Define o processo da Programação Pactuada e
Integrada da Assistência em Saúde seja um processo
instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de garantir o acesso
da população às ações e aos serviços de assistência à saúde, com
eqüidade;
Considerando o Inciso XI do art. 7° do capítulo II da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece como um dos princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde a ?conjugação
dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população?;
Considerando o art. 36, da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que o ?processo de
planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do
nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da
política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios,
dos Estados, do Distrito Federal e da União?;
Considerando a Emenda
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, que altera
os arts 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta
artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das
ações e dos serviços públicos de saúde;
Considerando o disposto nas Diretrizes
Operacionais do Pacto Pela Saúde, aprovadas pela Portaria n°
399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, em especial seu item III.A.5
- Programação Pactuada e Integrada da
Atenção em Saúde e item III. B. 3 - Responsabilidades no Planejamento
e Programação;
Considerando os parâmetros para a programação de
ações de assistência à saúde a serem publicados pelo Ministério da
Saúde em portaria específica;
Considerando a necessidade de acompanhamento dos
Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar (MAC) pelo Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de redefinição dos
mecanismos de envio das atualizações das programações
e dos respectivos limites financeiros de média e alta complexidade pelos
Estados; e
Considerando a reformulação da Programação
Pactuada e Integrada aprovada na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 27 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Definir que a Programação
Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de
planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efetuados os
pactos intergestores para garantia de acesso
da população aos serviços de saúde.
Parágrafo único. A Programação Pactuada e
Integrada da Assistência em Saúde tem por objetivo organizar a rede de
serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir de
critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à
assistência da população própria e das referências recebidas de
outros municípios.
Art. 2° Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência
em Saúde se oriente pelo Manual ?Diretrizes para a Programação Pactuada e
Integrada da Assistência em Saúde?, a ser disponibilizado pelo Ministério da
Saúde.
Art. 3° Os objetivos gerais do processo de
Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde são:
I - buscar a eqüidade de acesso da população brasileira
às ações e aos serviços de saúde em todos os níveis de
complexidade;
II -
orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde
pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da
população;
III -
definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta
complexidade de todos os municípios, compostos por
parcela destinada ao atendimento da população do próprio município em seu território e pela parcela correspondente à
programação das referências recebidas de outros municípios;
IV - possibilitar a visualização da parcela dos
recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de
assistência à saúde;
V - fornecer subsídios para
os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde;
VI - contribuir na organização das redes de
serviços de saúde; e
VII -
possibilitar a transparência dos pactos intergestores
resultantes do processo de Programação
Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam explicitados no ?Termo Compromisso para Garantia de Acesso?, conforme Anexo I a esta
Portaria.
§ 1° O
Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o inciso VII deste artigo, é o documento que, com base no processo
de Programação Pactuada e Integrada, deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas nos
municípios de referência, que
assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos acordados entre os gestores para atendimento da população residente em outros municípios.
§ 2° O Termo de Compromisso
para Garantia de Acesso entre municípios de uma mesma Unidade Federada deve ser aprovado na respectiva
Comissão IntergestoresBipartite
- CIB.
§ 3° O Termo de Compromisso para Garantia de
Acesso interestadual deve ser aprovado nas Comissões IntergestoresBipartite dos Estados envolvidos.
Art. 4° Os pressupostos
gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e Integrada (PPI) da
Assistência são os seguintes:
I - integrar o processo
geral de planejamento em saúde de cada Estado e município, de forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de
gestão;
II - orientar-se pelo diagnóstico dos principais
problemas de saúde, como base para a definição das prioridades;
III - ser coordenado pelo
gestor estadual com seus métodos, processos e resultados aprovados pela Comissão IntergestoresBipartite. (CIB), em cada unidade federada; e
IV - estar em consonância com o processo de
construção da regionalização.
