DECRETO Nº 6.263, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 2007.
Institui o Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima - CIM, orienta a
elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea ?a?, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de
caráter permanente, para:
I - orientar a
elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional
sobre Mudança do Clima;
II - propor ações prioritárias
a serem implementadas no curto prazo;
III - aprovar proposições
submetidas pelo Grupo Executivo de que trata o art. 3o ;
IV - apoiar a articulação
internacional necessária à execução de ações conjuntas, troca de
experiências, transferência de tecnologia e capacitação;
V - aprovar a instituição
de grupos de trabalho para assessorar o Grupo Executivo;
VI - identificar ações
necessárias de pesquisa e desenvolvimento;
VII - propor orientações
para a elaboração e a implementação de plano de comunicação;
VIII - promover a
disseminação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima na sociedade brasileira;
IX - propor a revisão
periódica do Plano Nacional sobre Mudança do Clima; e
X - identificar fontes de
recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento do Plano Nacional
sobre Mudança do Clima.
Art. 2o O CIM será
integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
I - Casa Civil da
Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da
Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério da
Defesa;
V - Ministério da
Educação;
VI - Ministério da
Fazenda;
VII - Ministério da Integração
Nacional;
VIII - Ministério da
Saúde;
IX - Ministério das Cidades;
X - Ministério das
Relações Exteriores;
XI - Ministério de Minas
e Energia;
XII - Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
XIII - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIV - Ministério do Meio
Ambiente;
XV - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
XVI - Ministério dos
Transportes; e
XVII - Núcleo de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
§ 1o O Fórum
Brasileiro de Mudanças Climáticas será convidado para as reuniões do CIM.
§ 2o Os
representantes de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos
titulares, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3o O representante
titular deverá ocupar cargo de Secretário ou equivalente.
Art. 3o Fica
instituído, no âmbito do CIM, o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima, com a
finalidade de elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Nacional sobre
Mudança do Clima, sob a orientação do CIM, com as seguintes competências
complementares:
I - elaborar, até 11 de
janeiro de 2008, proposta preliminar dos objetivos gerais, princípios e
diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
II - elaborar, até 30 de
abril de 2008, versão preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob
a orientação do CIM;
III - planejar, executar
e coordenar o processo de consulta pública;
IV - criar, caso
necessário, grupos de trabalho e definir sua composição;
V - definir e propor a
elaboração de estudos e levantamentos prioritários e essenciais à elaboração e
execução do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
VI - coordenar a
elaboração e promover a disseminação de materiais de divulgação sobre o Plano
Nacional sobre Mudança do Clima;
VII - submeter a proposta e a versão preliminares de que tratam os incisos
I e II ao CIM;
VIII - rever a versão
preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima mediante a incorporação das
contribuições e recomendações provenientes das consultas públicas e das
determinações e orientações do CIM;
IX - elaborar a versão
consolidada do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e submetê-la ao CIM;
X - monitorar e avaliar
periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob a orientação do
CIM, e a ele reportar os resultados; e
XI - convidar, quando
necessário, especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou
privadas para apoiar os seus trabalhos.
Art. 4o O Grupo
Executivo sobre Mudança do Clima será integrado por um representante, titular e
suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio
Ambiente, que o coordenará;
II - Casa Civil da
Presidência da República;
III - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da
Ciência e Tecnologia;
V - Ministério das
Relações Exteriores;
VI - Ministério de Minas
e Energia;
VII - Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IX - Fórum Brasileiro de
Mudanças Climáticas.
§ 1o Os membros
titulares e suplentes de cada órgão enumerado nos incisos I a VIII serão
designados pelos representantes titulares dos respectivos órgãos junto ao CIM.
§ 2o Os membros
titular e suplente do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas serão designados
pelo Secretário-Executivo do respectivo Fórum.
Art. 5o O Plano
Nacional sobre Mudança do Clima definirá ações e medidas que visem à mitigação
da mudança do clima, bem como à adaptação à mudança do clima.
Parágrafo único. O
Plano Nacional sobre Mudança do Clima será estruturado em quatro eixos
temáticos:
I - mitigação;
II - vulnerabilidade,
impacto e adaptação;
III - pesquisa e
desenvolvimento; e
IV - capacitação e
divulgação.
Art. 6o A
estratégia de elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima deverá prever
a realização de consultas públicas, para manifestação dos movimentos sociais,
das instituições científicas e de todos os demais agentes interessados no tema,
com a finalidade de promover a transparência do processo de elaboração e de
implementação do Plano.
§ 1o O Grupo
Executivo sobre Mudança do Clima definirá o processo de consultas publicas, do
qual farão parte a III Conferência Nacional do Meio Ambiente, reuniões
regionais e as reuniões do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, entre
outros.
§ 2o As reuniões
regionais serão realizadas sempre que necessário, mediante solicitação do
coordenador do Grupo Executivo ou do CIM, divulgadas, com quinze dias de
antecedência, a data, o local e o responsável pela coordenação da reunião.
Art. 7o As
atividades de disseminação das informações, de capacitação e de treinamento
deverão ser desenvolvidas no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima,
com o fim de auxiliar o CIM e o Grupo Executivo na execução de suas atribuições,
bem como informar a sociedade acerca do tema.
§ 1o As atividades
de disseminação das informações serão coordenadas pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, mediante orientação do CIM.
§ 2o O processo de
capacitação e treinamento será proposto pelo Grupo Executivo e definido pelo
CIM.
Art. 8o As
participações no CIM, no Grupo Executivo e nos grupos de trabalho serão
consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas.
Art. 9o O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CIM, do Grupo
Executivo e, caso constituídos, dos grupos de trabalho serão
fornecidos pelos órgãos representados no CIM.
Art. 10. As
instituições públicas federais ficam obrigadas a fornecer informações
necessárias à elaboração e à implementação do Plano Nacional sobre Mudança do
Clima, quando solicitadas e justificadas pelo Grupo Executivo.
Art. 11. Ficam
definidos verbetes e expressões na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Sérgio Machado Rezende
João Paulo Ribeiro Rezende
Erenice Guerra
ANEXO
Definição de verbetes e expressões
segundo as disposições constantes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima e no Painel Intergovernamental sobre Mudança do
Clima - IPCC.
Adaptação: iniciativas e medidas
para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos
efeitos atuais e esperados da mudança do clima.
Gases de efeito estufa:
constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos,
que absorvem e reemitem radiação infravermelha.
Impacto: conseqüências da mudança
do clima nos sistemas humanos e naturais.
Mitigação: intervenção humana para
reduzir as fontes ou fortalecer os sumidouros de gases de efeito estufa.
Mudança do clima: mudança de clima
que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a
composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela
variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.
Vulnerabilidade: grau de
susceptibilidade ou incapacidade de um sistema para reagir aos efeitos adversos
da mudança do clima, inclusive a variabilidade climática e os eventos extremos
de tempo. A vulnerabilidade é uma questão do caráter, magnitude e ritmo da
mudança do clima e da variação a que um sistema está exposto, sua sensibilidade
e sua capacidade de adaptação.