DECRETO Nº 6.860, DE 27 DE MAIO DE 2009
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde,
integra o Centro de Referência Professor Hélio Fraga à estrutura da Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, altera e acresce artigo
ao Anexo I e altera o Anexo II ao Decreto no 4.725, de 9 de junho de
2003, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções Gratificadas da FIOCRUZ, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2o Ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Saúde para a
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS
102.5; dois DAS 102.4; seis DAS 102.3, seis DAS 102.1 e quatro FG-1;
II - da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde: um
DAS 101.5; dois DAS 101.4; cinco DAS 101.3 e dois DAS 101.1; e
III - da
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, sendo: um DAS 101.3; três DAS 101.1; um DAS
102.1; e quatro FG-1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental de que trata o art. 2o deverão ocorrer no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno do Ministério da Saúde será aprovado pelo Ministro de Estado
e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5o O Centro
de Referência Professor Hélio Fraga passa a integrar a estrutura da
FIOCRUZ.
§ 1o Ficam
transferidos do Ministério da Saúde para a FIOCRUZ, o acervo técnico, material,
patrimonial, as obrigações, os direitos e as dotações orçamentárias necessárias
ao funcionamento do Centro de Referência Professor Hélio Fraga.
§ 2o O Ministro
de Estado da Saúde e o Presidente da FIOCRUZ adotarão as providências
necessárias para efetivação da transferência de que trata o § 1o.
Art. 6o O
inciso VI do art. 3o do Anexo I ao Decreto no 4.725, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
?VI - .......................................................................................................
.............................................................................................................................
m) Instituto
Fernando Figueira;
n) Instituto
de Pesquisa Clínica Evandro Chagas; e
o) Centro
de Referência Professor Hélio Fraga.? (NR)
Art. 7o O
Anexo I ao Decreto no 4.725, de 2003, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
?Art.
30-A. Ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga compete:
I - planejar,
coordenar e executar atividades relativas a estudos, pesquisas, capacitação e
desenvolvimento de inovações tecnológicas nas áreas de vigilância, prevenção e
controle da tuberculose e de outras pneumopatias de
interesse em saúde pública;
II - realizar
e apoiar estudos para identificar poluentes ambientais e fatores de riscos
relacionados ao sistema respiratório;
III - planejar
e executar administrativamente todas as atividades necessárias ao
desenvolvimento técnico-científico institucional;
IV - atuar
como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e controle da
tuberculose;
V - disseminar
a produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de
vigilância em saúde; e
VI - coordenar
a produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico
laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde
Pública, em sua área de competência.? (NR)
Art. 8o Em
decorrência do disposto neste Decreto, o Anexo II ao Decreto no 4.725, de 2003,
passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica
revogado o Decreto no 5.974, de 29 de novembro de 2006.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José
Gomes Temporão
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 28.5.2009
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA
E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Saúde, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de
Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos
índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário
de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas,
medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa
científica e tecnológica na área de saúde.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de Informática do
SUS - DATASUS;
4.
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
5.
Departamento de Apoio à Gestão Descentralizada;
6.
Departamento de Logística;
7.
Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento; e
8. Unidades Descentralizadas: Núcleos
Estaduais;
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria
de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Especializada;
3.
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4.
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
5.
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
6.
Instituto Nacional de Câncer;
7.
Instituto Nacional de Cardiologia; e
8. Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia;
b) Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
e
2. Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
1.
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2.
Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento do Complexo Industrial e
Inovação em Saúde;
d) Secretaria
de Gestão Estratégica e Participativa:
1. Departamento de Apoio à Gestão
Participativa;
2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da
Gestão do SUS;
3.
Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e
4. Departamento Nacional de Auditoria do
SUS;
e) Secretaria
de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância Epidemiológica;
2. Departamento de Análise de Situação de
Saúde;
3.
Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Vigilância, Prevenção e
Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida; e
5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e
Saúde do Trabalhador.
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde; e
b) Conselho
de Saúde Suplementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência
Nacional de Saúde Suplementar;
b) fundações
públicas:
1.
Fundação Nacional de Saúde; e
2. Fundação
Oswaldo Cruz;
c) sociedades
de economia mista:
1.
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital
Cristo Redentor S.A.; e
d) empresa pública:
Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia.
