PORTARIA Nº 698/GM DE
30 DE MARÇO DE 2006.
Define que o custeio das ações
de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na
Lei nº 8080 de 19/11/90 e na lei nº 8142 de 28/12/90;
Considerando o disposto no
Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que trata do repasse de
recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o disposto na
Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as diretrizes
operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando os princípios do
SUS de universalidade do acesso e de integralidade da atenção;
Considerando o processo de
descentralização e organização do SUS;
Considerando que o
financiamento do SUS é de responsabilidade conjunta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios; e
Considerando o contínuo
movimento de pactuação entre as três esferas de gestão com vistas ao
aperfeiçoamento do SUS,
R E S O L V E:
Art 1º Definir que o
custeio das ações de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do
SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do SUS.
Art. 2º Os recursos
federais destinados ao custeio de ações e serviços de saúde passam a ser
organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.
Parágrafo único. Os blocos de
financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de
suas ações e os serviços de saúde pactuados.
Art. 3º Ficam criados
os seguintes blocos de financiamento:
I - Atenção Básica;
II - Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
III - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica;
e
V - Gestão do SUS.
Art. 4º Os recursos
federais para custeio de ações e serviços de saúde serão transferidos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, de forma automática fundo a fundo, observando os
atos normativos específicos referentes a cada bloco.
Parágrafo único. Os recursos
federais de custeio provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão
transferidos conforme seus atos normativos.
Art. 5º As bases de
cálculo que formam cada bloco e componente, bem como os montantes financeiros
transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios deverão estar expressos em
memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento.
Art. 6º Os recursos de
cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações e
serviços de saúde relacionados ao Bloco.
§ 1º Os recursos
oriundos da prestação de serviços de média e alta complexidade ambulatorial e
hospitalar resultantes da produção das unidades públicas não se aplicam ao
previsto no caput deste artigo.
§ 2º
No Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, os recursos devem ser
aplicados, exclusivamente, nas ações definidas para cada Componente que compõem
o Bloco.
DO
BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA
Art. 7º O Bloco da
Atenção Básica será constituído por dois componentes: Piso de Atenção Básica ?
PAB Fixo e Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável.
Art 8º O Piso de
Atenção Básica ? PAB Fixo, se refere ao custeio de ações de atenção básica à
saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e
automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e
dos Municípios.
Parágrafo único. Os recursos
do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao
PAB fixo, podem ser aplicados no custeio destas unidades.
Art 9º O Piso da
Atenção Básica Variável - PAB Variável, é constituído por recursos financeiros
destinado ao custeio de estratégias, realizadas no âmbito da Atenção Básica em
Saúde, tais como:
I - Saúde da Família;
II - Agentes Comunitários de
Saúde;
III - Saúde Bucal;
IV - Compensação de
Especificidades Regionais;
V - Fator de Incentivo de
Atenção Básica aos Povos Indígenas;
VI - Incentivo à Saúde no
Sistema Penitenciário;
VII - Política de Atenção
Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei em regime de internação e
internação provisória; e
VIII - Outros que venham a ser
instituídos por meio de ato normativo específico.
§ 1º Os
recursos do PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e
implementação das ações a que se destinam e desde que constantes do respectivo
plano de saúde.
§ 2º Os recursos do
PAB Variável transferidos atualmente para custeio das ações de assistência
farmacêutica e de vigilância sanitária passam a compor o Bloco de Financiamento
da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente.
§ 3º Os recursos
destinados à estratégia de Compensação de Especificidades Regionais,
correspondem a 5% do valor mínimo do PAB Fixo multiplicado pela população do
Estado.
§ 4º Os critérios de
aplicação dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais devem ser
pactuados nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e informados ao plenário
da CIT, devendo atender a especificidades estaduais e regulamentados por ato
normativo específico.
DO BLOCO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
Art. 10. O Bloco da Atenção
de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois
componentes: Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar ? MAC e Componente Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação ? FAEC.
Art. 11. O Componente Limite
Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar ? MAC - dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, é destinado ao financiamento de
procedimentos e de incentivos permanentes, transferidos mensalmente, para
custeio de ações de média e alta complexidade em saúde.
§ 1º O financiamento
dos incentivos permanentes do Componente MAC, incluem aqueles atualmente
designados aos:
I - Centro de Especialidades
Odontólogicas (CEO);
II - Laboratório de Prótese
Dentária;
III - Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU);
IV - Centro de Referencia em
Saúde do Trabalhador;
V - Hospitais de Pequeno
Porte;
VI - Incentivo de Integração
do SUS ? INTEGRASUS;
VII - Fator de Incentivos ao
Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa Universitária em Saúde ? FIDEPS;
VIII - Programa de Incentivo
de Assistência à População Indígena ? IAPI; e
IX - Outros que venham a ser
instituídos por meio de ato normativo para fins de custeio de ações de média e
alta complexidade e não financiados por procedimento.
