade de integrar estes serviços à lógica dos
sistemas de urgência, com regulação médica e presença de equipe de saúde
qualificada para as especificidades deste atendimento e a obrigatoriedade da
presença do médico nos casos que necessitem suporte avançado à vida, e
Considerando a
necessidade de estimular a criação de estruturas capazes de problematizar a
realidade dos serviços e estabelecer o nexo entre trabalho e educação, de forma
a resgatar o processo de capacitação e educação continuada para o
desenvolvimento dos serviços e geração de impacto em saúde dentro de cada nível
de atenção e ainda de propor currículos mínimos de capacitação e habilitação
para o atendimento às urgências, em face dos inúmeros conteúdos programáticos e
cargas horárias existentes no país e que não garantem a qualidade do
aprendizado, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma
do Anexo desta Portaria, o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência.
§ 1º O Regulamento ora aprovado estabelece
os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as
normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços
e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às
Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências,
atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar,
transporte inter-hospitalar e ainda a criação de Núcleos de Educação em
Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos
humanos da área;
§ 2º Este Regulamento é de caráter nacional
devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em todas as
modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue na área de
urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos
usuários do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de
Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de
responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde –
NOAS-SUUS 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação dos
Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, à organização das redes
assistenciais deles integrantes e à organização/habilitação e cadastramento dos
serviços, em todas as modalidades assistenciais, que integrarão estas redes,
tudo em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico aprovado por
esta Portaria, bem como a designação, em cada estado, do respectivo Coordenador
do Sistema Estadual de Urgência e Emergência.
§ 1º As Secretarias de Saúde dos estados e
do Distrito Federal devem estabelecer um planejamento de distribuição regional
dos Serviços, em todas as modalidades assistenciais, de maneira a constituir o
Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências conforme estabelecido
no Capítulo I do Regulamento Técnico desta Portaria e adotar as providências
necessárias à organização/habilitação e cadastramento dos serviços que
integrarão o Sistema Estadual de Urgência e Emergência;
§ 2º A abertura de qualquer Serviço de
Atendimento às Urgências e Emergências deverá ser precedida de consulta ao
Gestor do SUS, de nível local ou estadual, sobre as normas vigentes, a
necessidade de sua criação e a possibilidade de cadastramento do mesmo, sem a
qual o SUS não se obriga ao cadastramento.
§ 3º Uma vez concluída a fase de
Planejamento/Distribuição de Serviços conforme estabelecido no § 1º, confirmada
a necessidade do cadastramento e conduzido o processo de seleção de prestadores
de serviço pelo Gestor do SUS, o processo de cadastramento deverá ser
formalizado pela Secretaria de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do
município em Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades estabelecida na Norma
Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002.
§ 4º O Processo de Cadastramento
deverá ser instruído com:
a - Documentação comprobatória
do cumprimento das exigências estabelecidas no Regulamento Técnico aprovado por
esta Portaria.
b - Relatório de Vistoria – a
vistoria deverá ser realizada “in loco” pela Secretaria de Saúde responsável
pela formalização do Processo de Cadastramento que avaliará as condições de
funcionamento do Serviço para fins de cadastramento: área física, recursos
humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta
Portaria;
c - Parecer Conclusivo do Gestor
– manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao
cadastramento. No caso de Processo formalizado por Secretaria Municipal de
Saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá
constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS,
que será responsável pela integração do Centro à rede estadual e a definição
dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes.
§ 5º Uma vez emitido
o parecer a respeito do cadastramento pelo(s) Gestor(es) do SUS e se o mesmo
for favorável, o Processo deverá ser encaminhado da seguinte forma:
a - Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar,
Pré-Hospitalar Móvel, e Hospitalar de Unidades Gerais de Tipo I ou II – o
cadastramento deve ser efetivado pelo próprio gestor do SUS;
b - Unidades de Referência Hospitalar em
Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I, II ou III – remeter o
processo para análise ao Ministério da Saúde/SAS, que o avaliará e, uma vez
aprovado o cadastramento, a Secretaria de Assistência à Saúde tomará as
providências necessárias à sua publicação.
Art. 3º Alterar o Artigo
2º da Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999, que estabelece os
critérios para a classificação e inclusão dos hospitais nos Sistemas Estaduais
de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergência, que passa a
ter a redação dada pelo contido no Capítulo V do Regulamento Técnico constante
do Anexo desta Portaria no que diz respeito às Unidades Hospitalares de
Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I, II e III.