Parágrafo único. O
Instituto Nacional de Câncer, o Instituto Nacional de Cardiologia e o Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia, unidades integrantes da Secretaria de
Atenção á Saúde, subordinam-se, técnica e administrativamente, ao Ministro de
Estado da Saúde.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas,
do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - exercer as atividades de
comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a
cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes
da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as
atividades de organização e modernização administrativa, inovação gerencial,
bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
III - coordenar e apoiar as
atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de
informações relativos às atividades finalísticas do
SUS;
IV - coordenar e apoiar as
atividades do Fundo Nacional de Saúde;
V - coordenar
e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde,
integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e
de prestação de serviços;
VI - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
VII - assessorar a direção dos
órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos
financeiros internacionais;
VIII - coordenar a elaboração e a
execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;
IX - estabelecer metas,
acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;
X - propor acordos e convênios
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução
descentralizada de programas e projetos especiais, no âmbito do SUS; e
XI - coordenar as
ações de descentralização no SUS.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
Art. 5o À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Recursos Humanos e de Serviços Gerais;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo,
biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do
Ministério;
IV - coordenar
administrativamente os Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde; e
V - promover a elaboração e consolidar os planos e os
programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de
contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso I, bem
como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas estabelecidas;
III - coordenar
a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão
superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
Art. 7o Ao
Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:
I - fomentar, regulamentar e
avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e
desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de
gestão do Ministério;
II - desenvolver, pesquisar e
incorporar tecnologias de informática que possibilitem a implementação
de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde, em
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;
III - manter o acervo das bases
de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos
de gestão institucional;
IV - assegurar aos gestores do
SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de informática e bases de dados,
mantidos pelo Ministério;
V - definir programas de
cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e
transferência de tecnologia e metodologia de informática em saúde, sob a
coordenação do Secretário-Executivo; e
VI - apoiar estados, municípios e o Distrito Federal, na
informatização das atividades do SUS.
Art. 8o À Diretoria-Executiva do Fundo
Nacional de Saúde compete:
I - planejar,
coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do
Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades
descentralizadas;
II - promover as atividades de
cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a
formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - realizar o acompanhamento e
registro dos recursos oriundos de receitas arrecadadas diretamente pelo Fundo
Nacional de Saúde;
IV - promover a execução
orçamentária e financeira de programa e ações financiadas com recursos do Fundo
Nacional de Saúde;
V - planejar, coordenar,
supervisionar e acompanhar as atividades de convênios, acordos
, ajustes e similares sob responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de
contas especial dos recursos do SUS, alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 9o Ao
Departamento de Apoio à Gestão Descentralizada compete:
I - articular os órgãos do Ministério
no processo de avaliação de políticas, no âmbito do SUS;
II - subsidiar os processos de
elaboração, implantação e implementação de normas,
instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do
SUS, nos três níveis de governo;
III - promover, articular e
integrar as atividades e ações de cooperação técnica a Estados, Municípios e ao
Distrito Federal, visando fortalecer a gestão descentralizada do SUS;
IV - formular e propor a adoção de
diretrizes necessárias ao fortalecimento dos sistemas estaduais e municipais de
saúde;
V - planejar, coordenar e
articular o processo de negociação e de contratualização,
visando ao fortalecimento das instâncias de pactuação,
nos três níveis de gestão do SUS;
VI - promover a articulação e a
integração de ações entre os órgãos e unidades do Ministério e os gestores
estaduais e municipais do SUS; e
VII - participar do processo de negociação e da definição de
critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros, nas três esferas
de gestão do SUS.
Art.
10. Ao Departamento de Logística compete:
I - coordenar as atividades de
planejamento logístico integrado do Ministério da Saúde;
II - orientar e apoiar a
elaboração dos contratos, convênios, acordos, aditivos e ajustes referentes às
aquisições e acompanhar sua execução;
III - planejar, coordenar,
orientar e avaliar as atividades de compra de insumos estratégicos para a
saúde, de bens móveis, materiais e serviços;
IV - acompanhar e administrar
operacionalmente os contratos, convênios, acordos, aditivos e ajustes firmados
com instituições e empresas fornecedoras para aquisição; e
V - coordenar o armazenamento e distribuição dos produtos
adquiridos pelo Ministério da Saúde.
Art.
11. Ao Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento compete:
I - institucionalizar e
fortalecer a economia da saúde no âmbito do SUS;
II - subsidiar o Ministério da
Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas
estratégicos, necessários à implementação da Política
Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - analisar a viabilidade de
investimentos públicos no setor de saúde;
IV - subsidiar as decisões do
Ministério da Saúde no tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos formulados
no seu âmbito de atribuição;
V - analisar e propor políticas
para redução de custos na área de saúde, bem como para ampliar o acesso da
população ao SUS;
VI - coordenar e realizar
pesquisas sobre componentes econômicos do SUS;
VII - coordenar e consolidar o
Banco de Preços em Saúde - BPS e da unidade catalogadora
do Catalogo de Materiais - CATMAT do Ministério da Saúde visando
subsidiar à aquisição de insumos estratégicos para a
saúde;
VIII - coordenar a formulação do
Plano de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde e a avaliação dos
resultados de suas ações;
IX - analisar e avaliar os gastos
do Ministério da Saúde e propor ações de otimização;e
X - acompanhar
e consolidar os dados de gastos em ações e serviços públicos em saúde, das três
esferas de governo, e monitorar o financiamento do SUS.
