PORTARIA Nº
2.970, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui diretrizes técnicas e
financeiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro
de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência
e Emergência;
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro 2003, que institui a
Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando que o componente
pré-hospitalar móvel dessa política vem sendo implantado em todas as unidades
federadas desde seu lançamento, por meio da Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, configurando a
Rede Nacional SAMU 192;
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro
de 2004 que institui incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e
regiões de todo o território brasileiro;
Considerando a diversidade dos SAMU
192 implantados até o momento atual quanto à abrangência populacional e à
extensão territorial;
Considerando a necessidade de
extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população
brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o
Pacto pela Vida e que vem trabalhando a regionalização de serviços e sistemas
de saúde como um dos pilares para a efetivação das diretrizes do SUS de
universalidade, integralidade e eqüidade; e
Considerando a necessidade de
qualificação da atenção à Urgência e Emergência nos pequenos Municípios, por
meio de ganho de resolutividade para a rede de
atenção à saúde, resolve:
Art. 1º Fomentar a regionalização
do SAMU 192 a
fim de ampliar o acesso ao atendimento préhospitalar móvel
às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio da adoção
de novas diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria e em seu Anexo, tendo como complemento
o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência.
§ 1º Para o planejamento e a implementação da regionalização, interiorização e ampliação
do acesso aos SAMU já habilitados, e para contemplar novos SAMU a ser
implantados, deverão ser utilizados, prioritariamente, parâmetros de
tempo-resposta e não apenas os parâmetros de quantitativos populacionais
mínimos para a alocação de ambulâncias de suporte básico e suporte avançado de
vida constantes da Portaria nº 1.864/GM, de setembro de 2003.
§ 2º Em relação ao tempo-resposta,
deverá ser ampliado o entendimento atual relativo às intervenções do SAMU em
capitais, regiões metropolitanas e cidades com grande concentração populacional
urbana, considerando-se aceitáveis novos parâmetros de acesso a quaisquer
pontos de atenção da rede, interligados ao SAMU por meio de efetivos sistemas
de comunicação.
§ 3º Dessa forma, são considerados
pontos de atenção as unidades de saúde contempladas com Salas de Estabilização,
as Unidades de Pronto Atendimento e as portas hospitalares de urgência, todas elas
qualificadas pelos esforços convergentes de configuração de redes de atenção
integral às urgências instituídos pelas Portarias nº 2.922/GM, de 2 de dezembro
de 2008, e nº 2.972/GM, de 8 de dezembro de 2008, e
as unidades móveis do SAMU 192 (ambulância, ambulancha,
motolância e/ou aeronaves).
§ 4º Todos esses pontos de atenção
deverão estar integrados por sistemas de informação e comunicação que lhes
permita o perfeito entendimento das várias situações, o exercício da Telesaúde e, conseqüentemente, a adequada atenção aos
pacientes.
§ 5º Em relação aos parâmetros de
tempo resposta do SAMU 192 e de tempo de acesso aos pontos de atenção, sob a
ótica de regionalização, caberá às respectivas coordenações técnicas dos serviços
o estabelecimento de percentuais para cada serviço/região, consideradas as
peculiaridades e as especificidades loco-regionais,
mediante a avaliação da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério
da Saúde - CGUE/MS.
Art. 2º Instituir financiamento
para investimento e custeio a título de contrapartida federal para a implementação da regionalização dos SAMU 192 já implantados
e para a implantação de novos SAMU regionais, que deve ser complementado pelas
demais esferas de gestão do SUS, conforme as características de cada projeto e
as orientações gerais previstas na presente Portaria.
Art. 3º Estabelecer que, para a
operacionalização desta Portaria, serão destinados recursos para construção/adaptação
de áreas físicas, materiais e mobiliários e equipamentos de informática e rede.