§ 1º Ficam mantidos todos
os demais Artigos e parágrafos da Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de
1999;
§ 2º Ficam convalidados
todos os atos que tenham sido praticados até a presente data relacionados com a
classificação, cadastramento e inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de
Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, com base no
estabelecido na Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999;
§ 3º A partir da
publicação da presente Portaria, a classificação, cadastramento e inclusão de
novas Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e
Emergências de Tipo I, II ou III deverá se dar em cumprimento ao estabelecido
no Capítulo V do Regulamento Técnico ora aprovado e no Artigo 2º desta Portaria.
Art. 4° Determinar à Secretaria de Assistência à
Saúde, dentro de seus respectivos limites de competência, a adoção das
providências necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no texto
ora aprovado.
Art. 5º Estabelecer o
prazo de 2 (dois) anos para a adaptação dos serviços de atendimento às
urgências e emergências já existentes e em funcionamento, em todas as
modalidades assistenciais, às normas e critérios estabelecidos pelo Regulamento
Técnico aprovado por esta Portaria.
§ 1º As Secretarias de
Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do
Sistema Municipal, devem, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências
necessárias para dar pleno cumprimento ao disposto nesta Portaria e
classificar, habilitar e cadastrar os serviços de atendimento às urgências e
emergências já existentes e em funcionamento;
§ 2º Para a
classificação, habilitação e cadastramento de novos serviços de atendimento às
urgências e emergências, em qualquer modalidade assistencial, esta Portaria tem
efeitos a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GM/MS nº 814, de
01 de junho de 2001.
BARJAS NEGRI
ANEXO
SISTEMAS ESTADUAIS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
REGULAMENTO TÉCNICO
INTRODUÇÃO
A área de Urgência e Emergência
constitui-se em um importante componente da assistência à saúde. A crescente
demanda por serviços nesta área nos últimos anos, devida ao crescimento do número
de acidentes e da violência urbana e à insuficiente estruturação da rede são
fatores que têm contribuído decisivamente para a sobrecarga de serviços de
Urgência e Emergência disponibilizados para o atendimento da população. Isso
tem transformado esta área numa das mais problemáticas do Sistema de Saúde.
O aumento dos casos de acidentes
e violência tem forte impacto sobre o SUS e o conjunto da sociedade. Na
assistência, este impacto pode ser medido diretamente pelo aumento dos gastos
realizados com internação
hospitalar, assistência em UTI e a alta
taxa de permanência hospitalar deste perfil de pacientes. Na questão social,
pode ser verificado pelo aumento de 30% no índice APVP (Anos Potenciais de Vida
Perdidos) em relação a acidentes e violências nos últimos anos, enquanto que
por causas naturais este dado encontra-se em queda.
A assistência às urgências se
dá, ainda hoje, predominantemente nos “serviços” que funcionam exclusivamente
para este fim – os tradicionais pronto-socorros – estando estes adequadamente
estruturados e equipados ou não. Abertos nas 24 horas do dia, estes serviços
acabam por funcionar como “porta-de-entrada” do sistema de saúde, acolhendo
pacientes de urgência propriamente dita, pacientes com quadros percebidos como
urgências, pacientes desgarrados da atenção primária e especializada e as
urgências sociais. Tais demandas misturam-se nas unidades de urgência
superlotando-as e comprometendo a qualidade da assistência prestada à
população. Esta realidade assistencial é, ainda, agravada por problemas
organizacionais destes serviços como, por exemplo, a falta de triagem de risco,
o que determina o atendimento por ordem de chegada sem qualquer avaliação
prévia do caso, acarretando, muitas vezes, graves prejuízos aos pacientes. Habitualmente, as urgências “sangrantes” e
ruidosas são priorizadas, mas, infelizmente, é comum que pacientes com quadros
mais graves permaneçam horas aguardando pelo atendimento de urgência, mesmo já
estando dentro de um serviço de urgência. Como exemplo desta situação pode-se
citar o caso de um idoso com doença pulmonar obstrutiva crônica em episódio de
agudização cursando com insuficiência respiratória ou, ainda, uma importante
arritmia cardíaca cursando com hipoxemia.
Outra situação preocupante para
o sistema de saúde é a verificada “proliferação” de unidades de “pronto
atendimento” que oferecem atendimento médico nas 24 horas do dia, porém sem
apoio para elucidação diagnóstica, sem equipamentos e materiais para adequada
atenção às urgências e, ainda, sem qualquer articulação com o restante da rede
assistencial. Embora cumprindo papel no escoamento das demandas reprimidas não