Art. 12. Aos
Núcleos Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais, compete
desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar
os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério.
Art. 13. À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, bem como daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. À Secretaria de
Atenção à Saúde compete:
I - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados
os princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas
de redes integradas de ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios,
parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à
saúde;
IV - supervisionar e coordenar as
atividades de avaliação;
V - identificar os serviços de
referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
VI - elaborar e propor normas
para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços
privados contratados de assistência à saúde;
VII - coordenar, acompanhar e
avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do
Ministério;
VIII - prestar cooperação técnica
para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados,
Municípios e do Distrito Federal;
IX - coordenar a formulação e a
implantação da política de regulação assistencial do SUS;
X - promover o desenvolvimento de
ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde,
tendo como eixo estruturador as ações de atenção
básica em saúde; e
XI - participar
da elaboração, implantação e implementação de normas,
instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três
níveis de governo.
Art. 15. Ao Departamento de
Atenção Básica compete:
I - normatizar,
promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção
básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - normatizar,
promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, no âmbito da
atenção básica em saúde;
III - desenvolver mecanismos de
controle e avaliação das ações de atenção básica em saúde;
IV - acompanhar e propor
instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica em
saúde; e
V - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização
de ações de atenção básica em saúde.
Art. 16. Ao Departamento de
Atenção Especializada compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar
a política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;
II - criar instrumentos técnicos
e legais para a implantação de modelos de gestão;
III - criar instrumentos técnicos
e legais para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;
IV - elaborar parâmetros e
indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais;
V - coordenar
e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias; e
VI - regular
e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos.
Art. 17. Ao Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas compete:
I - coordenar, de modo articulado
com outros órgãos do Ministério, a formulação de conteúdos programáticos,
normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de
atenção à saúde;
II - promover o desenvolvimento
de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na
atenção básica, visando favorecer o acesso, a eqüidade e a integralidade das
ações e serviços prestados;
III - prestar cooperação técnica
a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações
programáticas estratégicas;
IV - desenvolver
mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e
V - desenvolver
mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de
saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS.
Art. 18. Ao Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:
I - definir a política de
regulação do Ministério em relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;
II - subsidiar e avaliar as ações
de regulação assistencial, implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III - acompanhar e avaliar:
a) a
prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus
aspectos qualitativos e quantitativos; e
b) a
transferência de recursos financeiros do Ministério a Estados, Municípios e ao
Distrito Federal;
IV - prestar cooperação técnica
aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e
informações;
V - subsidiar a elaboração de
sistemas de informação do SUS;
VI - realizar estudos para o aperfeiçoamento
e aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de
assistência à saúde;
VII - avaliar as ações, métodos e
instrumentos implementados pelo órgão de controle e
avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VIII - estabelecer normas e
definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e
procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação;
IX - definir, dentro de sua área
de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos
serviços de assistência à saúde;
X - subsidiar os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal na política de contratualização
com os prestadores de serviços de saúde do SUS; e
XI - definir,
manter e atualizar o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde.
Art. 19. Ao Departamento de
Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro compete:
I - integrar operacional e
assistencialmente os serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde,
ampliando sua eficiência e eficácia;
II - articular e coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da
Saúde nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;
III - implementar
ações de gestão participativa e controle social nos serviços de saúde sob sua
responsabilidade; e
IV - atuar de forma integrada com os demais
serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região
Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao fortalecimento e
à qualificação das redes assistenciais nesses territórios.
Art. 20. Ao Instituto Nacional de
Câncer compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e
tratamento do câncer;
II - planejar, organizar,
executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e
atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao
tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;
III - exercer atividades de
formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os
níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar, programar e
realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e
V - prestar
serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções
correlatas.
Art. 21. Instituto Nacional de
Cardiologia compete;
I - planejar, coordenar e
orientar a execução de atividades de prestação de serviços médico-assistenciais
aos portadores de afecções cardiológicas e correlatas;
II - coordenar e orientar a
elaboração e a execução de planos, programas, e projetos destinados a prevenir
os riscos às doenças cardiológicas;
III - prover os recursos
diagnósticos e terapêuticos para atendimento à clientela;
IV - promover treinamento,
formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - participar da formulação e
execução de políticas de assistência na área de cardiologia;
VI - fomentar estudos e
pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica; e
VII - estabelecer normas técnicas
para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na
especialidade.