Art. 5° Os eixos
orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI) da assistência são os seguintes:
I -
Centralidade da Atenção Básica ? a programação da assistência deve partir das
ações básicas em saúde, para compor
o rol de ações de maior complexidade tecnológica, estabelecendo os patamares mínimos de demanda
orientada pelos problemas e estratégias da atenção
básica, não apenas na sua dimensão assistencial, como também na de promoção e
prevenção;
II - Conformação das Aberturas Programáticas:
a)a
programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve partir
de áreas estratégicas;
b)a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por
áreas estratégicas deve ser orientada pela
estrutura da Tabela de Procedimentos, com flexibilidade no seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a
programação de procedimentos que não estão previstos na tabela;
c)a programação
hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a distribuição de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e
d)os procedimentos
financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) devem ser programados de acordo com as aberturas programáticas
definidas, bem como as ações executadas pelos serviços financiados por valores
globais;
III - Parâmetros para Programação de Ações de
Saúde:
a)a programação das
ações de atenção básica e média complexidade ambulatorial serão orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura
populacional, sugeridos pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica
a ser publicada;
b)a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme
parâmetros já definidos para a estruturação das redes de serviços de alta
complexidade;
IV -
Integração das Programações ? os agravos de relevância para a Vigilância em
Saúde serão incorporados nas áreas estratégicas
previstas na PPI da Assistência, considerando as metas traçadas anualmente na
PPI da Vigilância em Saúde;
V - Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados -
visualização da parcela dos recursos federais,
estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde;
e
VI - Processo
de Programação e Relação Intergestores - definição
das seguintes etapas no processo de programação:
a)Etapa Preliminar de
Programação;
b)Programação Municipal;
c)Pactuação Regional; e
d)Consolidação da PPI Estadual.
§ 1° Estabelecer que, quando
necessário, seja realizada a programação interestadual, com a participação dos Estados e dos municípios envolvidos, com mediação
do gestor federal e aprovação nas respectivas Comissões IntergestoresBipartite, mantendo consonância com o processo
de construção da regionalização.
§ 2° Estabelecer que a programação de Estados, de municípios e do
Distrito Federal esteja refletida na
programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão.
§ 3° Dar
flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição de parâmetros e prioridades que irão orientar a programação,
respeitando as pactuações nas Comissões IntergestoresBipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
Art 6° A
programação nas regiões de fronteiras internacionais deve respeitar o Sistema Integrado de Saúde nas Fronteiras (SIS
Fronteiras), instituído pela Portaria n°
1.120/GM, de 6de
julho de 2005.
Art 7°
Definir que a Programação Pactuada e Integrada seja realizada no mínimo a cada gestão estadual, respeitando as pactuações nas Comissões IntergestoresBipartite, e revisada periodicamente, sempre que necessário, em decorrência de
alterações de fluxo no atendimento ao usuário, de oferta de serviços, na tabela
de procedimentos, nos limites financeiros, entre outras.
Parágrafo
único. Estabelecer que no início da gestão municipal seja
efetuada uma revisão da PPI estadual para face dos
novos Planos Municipais de Saúde.
Art. 8°
Estabelecer que, ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência, a Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal
encaminhe à Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada de ofício devidamente
assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB:
I - cópia da resolução CIB
que aprova a nova programação;
II -
quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade,
conforme Anexo II a esta portaria, devidamente
assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB;
III - quadro síntese dos
critérios e parâmetros adotados; e
IV -
memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas físicas e fina nceiras.
§ 1° As Secretarias de Saúde
dos Estados e do Distrito Federal podem dispor de instrumentos próprios de programação, respeitando os padrões
estabelecidos por esta Portaria.
§ 2° Os
incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio da base do
sistema informatizado do Ministério da Saúde, para os
Estados que optarem pela sua utilização.
Art 9° Determinar que alterações periódicas nos Limites Financeiros dos
Recursos Assistenciais para Média e Alta
Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, decorrentes de revisões na PPI, sejam aprovadas
pelas respectivas Comissões IntergestoresBipartite (CIB) e encaminhadas à Secretaria de Atenção à
Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde, e do Distrito Federal
mediante ofício, devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal
da CIB, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia da Resolução da CIB
que altera o(s) limite(s) financeiro(s), justificando e explicitando os valores
anuais do Estado e dos Municípios envolvidos; e
II -
quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade conforme o Anexo II a esta Portaria, devidamente
assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da
CIB.
