DECRETO Nº 6.552, DE 1º DE
SETEMBRO DE 2008.
Regulamenta
a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à
Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
30 a 38 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação
de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à
Auditoria - GDASUS, de que tratam os arts.
30 a 38 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, fica
regulamentada por este Decreto.
Art. 2o A GDASUS é
devida a ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional
de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da
Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas,
enquanto permanecerem nesta condição.
Art. 3o A GDASUS será paga com
observância dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos
por servidor; e
II - mínimo, dez pontos
por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV da
Lei no 11.344, de 2006.
Art. 4o A pontuação referente à
GDASUS está assim distribuída:
I - até vinte pontos percentuais de seu limite
máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais de seu
limite máximo serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado
institucional do DENASUS.
Parágrafo único. O valor a ser pago a
título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos
nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto
constante do Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006.
Art. 5o A GDASUS tem por
finalidade incentivar o aprimoramento das ações do DENASUS em todas as suas
áreas de atividades, e será concedida de acordo com os resultados das
avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 6o A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais.
Parágrafo único. Na
avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios
mínimos:
I - dedicação e compromisso com a instituição;
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade técnica do trabalho e
produtividade;
IV - iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.
Art. 7o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do DENASUS no
alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 1o As metas de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado
da Saúde, devendo estar voltadas à aferição do desempenho do DENASUS no
acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados aos
Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade
dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame
analítico, verificação in loco,
e pericial.
§ 2o As
metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis e
diretamente relacionadas à atividade-fim do DENASUS, levando-se em conta, no
momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3o As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão
amplamente divulgados pelo DENASUS, inclusive no seu sítio eletrônico.
§ 4o As metas poderão
ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência
significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio DENASUS não tenha dado causa a tais
fatores.
Art. 8o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - identificação do responsável pela
observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de
desempenho em cada unidade de avaliação;
II - os fatores a serem aferidos na avaliação de
desempenho individual;
III - os indicadores de desempenho institucional
a serem considerados para cada fator;
IV - o peso relativo de cada fator;
V - a metodologia de
avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo
de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua
execução;
VI - os procedimentos relativos ao
encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado; e
VII - a definição do percentual mínimo de
alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDASUS correspondente à avaliação
institucional será igual a zero, sendo os percentuais
de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e
o índice máximo de alcance das metas.
Art. 9o As avaliações
referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas
semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o A média das
avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores não poderá ser
proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho
institucional do DENASUS.
§ 2o A GDASUS será
processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo, e seus efeitos
financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
§ 3o A avaliação
individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em
exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Art. 10. Será instituído, no âmbito do
DENASUS, comitê de avaliação de desempenho com a finalidade de julgar os
recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.
§ 1o A composição e a
forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado
da Saúde.
§ 2o Cabe, ainda, ao
comitê propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de
desempenho individual, as alterações consideradas necessárias
para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.
Art. 11. Na definição dos procedimentos de
que trata o art. 9o,
será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao
resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de
recurso.
§ 1o No caso de
interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente
sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
§ 2o Na hipótese de o
avaliador manter ou modificar parcialmente a sua decisão, na forma do § 1o,
deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, no prazo de cinco
dias, ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última
instância.
Art. 12. A partir do primeiro dia do mês
em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que
sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão
ser antecipados até oitenta por cento do valor máximo da GDASUS, conforme o
nível do cargo, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária
e financeira para a realização de despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento
da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação
integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente
deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro
seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 13. A GDASUS não poderá ser paga
cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1o É
assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou
de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo,
qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade
do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS.
§ 2o Até que seja
processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer
jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos
financeiros mais benéficos:
I - em relação à parcela da GDASUS calculada com
base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo,
sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz
respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou
II - o valor da gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo
efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS,
respeitado o limite previsto no art. 32, inciso I, da Lei no 11.344,
de 2006.
Art. 14. O primeiro ciclo de avaliação
terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1o do art. 7o e poderá ter duração inferior à
estabelecida no art. 9o.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação
do disposto no caput, os efeitos
financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 15. Em caso de afastamento
considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo o valor
correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua
primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de
cessão.
Art. 16. Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado
de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à
percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva
gratificação no valor correspondente a um terço do percentual máximo da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.
Art. 17. O servidor que, no primeiro
período das avaliações para fins de percepção da GDASUS, não tenha cumprido o
interstício previsto no § 3o do art. 9o, em virtude de licença ou
afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da
gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira
avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos,
observado o seu nível.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDASUS.
Art. 18. O titular de cargo efetivo
referido no art. 2o, quando em exercício no próprio DENASUS e
investido em cargo comissionado do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, nível 5, fará jus à GDASUS com base no valor
máximo de sua parcela individual acrescido do valor decorrente do resultado da
avaliação institucional, observado o nível do cargo efetivo.
Art. 19. O Diretor do DENASUS encaminhará
aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de
processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:
I - distribuição das avaliações individuais,
indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado por cargo e unidade de
trabalho;
II - resultado das metas institucionais por
unidade;
III - enumeração dos projetos e atividades
decorrentes da fixação de metas; e
IV - número de recursos ou processos, no âmbito
administrativo, contra avaliações de desempenho individuais.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
João Bernardo de Azevedo Bringel