Art. 22. Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia compete;
I - assistir
ao Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção,
diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;
II - planejar,
coordenar e orientar planos, projetos e programas em âmbito nacional,
relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e
traumatológicas e sua reabilitação;
III - desenvolver
e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento
de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e
reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar
pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em traumatologia e
ortopedia;
V - estabelecer normas, padrões e
técnicas de avaliação de serviços e resultados; e
VI - coordenar e orientar a
prestação de serviços médico-assistenciais aos portadores de patologias
traumatológicas e ortopédicas.
Art. 23. À Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - promover a ordenação da
formação de recursos humanos na área de saúde;
II - elaborar e propor políticas
de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar a
sua execução, bem como promover o desenvolvimento da Rede de Observatórios de
Recursos Humanos em Saúde;
III - planejar, coordenar e
apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde,
bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a
formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias
entre os gestores do SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três
esferas de governo;
IV - promover a articulação com
os órgãos educacionais, entidades sindicais e de fiscalização do exercício
profissional e os movimentos sociais, bem como com entidades representativas da
educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento
profissional e o trabalho no setor de saúde;
V - promover a integração dos
setores de saúde e educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras
de profissionais atuantes na área;
VI - planejar e coordenar ações,
visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal,
estaduais e municipais do SUS, no que se refere a planos
de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na
área de saúde;
VII - planejar e coordenar ações destinadas
a promover a participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos
serviços e a regulação das profissões de saúde;
VIII - planejar e coordenar
ações, visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das
iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da
gestão das políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e
conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços
de saúde; e
IX - fomentar
a cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a coordenação de
fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação,
ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em saúde,
especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do continente
americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul.
Art. 24. Ao Departamento de
Gestão da Educação na Saúde compete:
I - participar da proposição e do
acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de
Educação Permanente no SUS e da Política Institucional de Desenvolvimento dos
trabalhadores do Ministério;
II - buscar
a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das
instituições formadoras no interesse do SUS e à adequação da formação
profissional às necessidades da saúde;
III - promover o desenvolvimento
da rede de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação
em Saúde Coletiva;
IV - colaborar com a ampliação da
escolaridade básica dos trabalhadores da área de saúde que não dispõem de
ensino fundamental, educação especial e qualificação profissional básica, prioritariamente
nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS;
V - propor e buscar mecanismos de
acreditação de escolas e programas educacionais, bem
como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a integração
entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o
atendimento às demandas educacionais do SUS;
VI - estabelecer políticas para
que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para
a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de
serviços do SUS para todas as categorias profissionais; e
VII - estabelecer
políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas
institucionais, multiprofissionais e de caráter
interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde.
Art. 25. Ao Departamento de
Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:
I - planejar e coordenar estudos
de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com
perfil adequado às necessidades de saúde da população;
II - atuar junto aos gestores
estaduais e municipais do SUS para a solução dos problemas de pessoal do setor
público e do setor privado;
III - promover e participar da
articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS,
no que se refere aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos
profissionais de saúde;
IV - desenvolver articulações
para a construção de plano de cargos e carreiras para o pessoal do SUS, bem
como apoiar e estimular esta ação nas esferas estadual e municipal;
V - planejar, coordenar e apoiar
o desenvolvimento de política de carreira profissional própria do SUS, bem como
política de carreira profissional para o setor privado;
VI - planejar e coordenar as
ações de regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto
para as já estabelecidas no mercado de trabalho;
VII - propor e acompanhar
sistemas de certificação de competências profissionais visando à regulação dos
processos de trabalho em saúde; e
VIII - articular
sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores
federal, estaduais e municipais, setor privado e as representações dos
trabalhadores.
