Portaria n
Portaria nº
1020/GM Em 31 de maio de 2002.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade de garantir o acesso da população às ações e serviços de
assistência à saúde, com eqüidade;
Considerando o inciso XI, do Artigo 7, do
Capítulo II, da Lei n° 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que estabelece como um
dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, a “conjugação dos
recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à
saúde da população”;
Considerando o Artigo 36, da Lei N° 8.080,
de 19 de setembro de 1990, que estabelece que o “processo de planejamento e
orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS será ascendente, do nível local até o
federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades
da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União”;
Considerando a edição da Emenda
Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2.000, que estabelece a vinculação
de receita líquida dos três níveis de governo no financiamento do setor saúde;
e
Considerando o disposto na Norma
Operacional da Assistência à Saúde / SUS - NOAS-SUS 01/2002, aprovada pela
Portaria GM/MS N° 373, de 27 de fevereiro de 2002, em especial seu Capítulo II
- Fortalecimento da Capacidade de Gestão no SUS, Item II.1- Do Processo de
Programação da Assistência, resolve:
Art.
1º Definir que a Programação Pactuada e Integrada – PPI/2002 da Assistência é
um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS para a
alocação dos recursos da assistência à saúde nos estados e municípios
brasileiros, resultante da definição, negociação e formalização dos pactos
entre os gestores, das prioridades, metas, critérios, métodos e instrumentos,
no sentido de definir de forma transparente os fluxos assistenciais no interior
das redes regionalizadas e hierarquizadas de serviços bem como os limites
financeiros destinados para cada município, explicitando a parcela destinada à
assistência da própria população e das referências recebidas de outros
municípios.
Art. 2º Estabelecer que
são objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada - PPI da
assistência:
I – buscar a eqüidade
de acesso da população brasileira às ações e serviços de saúde em todos os níveis
de complexidade;
II - orientar a
alocação dos recursos financeiros federais de custeio da assistência à saúde
pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população;
III - explicitar os
recursos federais, estaduais e municipais, que compõem o montante de recursos
do Sistema Único de Saúde – SUS - destinados às ações e serviços de saúde;
IV - consolidar o papel
das secretarias estaduais de saúde na coordenação:
a) da política estadual
de saúde;
b) da regulação,
controle e avaliação geral do sistema estadual de saúde;
c) da macroalocação dos
recursos do SUS destinados pelo nível federal e pelo próprio estado, para o
financiamento da assistência;
d) na construção de
critérios e parâmetros estaduais a serem utilizados na programação da assistência
à saúde;
e) no apoio e assessoria técnica aos municípios;
f) na promoção da integração dos sistemas municipais de saúde em
sistemas funcionais em cada região, e
g) no desenvolvimento
do modelo de gestão e de novos mecanismos gerenciais.
V - consubstanciar as diretrizes de regionalização da
assistência à saúde, mediante a adequação dos critérios de distribuição dos
recursos, dando concretude à conformação de redes assistenciais regionalizadas
e hierarquizadas;
VI – explicitar o pacto estadual quanto à definição do comando único de
forma coerente com as condições de habilitação;
VII– assegurar que a memória da pactuação das metas físicas e
financeiras, relativas às referências intermunicipais resultantes do processo
de PPI, integrará o Termo de Garantia de Acesso, Anexo IV da NOAS – SUS 01/
2002.
VIII - assegurar que nos casos especiais, quando o limite financeiro do
município de referência estiver sob a gestão estadual, a memória da pactuação
das metas físicas e financeiras, relativas às referências intermunicipais
resultantes da PPI, será referência para o acompanhamento entre o gestor
estadual e os municípios envolvidos, contemplando o disposto no Art. 38.1 da
NOAS – SUS 01/2002;
IX - definir os limites
financeiros globais para a assistência de todos os municípios, compostos por
parcela destinada ao atendimento da população do próprio município em seu
território e pela parcela correspondente à programação das referências de
outros municípios de acordo com o Art. 33.4 da NOAS – SUS 2002;
X - contribuir no desenvolvimento de processos e métodos de avaliação
dos resultados e controle das ações e serviços de saúde.
Art.
3º Definir que o processo de Programação Pactuada e Integrada - PPI da
assistência deve ser norteado pelas seguintes diretrizes gerais:
I
- integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada estado e
município, de forma ascendente, coerente com os respectivos Planos Estadual e
Municipais de Saúde, Agenda de Saúde e Quadro de Metas para o ano
correspondente;
II
- orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base
para a definição das prioridades;
III
- assegurar que as diretrizes, objetivos, prioridades da política estadual de
saúde e os parâmetros assistenciais para a programação sejam submetidos à aprovação
da CIB e Conselhos de Saúde;
IV
– ser coordenado pelo gestor estadual e que seus métodos, processos e
resultados deverão ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB,
em cada Unidade Federada.
Art. 4º A Programação
Pactuada e Integrada deverá orientar
a alocação dos recursos federais da assistência entre os municípios, resultando
na definição dos limites financeiros para todos os municípios do estado,
compreendendo estes, como o montante de recursos a serem utilizados na execução
dos serviços existentes em cada território municipal, desagregado em duas
parcelas referentes ao atendimento da sua própria população e ao atendimento da
população referenciada, independente da sua condição de habilitação.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros, de média e alta complexidade, a que se refere
este Artigo, deverão estar sob gestão municipal, quando o município
encontrar-se em condição de gestão Plena de Sistema Municipal, ou sob gestão
estadual quando o município estiver em outra condição de gestão previstas na
NOAS – SUS 01/ 2002.
Art. 5º
Estabelecer que as unidades federadas apresentem à Secretaria de Assistência à
Saúde/ SAS/ MS os seguintes produtos:
I – Agenda
Estadual de Saúde e Quadro de Metas Estadual;
II - o Limite
Financeiro da Assistência deverá ser apresentado conforme o conjunto de
planilhas que faz parte integrante do Anexo desta Portaria e esta
disponibilizado no endereço www.saude.gov.br/sas.
II.1 - cópia da
publicação no Diário Oficial do Estado dos limites de recursos federais
previstos para o financiamento da assistência em todos os municípios, aprovados
na CIB, discriminando sua condição de gestão e a parcela de recursos referente
ao atendimento da própria população e ao atendimento da população referenciada;
III
- apresentação do montante dos recursos financeiros estaduais destinados ao
SUS, detalhando, de acordo com as aberturas orçamentárias e/ou programáticas
adotadas pelo estado;
IV - Documento,
aprovado na CIB, contendo a definição da periodicidade para a revisão dos
limites financeiros municipais publicados;
V - Quadro
síntese dos critérios e parâmetros de distribuição de recursos adotados;
VI – Memória dos
pactos municipais realizados com definição de metas físicas e financeiras;
Art. 6º Estabelecer que o processo de Programação da
Assistência, no âmbito nacional, fica sob a responsabilidade da Secretaria de
Assistência a Saúde/SAS/MS, a quem caberá orientar, subsidiar e avaliar as
propostas estaduais de programação de metas físicas e financeiras para a
assistência à saúde.
Art. 7º Definir que a
Programação da Assistência deve se orientar pelo documento, “Organização e
Programação da Assistência: subsídios para a programação da assistência
ambulatorial e hospitalar”.
Art. 8º Definir que o
disposto nesta Portaria não impõe a estados e municípios nenhuma
obrigatoriedade em complementar a Tabela Nacional do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 9º Esta portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria GM/MS N° 483, de 06 de abril de
2001 e revogando as disposições em contrário.
BARJAS NEGRI