Art. 4º Determinar que, a partir da
publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação Médica de Urgências já
existentes ou as novas Centrais Regionais que venham a se configurar, para seu adequado
funcionamento, deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais
estabelecidos no quadro abaixo:
|
Nº de Profissionais
|
Médicos
Reguladores -
MR
|
Telefonistas Auxiliares
de Regulação Médica -
TARM
|
Rádio Operadores
- RO
|
Número Total de
Profissionais
|
|
População
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dia
|
Noite
|
Dia
|
Noite
|
Dia
|
Noite
|
Dia
|
Noite
|
|
Até 350.000
|
01
|
01
|
02
|
01
|
01
|
01
|
04
|
03
|
|
351.000 a 700.000
|
02
|
02
|
03
|
02
|
01
|
01
|
06
|
05
|
|
701.000 a 1.500.000
|
03
|
02
|
05
|
03
|
01
|
01
|
09
|
06
|
|
1.500.001 a 2.000.000
|
04
|
03
|
06
|
05
|
01
|
01
|
11
|
09
|
|
2.000.001 a 2.500.000
|
05
|
04
|
07
|
06
|
02
|
01
|
14
|
11
|
|
2.500.001 a 3.000.000
|
06
|
05
|
08
|
07
|
02
|
02
|
16
|
14
|
|
3.000.001 a 3.750.000
|
07
|
05
|
10
|
07
|
03
|
02
|
20
|
14
|
|
3.750.001 a 4.500.000
|
08
|
06
|
13
|
09
|
04
|
03
|
25
|
18
|
|
4.500.001 a 5.250.000
|
09
|
07
|
15
|
11
|
05
|
03
|
29
|
21
|
|
5.250.001 a 6.000.000
|
10
|
08
|
17
|
13
|
06
|
04
|
33
|
25
|
|
6.000.001 a 7.000.000
|
11
|
09
|
20
|
15
|
07
|
05
|
38
|
29
|
|
7.000.001 a 8.000.000
|
12
|
10
|
23
|
17
|
08
|
06
|
43
|
33
|
|
8.000.001 a 9.000.000
|
13
|
11
|
25
|
20
|
09
|
07
|
47
|
38
|
|
9.000.001 a 10.000.000
|
14
|
11
|
28
|
22
|
10
|
07
|
52
|
40
|
|
10.000.001 a 11.500.000
|
15
|
12
|
31
|
25
|
11
|
08
|
57
|
45
|
Art. 5º Alterar o valor do incentivo financeiro repassado às Centrais de Regulação Médica estabelecido
pela Portaria nº 1.864/GM
, de 29 de setembro de 2003, de acordo com os
novos valores contidos no quadro abaixo, em função do quantitativo populacional
da região de cobertura de cada Central e com o número de profissionais da
equipe:
|
População
|
M R
|
TARM
|
RO
|
Custo Médio
Estimado
|
Repasse MS
- 50%
|
|
Até 350.000
|
01
|
02
|
01
|
60.000,00
|
30.000,00
|
|
351.000 a 700.000
|
02
|
03
|
01
|
98.000,00
|
49.000,00
|
|
701.000 a 1.500.000
|
03
|
05
|
01
|
128.000,00
|
64.000,00
|
|
1.500.001
a 2.000.000
|
04
|
06
|
01
|
158.000,00
|
79.000,00
|
|
2.000.001
a 2.500.000
|
05
|
07
|
02
|
188.000,00
|
94.000,00
|
|
2.500.001
a 3.000.000
|
06
|
08
|
02
|
218.000,00
|
109.000,00
|
|
3.000.001
a 3.750.000
|
07
|
10
|
03
|
248.000,00
|
124.000,00
|
|
3.750.001
a 4.500.000
|
08
|
13
|
04
|
278.000,00
|
139.000,00
|
|
4.500.001
a 5.250.000
|
09
|
15
|
05
|
308.000.00
|
154.000,00
|
|
5.250.001
a 6.000.000
|
10
|
17
|
06
|
338.000,00
|
169.000,00
|
|
6.000.001
a 7.000.000
|
11
|
20
|
07
|
368.000,00
|
184.000,00
|
|
7.000.001
a 8.000.000
|
12
|
23
|
08
|
398.000,00
|
199.000,00
|
|
8.000.001
a 9.000.000
|
13
|
25
|
09
|
428.000,00
|
214.000,00
|
|
9.000.001
a 10.000.000
|
14
|
28
|
10
|
458.000,00
|
229.000,00
|
|
10.000.001
a 11.500.000
|
15
|
31
|
11
|
488.000,00
|
244.000,00
|
§ 1º As
Centrais de Regulação Médica, que atendem populações acima de 350 mil
habitantes, apenas farão jus à revisão de custeio somente seguirem
rigorosamente os quantitativos de profissionais definidos no quadro que consta
do art. 4º desta Portaria.
§ 2º Não
serão repassados valores correspondentes a frações ou correções parciais do
número de postos de trabalho.
§ 3º Se, após
a revisão e correção inicial do número de postos de trabalho a Central de Regulação
Médica se expandir ou se regionalizar, o valor
correspondente ao novo número de postos de trabalho será revisto e repassado
após habilitação das novas equipes e dentro das diretrizes habituais de planejamento
e financiamento de novos serviços.
§ 4º Serão
mantidos os atuais mecanismos de repasse de valores de custeio e demais
recomendações da Portaria nº 1.864/GM,
de 2003.