Art. 26. À Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:
I - formular, coordenar, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação em Saúde;
II - formular, coordenar, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência
Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados,
vacinas, imunobiológicos e outros insumos
relacionados, enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde;
III - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, desenvolvimento e inovação
para os insumos estratégicos na área de saúde;
IV - formular, implementar
e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos
necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
V - viabilizar a cooperação
técnica aos estados, municípios e ao Distrito Federal, no âmbito da sua
atuação;
VI - articular a ação do
Ministério da Saúde, no âmbito das suas atribuições, com as organizações
governamentais e não-governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e
tecnológico em saúde;
VII - estabelecer métodos e
mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos
públicos no complexo industrial da saúde;
VIII - participar da formulação,
coordenação e implementação das ações de regulação do
mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde, no âmbito
da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IX - formular, fomentar, realizar
e avaliar estudos e projetos, no âmbito das suas responsabilidades;
X - formular, coordenar, avaliar,
elaborar normas e participar da execução da política nacional e na produção de
medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos, em articulação com os
demais órgãos governamentais;
XI - Promover ações de
implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na
produção de produtos estratégicos na área de saúde; e
XII - Coordenar
o processo de incorporação e desincorporação de
tecnologias em saúde.
Art. 27. Ao Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:
I - subsidiar a Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas,
diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de
suas atribuições;
II - participar da formulação e implementação, assim como coordenar a gestão das Políticas
Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos,
enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os
princípios e diretrizes do SUS;
III - prestar cooperação técnica
para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de estados,
municípios e do Distrito Federal, no âmbito da sua atuação;
IV - coordenar a organização e o
desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência
nacional, no âmbito de suas competências;
V - normatizar,
promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes
níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS;
VI - formular e propor diretrizes
para as áreas e temas estratégicos com vistas à implementação
da Política Nacional de Saúde;
VII - programar a aquisição e
distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a
assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística da
Secretaria Executiva;
VIII - propor acordos e convênios
com os estados, o Distrito Federal e os municípios para a execução
descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite
de suas atribuições;
IX - orientar, capacitar e
promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência
farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade
dos programas e projetos em sua área de atuação; e
X - elaborar
e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção,
aquisição, distribuição, dispensação e uso de
medicamentos, no âmbito do SUS.
Art. 28. Ao Departamento de Ciência e
Tecnologia compete:
I - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Ciência e
Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela
Política Nacional de Saúde e a observância dos princípios e diretrizes do SUS;
II - coordenar e executar as
ações do Ministério da Saúde no campo da Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde,
bem como promover a articulação intersetorial no
âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - coordenar a formulação e implementação de políticas, programas e ações de avaliação
de tecnologias no Sistema Único de Saúde, bem como representar a SCTIE nos
organismos responsáveis pela incorporação de tecnologia no âmbito do Ministério
da Saúde;
IV - coordenar o processo de
gestão do conhecimento em Ciência e Tecnologia em Saúde visando à utilização do
conhecimento científico e tecnológico em todos os níveis de gestão do SUS;
V - promover, em articulação com
instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de
pesquisas estratégicas em saúde;
VI - prestar cooperação técnica
para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar
e promover ações de suporte aos agentes dos estados, dos municípios e do
Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;
VII - acompanhar as atividades da
Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no
âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
VIII - coordenar a elaboração, execução
e avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional,
no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos
Estratégicos;
IX - implantar mecanismos de
cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que
atuam na área de saúde; e,
X - propor
acordos e convênios com os estados, o Distrito Federal e os municípios para a
execução descentralizada de programas e projetos especiais, no âmbito do SUS.
Art. 29. Ao Departamento do Complexo
Industrial e Inovação em Saúde compete:
I - consolidar programas e ações
no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que
permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e
inovação para os insumos industriais na área da saúde;
II - subsidiar a Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas,
diretrizes e metas para as áreas e temas relativos ao complexo industrial da
saúde, necessários à implementação da Política
Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - coordenar a organização e o
desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o
desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no Sistema
Único de Saúde;
IV - formular, propor
diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à produção de
insumos para a saúde de interesse nacional;
V - definir estratégias de
atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança,
da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual em
articulação com outros órgãos e instituições afins;
VI - prestar cooperação técnica
para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar
e promover ações de suporte aos agentes de estados, de municípios e do Distrito
Federal, no âmbito do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
VII - elaborar,
divulgar e fomentar a observância de diretrizes de desenvolvimento tecnológico,
transferência de tecnologias, produção e inovação relacionadas ao Complexo
Industrial da Saúde;
