Dispõe
sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Nacional de Saúde - FNS, instituído pelo Decreto
no 64.867, de 24 de julho de 1969, reorganizado pelo Decreto no
806, de 24 de abril de 1993, e reestruturado pelo Decreto no 3.774, de
15 de março de 2001, é organizado de acordo com as diretrizes e objetivos do
Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Constituem recursos do FNS:
I - os consignados, a seu favor, no
Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências
referidas no art. 2o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
II - os consignados, a seu favor, no
Orçamento Fiscal da União;
III - os decorrentes de créditos adicionais;
IV - os provenientes de dotações de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica,
de financiamento e de empréstimo;
V - os provenientes do seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata o parágrafo
único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação
vigente;
VII - os decorrentes de ressarcimento de recursos realizados por
pessoas físicas e jurídicas originários da prestação de contas, do acompanhamento
ou das ações de auditorias previstas no § 4o do art. 33 da Lei no 8.080, de
1990;
VIII - as receitas provenientes de parcelamentos de débitos
apurados em prestação de contas de convênios, ou derivadas do acompanhamento,
de auditorias e de financiamentos relacionados com as ações e os serviços de
saúde;
IX - os créditos provenientes dos agentes ou das entidades
integrantes do SUS, bem como aqueles resultantes de transações financeiras e
comerciais;
X - as receitas provenientes do ressarcimento previsto no art. 32
da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998;
XI - os obtidos por intermédio de operações de crédito;
XII - as receitas provenientes da execução de seus créditos;
XIII - os saldos positivos apurados em balanço transferidos para o
exercício seguinte;
XIV - as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser
destinadas; e
XV - os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei no 8.080,
de 1990.
Art. 3º Os recursos do FNS, observado o disposto no art. 2o da Lei
no 8.142, de 1990, destinam-se a prover:
I - despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus
órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do
SUS;
II - transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à
cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem
executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
III - financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada
de unidades e IV - investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da
Saúde e na Lei Orçamentária Anual;
V - outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º A administração dos recursos do FNS é exercida pelo seu
Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Secretário-Executivo
do Ministério da Saúde.
Art. 5º Ao Diretor-Executivo do FNS compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das
atividades da Diretoria-Executiva do FNS, inclusive das unidades de convênios e
gestão do Ministério da Saúde nas unidades federadas;
II - ordenar o desenvolvimento das ações da Diretoria-Executiva do
FNS, mediante a expedição de atos;
III - com vistas à destinação de recursos para aplicação em ações
e serviços de saúde vinculados ao SUS, movimentar as contas do FNS para:
a) despesas correntes e de capital da administração direta e
indireta do Ministério da Saúde por meio de repasses financeiros, na forma
prevista no art. 2o da Lei no 8.142, de 1990; e
b) despesas correntes e de capital de outras entidades públicas
federais, por meio de portaria ou instrumento similar, para aplicação em ações
e serviços de saúde vinculados ao SUS;
IV - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira e contábil
relativos ao orçamento do FNS;
V - exercer a prerrogativa de ordenador de despesas da unidade
gestora do FNS e, por subdelegação de competência, das demais unidades
gestoras;
VI - zelar, no que lhe couber, pela regularidade e exatidão das
transferências de recursos do FNS para os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e para outras entidades e profissionais conveniados, credenciados ou
contratados junto ao SUS;
VII - fornecer às autoridades do SUS nas três esferas de governo e
aos Conselhos de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos,
além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade,
relativos aos custeios, investimentos e financiamentos de programas e projetos
do Ministério da Saúde;
VIII - apresentar, trimestralmente, à
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, proposta de
programação financeira destinada a atender o disposto no art. 3o deste Decreto;
IX - elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e
prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da
legislação pertinente;
X - conceder, na fase administrativa, os parcelamentos de débitos;
XI - conceder os financiamentos de que trata o inciso III do art.
3o deste Decreto; e
XII - praticar outros atos relativos à gestão orçamentária,
financeira e contábil previstos em legislação específica.
3
Art. 6º A gestão dos recursos do FNS observará o Plano Nacional de
Saúde e o Plano Plurianual do Ministério da Saúde, nos termos das leis definidoras
dos orçamentos anuais, das diretrizes orçamentárias e dos planos plurianuais.
Art. 7º Ao FNS incumbe a provisão de recursos aos entes
administrativos do Ministério da Saúde encarregados da execução e implementação
das atribuições e competências relacionadas nos arts.
15 e 16 da Lei no 8.080, de 1990.
Art. 8º Sem prejuízo das competências dos órgãos de controle
externo e interno e do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, no âmbito federal,
o FNS procederá ao acompanhamento, ao controle e à avaliação de todos os
recursos a ele alocados, considerando os seus aspectos técnicos-científicos, contábeis, financeiros e
patrimoniais.
Art. 9º O FNS, como unidade de orçamento, finanças e contábil do
SUS, integra os órgãos setoriais de que trata o inciso II do art. 4o da Lei no
10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Aplica-se ao FNS o disposto no art. 6o da Lei no
10.180, de 2001.
Art. 10. O FNS, como unidade de acompanhamento, fiscalização,
controle e avaliação dos recursos transferidos ao SUS, integra o Sistema
Nacional de Controle e Avaliação do Ministério da Saúde.
Art. 11. O regimento interno do FNS será elaborado pelo
Diretor-Executivo e submetido à Secretaria-Executiva para aprovação do Ministro
de Estado da Saúde.
Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos
Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da
Seguridade Social e no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias
para a efetiva e pronta transferência ao FNS dos recursos que lhes são destinados.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto no 806,
de 24 de abril de 1993.
Brasília,
10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.