§ 2º Os recursos
federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a
Programação Pactuada e Integrada da Assistência, publicada em ato normativo
específico.
Art. 12. O Componente Fundo
de Ações Estratégicas e Compensação ? FAEC, são recursos destinados ao custeio
dos seguintes procedimentos:
I - procedimentos regulados
pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;
II - transplantes;
III - ações estratégicas ou
emergenciais, de caráter temporário e implementadas com prazo pré-definido; e
IV - novos procedimentos, não
relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para
permitir a definição de limite de financiamento, que serão custeados pelo FAEC
por um período de seis meses com vistas a permitir a formação de série histórica
necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar ? MAC.
Parágrafo único. Os recursos
destinados ao custeio de procedimentos atualmente financiados por meio do FAEC e
não contemplados neste artigo, serão incorporados ao Limite Financeiro da Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, conforme ato normativo específico, observando as pactuações da
Comissão Intergestores Tripartite.
DO BLOCO
DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 13. O Bloco de
Financiamento para a Vigilância em Saúde será constituído por dois componentes:
Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde e Componente da
Vigilância Sanitária em Saúde.
Parágrafo único. As
responsabilidades de cada uma das esferas de governo estão estabelecidas na
legislação vigente, devendo as adequações e atualizações ser pactuadas na
Comissão Intergestores Tripartite.
Art 14. O Componente da
Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, se refere aos recursos federais
destinados às ações de vigilância, prevenção e controle de doenças, composto
pelo atual Teto Financeiro de Vigilância em Saúde que incluem os seguintes
incentivos : Hospitais do Sub Sistema de Vigilância Epidemiológica em Âmbito
Hospitalar, Registro de Câncer de Base Populacional, Atividade de Promoção à
Saúde, Laboratórios de Saúde Pública e outros que vierem a ser implantados
através de ato normativo específico.
§ 1º No componente
Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde também estão incluídos recursos
federais com repasses específicos, destinados às seguintes finalidades:
I - fortalecimento da Gestão
da Vigilância em Saúde em Estados e Municípios (VIGISUS II);
II - campanhas de vacinação; e
III - incentivo do Programa
DST/AIDS;
§ 2º . Os recursos
federais destinados à contratação de pessoal para execução de atividades de
campo no combate ao vetor transmissor da dengue serão alocados no Bloco
Financeiro de Vigilância em Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios ?
componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em saúde, na medida que se
comprove a efetiva contratação dos agentes de campo.
§ 3º Os recursos de
que trata o componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde deverá
contemplar ações de rotina e poderá ser acrescido de valores específicos para a
execução de ações contingenciais, conforme pactuação na CIT.
Art 15. O Componente da
Vigilância Sanitária em Saúde será constituído do Termo de Ajuste e Metas ? TAM
e do Atenção Básica em
Vigilância Sanitária ? PAB VISA.
DO BLOCO
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art.
16. O Bloco de Financiamento para a Assistência Farmacêutica é constituído por
quatro componentes: Componente Básico da Assistência Farmacêutica; Componente
Estratégico da Assistência Farmacêutica; Componente Medicamentos de Dispensação
Excepcional e Componente de Organização da Assistência Farmacêutica.
Art. 17. O Componente Básico
da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos de
assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e aquelas
relacionadas a agravos e programas de saúde específicos, inseridos na rede de
cuidados da atenção básica.
§ 1º O Componente
Básico é composto de uma Parte Financeira Fixa e de uma Parte Financeira
Variável.
§ 2º A Parte
Financeira Fixa do Componente Básico consiste em um valor per capita destinado a
aquisição de medicamentos e insumos de assistência farmacêutica em atenção
básica, transferido ao Distrito Federal, Estados e/ou Municípios, conforme
pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite.
§ 3º
Os gestores estaduais e municipais devem compor o financiamento da Parte Fixa do
Componente Básico, como contrapartida, em recursos financeiros ou insumos,
conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite e normatização da
política de assistência farmacêutica vigente.
§ 4º A Parte
Financeira Variável do Componente Básico consiste em valores per capita
destinados a aquisição de medicamentos e insumos de assistência farmacêutica dos
Programas de Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da
Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao Tabagismo.