VIII - formular e coordenar as
ações de fomento à produção pública de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais na área de saúde
como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do mercado
nacional de saúde;
IX - propor acordos e convênios
com outras entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, e do
terceiro setor e do setor privado para a implementação
das diretrizes e consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz
respeito ao Complexo Industrial da Saúde;
X - promover a articulação intersetorial da Política Nacional de Saúde no âmbito do
Sistema Nacional de Inovação e da Política de Desenvolvimento Produtivo e
Industrial;
XI - promover, em articulação com
instituições de ciência e tecnologia, bancos e agências de fomento, a
realização de projetos estratégicos para desenvolvimento tecnológico,
transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde;
XII - implantar mecanismos de
cooperação para o desenvolvimento e implementação do
sistema de inovação na área de saúde;
XIII - analisar
a viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
XIV - participar de ações de
regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos;
XV - analisar dados econômicos e
financeiros para subsidiar a definição de estratégias relativas ao Complexo
Industrial da Saúde, para implementação da Política Nacional de Saúde, no
âmbito de suas atribuições; e
XVI - formular,
avaliar, elaborar normas e participar na execução da Política Nacional de Saúde
e na produção de medicamentos, insumos estratégicos e equipamentos para a
saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Art. 30. À Secretaria de Gestão
Estratégica e Participativa compete:
I - formular e implementar
a política de gestão democrática e participativa do SUS e fortalecer a
participação social;
II - articular as ações do
Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos
setores, governamentais e não-governamentais, relacionados com os
condicionantes e determinantes da saúde;
III - apoiar o processo de
controle social do SUS, para o fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;
IV - promover, em parceria com o
Conselho Nacional de Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das
Plenárias dos Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério
da Saúde;
V - incentivar e apoiar,
inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais
e do Distrito Federal, para o processo de elaboração e execução da política de
educação permanente para o controle social no SUS;
VI - apoiar estratégias para
mobilização social, pelo direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a
participação popular na formulação e avaliação das políticas públicas de saúde;
VII - contribuir para a eqüidade,
apoiando e articulando grupos sociais que demandam políticas específicas de
saúde;
VIII - promover a participação
efetiva dos gestores, trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no
processo de tomada de decisões na gestão do SUS;
IX - formular e coordenar a
Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu
desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências inovadoras,
produzindo subsídios para a tomada de decisões e a organização dos serviços;
X - formular e coordenar a
Política de Ouvidoria para o SUS, implementando
sua descentralização e cooperação com entidades de defesa de direitos do
cidadão;
XI - realizar auditoria e
fiscalização no âmbito do SUS e coordenar a implantação do Sistema Nacional de
Auditoria do SUS, nas três esferas de governo;
XII - promover, em parceria com a
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a articulação dos órgãos do
Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;
XIII - apoiar administrativa e
financeiramente a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde;
XIV - fomentar a realização de estudos
e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e
não-governamentais, que contribuam para o desenvolvimento do SUS e da reforma
sanitária brasileira; e
XV - estabelecer
mecanismos para a gestão da ética, com enfoque na conformidade de conduta como
instrumento de sustentabilidade e melhoria da gestão
pública do SUS, bem como acompanhar sua implementação
no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 31. Ao Departamento de Apoio à
Gestão Participativa compete:
I - propor, coordenar e apoiar a implementação da Política Nacional de Gestão Participativa
em Saúde;
II - criar e implementar
mecanismos de apoio ao processo de organização e funcionamento do Controle
Social do SUS;
III - fomentar a participação de
trabalhadores e usuários na tomada de decisões na gestão do SUS;
IV - apoiar processos de
qualificação e efetivação do controle social do SUS;
V - contribuir para a promoção da
eqüidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações
socialmente excluídas;
VI - apoiar iniciativas dos
movimentos sociais para o processo de formulação de políticas de gestão do SUS;
VII - fomentar e ampliar a
mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;
VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e trabalhadores de saúde para as
práticas de gestão participativa;
IX - estabelecer mecanismos de
educação e comunicação, em saúde, com a rede escolar, com as organizações
não-governamentais e com os movimentos sociais; e
X - viabilizar
e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do
conhecimento no campo da gestão participativa e do controle social.
Art. 32. Ao Departamento de
Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS compete:
I - coordenar a Política de
Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, a ser formulada e desenvolvida
conjuntamente com as demais áreas do Ministério;
II - subsidiar os processos de
elaboração, implantação e implementação de normas,
instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento da gestão estratégica e
participativa, nas três esferas de governo;
III - integrar as atividades e
ações de cooperação técnica a estados e municípios, visando aprimorar a gestão
dos serviços e recursos do SUS;
IV - formular relatórios
gerenciais para orientar a tomada de decisão da gestão, nas três esferas do
SUS, conjuntamente com as áreas técnicas específicas do Ministério;
V - articular e integrar as ações
de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério
da Saúde;
VI - desenvolver instrumentos e
iniciativas que qualifiquem o processo de avaliação da gestão estratégica e
participativa no âmbito do SUS;
VII - viabilizar e coordenar a
realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo
do monitoramento e avaliação da gestão do SUS;
VIII - articular ações com os
órgãos de controle interno e externo, com os outros ministérios e com as
entidades das áreas de informação e avaliação em saúde, visando ampliar a
qualidade do sistema de monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e
IX - apoiar
os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de
gestão do SUS.