Art. 6º Serão
destinados recursos de incentivo financeiro para a adaptação de Centrais já existentes
em razão de sua regionalização ou para a construção de novas Centrais de
Regulação Médica de Urgências Regionais, conforme definições constantes do
quadro abaixo, desde que acatados os números de postos de trabalho
especificados acima:
Art. 7º Serão
destinados recursos financeiros para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais
de Regulação Médica segundo parâmetros do quadro abaixo:
|
População
|
M R
|
TARM
|
RO
|
Nº Postos
Trabalho
|
Armários
|
Incentivo
em R$
|
|
Até 350.000
|
01
|
02
|
01
|
04
|
01
|
16.000,00
|
|
351.000 a 700.000
|
02
|
03
|
01
|
06
|
01
|
22.284,00
|
|
701.000 a 1.500.000
|
03
|
05
|
01
|
09
|
02
|
29.128,00
|
|
1.500.001
a 2.000.000
|
04
|
06
|
01
|
11
|
02
|
32.510,00
|
|
2.000.001
a 2.500.000
|
05
|
07
|
02
|
14
|
02
|
39.354,00
|
|
2.500.001
a 3.000.000
|
06
|
08
|
02
|
16
|
02
|
41.765,00
|
|
3.000.001
a 3.750.000
|
07
|
10
|
03
|
20
|
03
|
52.722,00
|
|
3.750.001
a 4.500.000
|
08
|
13
|
04
|
25
|
03
|
63.268,00
|
|
4.500.001
a 5.250.000
|
09
|
15
|
05
|
29
|
03
|
69.381,00
|
|
5.250.001
a 6.000.000
|
10
|
17
|
06
|
33
|
03
|
76.785,00
|
|
6.000.001
a 7.000.000
|
11
|
20
|
07
|
38
|
04
|
88.302,00
|
|
7.000.001
a 8.000.000
|
12
|
23
|
08
|
43
|
04
|
97.557,00
|
|
8.000.001
a 9.000.000
|
13
|
25
|
09
|
47
|
04
|
103.670,00
|
|
9.000.001
a 10.000.000
|
14
|
28
|
10
|
52
|
04
|
114.216,00
|
|
10.000.001
a 11.500.000
|
15
|
31
|
11
|
57
|
05
|
124.442,00
|
Parágrafo
único. Os valores acima referidos serão repassados apenas às Centrais que
acatarem o quantitativo de profissionais determinado no quadro que consta do
art. 4º desta Portaria.
Art. 8º Serão
destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de Tecnologia da
Informática e Rede segundo valores apontados no quadro abaixo:
|
POPULAÇÃO
|
Nº de Postos
|
Servidor
Tipo
|
Valor do
Incentivo
|
|
Até 350.000
|
04
|
01
|
96.847,21
|
|
351.000 a 700.000
|
06
|
01
|
102.481,21
|
|
701.000 a 1.500.000
|
09
|
01
|
110.932,21
|
|
1.500.001
a 2.000.000
|
11
|
01
|
116.566,21
|
|
2.000.001
a 2.500.000
|
14
|
02
|
125.017,21
|
|
2.500.001
a 3.000.000
|
16
|
02
|
143.792,21
|
|
3.000.001
a 3.750.000
|
20
|
02
|
164.880,70
|
|
3.750.001
a 4.500.000
|
25
|
02
|
178.965,70
|
|
4.500.001
a 5.250.000
|
29
|
02
|
190.233,70
|
|
5.250.001
a 6.000.000
|
10
|
03
|
229.157,70
|
|
6.000.001
a 7.000.000
|
38
|
03
|
249.379,15
|
|
7.000.001
a 8.000.000
|
43
|
03
|
263.464,15
|
|
8.000.001
a 9.000.000
|
47
|
03
|
274.732,15
|
|
9.000.001
a 10.000.000
|
52
|
03
|
288.817,15
|
|
10.000.001
a 11.500.000
|
57
|
03
|
302.902,15
|
Art. 9º Terão
prioridade os projetos:
I - de
regionalização do SAMU-192 com proposta de agrupamento de centrais municipais
já existentes, a fim de configurar centrais regionais;
II - de
centrais municipais ou regionais já existentes, com proposta de incorporação de
novos Municípios; e
III - novos,
de caráter regional, otimizando em todas as situações
a utilização de recursos e ampliando a cobertura e o acesso.
Art. 10. Para
a elaboração dos projetos de regionalização da Rede SAMU 192, deverão ser observadas
as determinações do Anexo a esta Portaria, bem como as diretrizes e orientações
técnicas sobre áreas físicas e edificações, materiais, mobiliário e
equipamentos de tecnologia de informática e de rede contidas no Caderno de
Diretrizes Técnicas - Regionalização da Rede SAMU 192, disponível no Portal da
Saúde: www.saude.gov.br - SAMU.
Art. 11.
Todos os projetos devem ser submetidos à apreciação do Colegiado de Gestão
Regional - CGR, quando houver , e ser aprovados e priorizados nas Comissões Intergestores Bipartite CIB de
cada Estado.
Art. 12. As
Comissões Intergestores Bipartite
- CIB devem enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde,
Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral
de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação.
Art. 13.
Determinar que os valores de incentivo de custeio destinados às Centrais de
Regulação Médica de Urgência contempladas pela presente Portaria sejam
submetidos a revisão e, se necessário, a reajustes
anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes.
Art. 14.
Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho da SAS 10.302.1220.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -
SAMU 192.
Art. 15. Para
os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como
Estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado,
nos termos da Constituição.
Art. 16. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ GOMES
TEMPORÃO