Art 10. Os documentos
discriminados nos incisos dos artigos 8° e 9° desta Portaria deverão ser postados à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 25 do
mês anterior à competência em que vigorará
o novo limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC)
Parágrafo
único. Os quadros referentes ao Anexo II a esta Portaria também deverão ser encaminhados em meio magnético à Secretaria de Atenção à Saúde,
Departamento de
Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas, por meio do endereço eletrônico
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, até o dia 25 do mês anterior à competência em
que vigorará o novo limite financeiro MAC.
Art. 11.
Definir com competência da Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, a conferência e a
validação da documentação
encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem como a devida orientação às Secretarias Estaduais quanto ao seu correto preenchimento.
Art. 12. Estabelecer que as
alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites e prazos estabelecidos
nesta Portaria, entrem em vigor a partir da competência subseqüente ao envio da documentação pela CIB, por intermédio de
portaria da Secretaria de Atenção à Saúde.
§ 1°
Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas
deverá comunicar à CIB, viabilizando um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis,
objetivando que a vigência da publicação não seja
prejudicada.
§ 2° Não
serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos retroativos em relação ao prazo estabelecido no artigo 10,
excetuando os casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 3° Os casos excepcionais
deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão
condicionados à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior
processamento pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas.
§ 4° As
mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos
limites financeiros, adotadas por Secretarias Estaduais
e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões IntergestoresBipartite, antes da vigência da publicação de
portaria da SAS/MS, serão de exclusiva responsabilidade do gestor do SUS que as
adotar.
§ 5° Nas
situações em que não houver acordo na Comissão IntergestoresBipartite, vale o disposto no
regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria n°
699/GM, de 30 de março de 2006.
Art 13. Determinar que à
Secretaria de Atenção à Saúde/MS adote as medidas necessárias à publicação de portaria com
Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à Saúde.
Art. 14. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO
O
município de ( nome do município de referência ) ,
representado pelo Secretário Municipal de Saúde ( nome do Secretário ), assume
a garantia de acesso aos usuários do Sistema Único de Saúde procedentes dos municípios XXXXX, WWWWW, YYYYY,
ZZZZZZZ, conforme a Programação Pactuada e
Integrada , aprovada na reunião da Comissão IntergestoresBipartite - CIB
realizada em//___. (anexar
relatório das referências recebidas)
Local e data
(nome do gestor do município de
referência)
(assinatura)
(nome do coordenador municipal da
CIB)
(assinatura)
(nome do coordenador estadual da
CIB )
(assinatura)
(nome do coordenador estadual/municipal da CIB do
estado encaminhador - no caso de PPI Interestadual)
ANEXO II
QUADRO 01
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DA PPI EM TODOS OS MUNICÍPIOS
DA UF (valores anuais)
Competência:UF:
IBGE
Município
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Incentivos
permanente
s de custeio
*
Valores encaminhad
os a outras UFs
Valores
recebidos
de outras UFs
Ajustes
TOTAL PPI
ASSISTENCI
AL
Pop. Própria
Pop. Referência
Pop. Própria
Pop.
Referência
* Os incentivos desta coluna referem-se ao SAMU, Centro de Referencia
Saúde do Trabalhador, Integra ? SUS, IAPI, FIDEPS e Incentivo de Adesão à Contratualização .
Os valores referentes ao custeio dos Centros de
Especialidades Odontológicas e dos Hospitais de Pequeno Porte estão contemplados nas colunas de
população própria e referenciada,
e deverão ser compatibilizados com o valor do incentivo de custeio previsto
para cada estabelecimento.