Art. 33. Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:
I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria
em Saúde, no âmbito do SUS;
II - estimular e apoiar a criação
de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;
III - implementar
políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no
processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
IV - promover ações para
assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das
informações decorrentes;
V - assegurar aos cidadãos o
acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse
direito;
VI - acionar os órgãos
competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações
enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e
omissões, no âmbito da saúde; e
VII - viabilizar e coordenar a realização de
estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de
políticas de gestão do SUS.
Art. 34. Ao Departamento Nacional de
Auditoria do SUS:
I - auditar
e fiscalizar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis,
financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas, no
âmbito do SUS;
II - verificar a adequação, a
resolubilidade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde
disponibilizados à população;
III - estabelecer diretrizes,
normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de
auditoria, no âmbito do SUS;
IV - promover o desenvolvimento, a
interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três
níveis de gestão do SUS;
V - promover, em sua área de
atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema
Nacional de Auditoria - SNA com órgãos integrantes dos sistemas de
controle interno e externo;
VI - emitir parecer conclusivo e
relatórios gerenciais para:
a) instruir
processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas
ações de auditoria; e
b) informar
a autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de
auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA;
VII - orientar, coordenar e
supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de
auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos
Estaduais;
VIII - apoiar as ações de
monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e
IX - viabilizar
e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do
conhecimento no campo da auditoria no SUS.
Art. 35. À Secretaria de Vigilância
em Saúde compete:
I - coordenar a gestão do Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde, integrado por:
a) Subsistema
Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e
doenças não transmissíveis;
b) Subsistema
Nacional de Vigilância em
Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
c) Sistema
Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à
vigilância em saúde;
d) sistemas
de informação de vigilância em saúde; e
e) programas
de prevenção e controle de doenças de relevância em saúde pública, incluindo o
Programa Nacional de Imunizações;
f) a
Política Nacional de Saúde do Trabalhador.
II - elaborar e divulgar
informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer
prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações
de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação
de políticas do Ministério;
III - coordenar a execução das
atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em
todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação, implementação
e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à
saúde;
IV - coordenar a execução das
atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à
saúde;
V - coordenar e supervisionar a
execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, que
coordenará técnica e administrativamente o Centro Nacional de Primatas;
VI - promover o processo de
elaboração e acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde;
VII - participar da elaboração,
implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de
governo, na área de Vigilância em Saúde;
VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que
contribuam para o aperfeiçoamento das ações de Vigilância em Saúde;
IX - promover o intercâmbio
técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de
âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância em Saúde;
X - propor políticas, normas e
ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de
Vigilância em Saúde; e
XI - prestar assessoria técnica e
estabelecer cooperação com Estados, Municípios e o Distrito Federal, visando a
potencializar a capacidade gerencial e fomentar novas práticas de vigilância em
saúde; e
XII - formular
e propor a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, bem como regular e acompanhar o seu contrato
de gestão.
Art. 36. Ao Departamento de
Vigilância Epidemiológica compete:
I - propor normas relativas à:
a) ações
de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação
de doenças transmissíveis;
c) investigação
epidemiológica; e
d) vigilância
epidemiológica, nos portos, aeroportos, fronteiras e terminais alfandegários;
II - estabelecer medidas de
prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde,
pertinentes ao seu campo de atuação;
III - coordenar e executar as
ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de
forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:
a) for
superada a capacidade de execução dos Estados;
b) houver
o envolvimento de mais de um Estado; ou
c) riscos
de disseminação em nível nacional;
IV - normatizar
e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre
doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar, monitorar,
supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de
doenças que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;
VI - monitorar o comportamento
epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;
VII - elaborar a lista nacional
de doenças de notificação compulsória;
VIII - elaborar o esquema básico
de vacinas de caráter obrigatório;
IX - coordenar a investigação de
surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia
desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados
à vacinação;
X - normatizar
e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos
aspectos relativos à vigilância em saúde;
XI - normatizar,
coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;
XII - participar da elaboração e supervisionar
a execução das ações de vigilância em saúde;
XIII - prestar assessoria técnica
e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na
organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações
de prevenção e controle de doenças;
XIV - definir a programação de
insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XV - definir
as linhas prioritárias dos estudos, pesquisas, análises e outras atividades
técnico-científicas de interesse de sua área de atuação, em articulação com a
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviço.