§ 5º
Os recursos da Parte Variável do Componente Básico poderão ser executados
centralizadamente pelo Ministério da Saúde ou descentralizados a Estados,
Municípios e Distrito Federal, conforme pactuação na Comissão Intergestores
Tripartite, mediante a implementação e organização dos serviços previstos nestes
Programas.
§ 6º
Os recursos destinados ao medicamento Insulina Humana, do grupo de medicamentos
do Programa Hipertensão e Diabetes, serão executados centralizadamente pelo
Ministério da Saúde, conforme pactuação da Comissão Intergestores Tripartite,
retificando a Portaria GM nº 399 de 22/02/2006.
Art. 18. O Componente
Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento para o
custeio de ações de assistência farmacêutica nos seguintes programas de saúde
estratégicos:
I - Controle de endemias, tais
como a Tuberculose, Hanseníase, Malária, Leishmaniose, Chagas e outras doenças
endêmicas de abrangência nacional ou regional;
II - Anti-retrovirais do
programa DST/AIDS;
III - Sangue e Hemoderivados;
e
IV - Imunobiológicos;
Art. 19. O Componente
Medicamentos de Dispensação Excepcional, destina-se ao financiamento do Programa
de Medicamentos de Dispensação Excepcional, para a aquisição e distribuição do
grupo de medicamentos da tabela de procedimentos ambulatoriais.
§ 1º
O Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional será reformulado no prazo
de 60 dias mediante pactuação entre as três esferas de gestão do SUS, observadas
as seguintes diretrizes:
I Definição de critérios para
inclusão e exclusão de medicamentos e CID na Tabela de Procedimentos, com base
nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
II - Definição de percentual
de co-financiamento entre as esferas de gestão federal e estadual;
III - Revisão periódica de
valores da tabela de procedimentos; e
IV - Forma de aquisição e
execução financeira, considerando-se os princípios da descentralização e
economia de escala.
§ 2º
O Ministério da Saúde transferirá mensalmente às Secretarias Estaduais, os
valores financeiros apurados em encontro de contas trimestrais, com base nas
emissões de Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade ? APAC.
Art.
20. O Componente de Organização da Assistência Farmacêutica é constituído por
recursos federais destinados ao custeio de ações e serviços inerentes à
assistência farmacêutica.
DO
BLOCO DE GESTÃO DO SUS
Art. 21. O Bloco de
Financiamento para a Gestão do SUS destina-se ao fortalecimento da gestão do
Sistema Único de Saúde para o custeio de ações específicas relacionadas à
organização e ampliação do acesso aos serviços de saúde.
Art 22. Os recursos federais
que integram o Bloco de Financiamento para a Gestão do SUS serão constituídos
dos seguintes componentes:
I - Regulação, Controle,
Avaliação e Auditoria;
II - Planejamento e Orçamento;
III - Programação;
IV - Regionalização;
V - Gestão do Trabalho;
VI - Educação em Saúde;
VII - Incentivo à Participação
do Controle Social;
VIII - Estruturação de
serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e
IX - Incentivo à Implantação
e/ou Qualificação de Políticas Específicas;
§ 1º Os incentivos
relacionados à Implantação e/ou Qualificação de Políticas Específicas, incluem
aqueles atualmente designados à:
I - Implantação de Centros de
Atenção Psicossocial;
II - Qualificação de Centros
de Atenção Psicossocial;
III - Implantação de
Residências Terapêuticas em Saúde Mental;
IV - Fomento para ações de
redução de danos em CAPS AD;
V - Inclusão social pelo
trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos
decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
VI - Implantação de Centros de
Especialidades Odontológicas ? CEO;
VII - Implantação do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência ? SAMU;
VIII - Reestruturação dos
Hospitais Colônias de Hanseníase;
IX - Implantação de Centros de
Saúde do Trabalhador;
X - Política de Cirurgias
Eletivas;
XI - Adesão a Contratualização
dos Hospitais Filantrópicos;
XII - Cadastro Nacional dos
Usuários do SUS (Cartão Nacional); e
XIII - Outros que vierem a ser
instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas
específicas.
§ 2º A transferência
de recursos de que trata este artigo será regulamentada por ato normativo
específico.
Art 23. O Ministério da Saúde
publicará portarias específicas regulamentando a operacionalização de cada Bloco
de Financiamento constituído pela presente portaria.
Parágrafo Único ? O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para
garantia das transferências conforme o disposto nesta portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se a
Portaria nº 059/GM, de 16 de janeiro de 1998, a Portaria nº
531/GM, de 30 de abril de 1999 e demais disposições em contrário.
SARAIVA FELIPE