QUADRO 02
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES PROGRAMADOS NA SES (valores anuais)
OBS : total quadro 1 + total quadro 2 = total da UF
Os valores recebidos pelos estabelecimentos da
Rede Sarah não estão contemplados nestes quadros
QUADRO 03 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES
ENCAMINHADOS A MUNICÍ PIOS DE OUTRAS UFs
DE REGIÕES INTERESTADUAIS (valores anuais)
IBGE
do município de
origem
Município
de origem
IBGE
município
executor
Município
executor
RECURSOS
ENCAMINHADOS
TOTAL
PPI
ASSISTENCIAL
Gestão
Estadual
Gestão
Municipal
Subtotal
estado Y
Subtotal
estado x
Total
quadro 03
QUADRO 04 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES
A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍ PIOS EM FUNÇÃO DE TCEP
ENTRE OS GESTORES ESTADUAL e MUNICIPAL (valores anuais)
Competência:UF:
IBGE
Município
Nome da Unidade
Código CNES
Número do
Termo
Data de
Publicação
do Extrato do
Termo
Fundo (FMS ou
FES) para o qual
serão realizadas
as transferências
Valor ANUAL a
ser destinado
ao Fundo de
Saúde
Os valores serão descontados da PPI dos
municípios (quadro 1) quando as transferências forem realizadas ao FES. Quando as transferências forem realizadas ao FMS os
valores não serão descontados da PPI dos municípios
QUADRO 05
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS
MUNICÍ PIOS EM FUNÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS SOB GESTÃO ESTADUAL (valores anuais)
Competência:UF:
IBGE
MUNICIPIO
Valor
ANUAL a ser destinado ao Fundo
Estadual
de Saúde
Total
quadro 05
QUADRO 06 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES
A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍ PIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS
FEDERAIS (valores anuais)
Competência:UF:
Gestão
IBGE
Municípios
Nome da Unidade
Código CNES
Nº do
contrato
Data de
Publicação do
Extrato do
Contrato
Valor ANUAL a ser retido no FNS e transferido
diretamente a
Unidade
Prestadora
Gestão
Municipal
subtotal 1ª parte do quadro 06
Gestão Estadual
subtotal 2ª parte do quadro 06
QUADRO 07 (totalizador) - PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE
AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Competência:UF:
IBGE
Município
ASSISTÊNCIA
AMBULATORIAL
E HOSPITALAR
Incentivos permanentes de custeio
Ajustes
Valores de
TCEP com
transferência
s realizadas
ao FES (-)
Valores de estabelecimento s sob gestão
estadual (-)
Valores
retidos no
Fundo
Nacional da
Saúde (-)
Valores
encaminhados
ou recebidos
de outras UFs
(+ ou-)
TOTAL
FUNDO
MUNICIPAL
Origem
do dado
QUADRO 1
QUADRO 4
QUADRO 5
QUADRO 6
1ªparte
Quadro 1
Valores transferidos
aos FMS
QUADRO 08 (totalizador) - PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE
AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE (valores anuais)
Competência:UF:
Código gestão
estadual
ESPECIFICAÇÃO DOS
RECURSOS
Origem do dado
Valor
999999
(+) Limites
referentes aos recursos programados na SES
Quadro 2
999999
(+) Valores a receber
referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
Quadro 5
999999
(+) Valores a receber
referentes à TCEP com transferências diretas ao FES
Quadro 4
999999
(-) Valores a serem retidos pelo Fundo Nacional de
Saúde e transferidos diretamente às unidades prestadoras
universitárias federais
Quadro 6 - 2ª parte
999999
(+ ou -) Valores
encaminhados ou recebidos de outras UFs
Quadro 2
VALORES TRANSFERIDOS
AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
QUADRO 09 (totalizador) - PPI ASSISTENCIAL - CONSOLIDADO DA
PROGRAMAÇÃO (valores anuais)
Competência:UF:
Especificação
Origem do dado
Valor
Total dos valores transferidos aos Fundos Municipais
de Saúde
Quadro 7
Total dos valores transferidos ao Fundo Estadual de
Saúde
Quadro 8
Total dos valores retidos do Fundo Nacional de Saúde