Art. 37. Ao Departamento de Análise
de Situação de Saúde, compete:
I - elaborar estudos e análises
para monitoramento do quadro epidemiológico e avaliação do impacto das
políticas e programas de saúde;
II - monitorar o comportamento
epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;
III - normatizar
e coordenar a execução dos sistemas de estatísticas vitais;
IV - promover e divulgar análises
das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde;
V - desenvolver metodologias
para análises de situação de saúde;
VI - participar da elaboração e
supervisionar a execução das ações de Vigilância em Saúde e do pacto de gestão;
e
VII - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito
Federal na organização das ações inerentes à análise de situação de saúde.
Art. 38. Ao Departamento de Apoio à
Gestão da Vigilância em Saúde, compete:
I - coordenar a elaboração e
acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde;
II - planejar, coordenar e
avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de Vigilância em
Saúde;
III - promover a articulação e a
integração de ações entre os órgãos e unidades da SVS e os gestores estaduais e
municipais do SUS; e
IV - participar
do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de
recursos físicos e financeiros nas ações de Vigilância em Saúde; e
Art. 39. Ao Departamento de
Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, compete:
I - propor a formulação e implementação de políticas, diretrizes e projetos
estratégicos no que se refere à:
a) promoção
das ações de vigilância, prevenção, assistência e de garantia dos
direitos humanos das populações vulneráveis e às pessoas vivendo com HIV/Aids;
e
b) promoção
e fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade Civil, nos
assuntos relacionados à DST/Aids;
II - monitorar o padrão
epidemiológico das DST/Aids, em articulação com o Departamento Nacional de
Análise de Situação de Saúde;
III - prestar assessoria técnica
e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;
IV - participar da elaboração e
supervisionar a execução das ações de DST/Aids no país;
V - definir a programação de
insumos críticos para as ações de DST/Aids; e
VI - subsidiar
e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, na sua área de
atuação.
Art. 40. Ao Departamento de
Vigilância em Saúde
Ambiental e Saúde do Trabalhador, compete:
I - Gerir o Subsistema Nacional
de Vigilância em Saúde
Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
II - coordenar a elaboração e
acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde Ambiental e
do Trabalhador;
III - propor e desenvolver
metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância
ambiental;
IV - planejar, coordenar e
avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de Vigilância em Saúde Ambiental e
do Trabalhador; e
V - gerenciar
o sistema de informação da vigilância ambiental em saúde.
Seção
III
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 41. Ao Conselho
Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação
de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito
federal; e
b) critérios
para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a
Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos
estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências
suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos
de representação na área de saúde; e
c) credenciamento
de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres
humanos;
IV - opinar sobre a criação de
novos cursos superiores na área de saúde, em articulação com o Ministério da
Educação;
V - estabelecer diretrizes a
serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características
epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do
cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - aprovar os critérios e
valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as
atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato,
ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para
a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do País; e
X - propor
a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada
quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei no 8.142, de
28 de dezembro de 1990.
§ 1o A
composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão
estabelecidos de conformidade com a legislação vigente.
§ 2o O
Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação
das atividades de apoio técnico-administrativo.
Art. 42. Ao Conselho de Saúde
Suplementar compete:
I - estabelecer as diretrizes
gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão
da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
III - supervisionar e acompanhar
as ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IV - fixar diretrizes gerais,
para implementação no setor de saúde suplementar,
sobre:
a) aspectos
econômico-financeiros;
b) normas
de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros
quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de
sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios
de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros
garantidores; e
e) criação
de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar
adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de
assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; e
V - deliberar
sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a
subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A
Agência Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se
necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho
de Saúde Suplementar.
Art. 43. Aos
órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e informações
relativas á sua área de atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de
Informações em Saúde, conforme o disposto na alínea ?d?, inciso III do art. 16
da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 44. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter
ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos
à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos
Secretários e demais Dirigentes
Art. 45. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas
Secretarias, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
Art. 46. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos
Diretores, aos Coordenadores - Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. As atividades de
controle, avaliação e auditoria, no âmbito do
Ministério da Saúde, ficam organizadas na forma que se segue:
I - o Departamento Nacional de
Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da programação aprovada da aplicação
dos recursos repassados aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na
verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e
jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e pericial; e
II - o
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas atuará na implementação das atividades de controle e avaliação,
mediante acompanhamento e monitoramento contínuo das ações e serviços
desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das atividades de controle e
avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade do Ministério.
Art. 48. A
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde adotará procedimentos para
ressarcimento ao Fundo de valores apurados em ações de controle e
auditoria.
Art. 49. Os regimentos internos definirão o detalhamento
dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXOS