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PORTARIA Nº 2.970, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Imprimir E-mail
Legislações - GM
Dom, 07 de Dezembro de 2008 21:00

PORTARIA 2.970, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Institui diretrizes técnicas e financeiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

Considerando a Portaria 1.863/GM, de 29 de setembro 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências;

Considerando que o componente pré-hospitalar móvel dessa política vem sendo implantado em todas as unidades federadas desde seu lançamento, por meio da Portaria 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, configurando a Rede Nacional SAMU 192;

Considerando a Portaria 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004 que institui incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e regiões de todo o território brasileiro;

Considerando a diversidade dos SAMU 192 implantados até o momento atual quanto à abrangência populacional e à extensão territorial;

Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço;

Considerando a Portaria 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Vida e que vem trabalhando a regionalização de serviços e sistemas de saúde como um dos pilares para a efetivação das diretrizes do SUS de universalidade, integralidade e eqüidade; e

Considerando a necessidade de qualificação da atenção à Urgência e Emergência nos pequenos Municípios, por meio de ganho de resolutividade para a rede de atenção à saúde, resolve:

 

Art. 1º Fomentar a regionalização do SAMU 192 a fim de ampliar o acesso ao atendimento préhospitalar móvel às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio da adoção de novas diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria e em seu Anexo, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência.

§ 1º Para o planejamento e a implementação da regionalização, interiorização e ampliação do acesso aos SAMU já habilitados, e para contemplar novos SAMU a ser implantados, deverão ser utilizados, prioritariamente, parâmetros de tempo-resposta e não apenas os parâmetros de quantitativos populacionais mínimos para a alocação de ambulâncias de suporte básico e suporte avançado de vida constantes da Portaria 1.864/GM, de setembro de 2003.

§ 2º Em relação ao tempo-resposta, deverá ser ampliado o entendimento atual relativo às intervenções do SAMU em capitais, regiões metropolitanas e cidades com grande concentração populacional urbana, considerando-se aceitáveis novos parâmetros de acesso a quaisquer pontos de atenção da rede, interligados ao SAMU por meio de efetivos sistemas de comunicação.

§ 3º Dessa forma, são considerados pontos de atenção as unidades de saúde contempladas com Salas de Estabilização, as Unidades de Pronto Atendimento e as portas hospitalares de urgência, todas elas qualificadas pelos esforços convergentes de configuração de redes de atenção integral às urgências instituídos pelas Portarias 2.922/GM, de 2 de dezembro de 2008, e 2.972/GM, de 8 de dezembro de 2008, e as unidades móveis do SAMU 192 (ambulância, ambulancha, motolância e/ou aeronaves).

§ 4º Todos esses pontos de atenção deverão estar integrados por sistemas de informação e comunicação que lhes permita o perfeito entendimento das várias situações, o exercício da Telesaúde e, conseqüentemente, a adequada atenção aos pacientes.

§ 5º Em relação aos parâmetros de tempo resposta do SAMU 192 e de tempo de acesso aos pontos de atenção, sob a ótica de regionalização, caberá às respectivas coordenações técnicas dos serviços o estabelecimento de percentuais para cada serviço/região, consideradas as peculiaridades e as especificidades loco-regionais, mediante a avaliação da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde - CGUE/MS.

 

Art. 2º Instituir financiamento para investimento e custeio a título de contrapartida federal para a implementação da regionalização dos SAMU 192 já implantados e para a implantação de novos SAMU regionais, que deve ser complementado pelas demais esferas de gestão do SUS, conforme as características de cada projeto e as orientações gerais previstas na presente Portaria.

 

Art. 3º Estabelecer que, para a operacionalização desta Portaria, serão destinados recursos para construção/adaptação de áreas físicas, materiais e mobiliários e equipamentos de informática e rede.

 

Art. 4º Determinar que, a partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação Médica de Urgências já existentes ou as novas Centrais Regionais que venham a se configurar, para seu adequado funcionamento, deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos no quadro abaixo:

 

de Profissionais

Médicos

Reguladores -
MR

Telefonistas Auxiliares
de Regulação Médica -
TARM

Rádio Operadores
- RO

Número Total de
Profissionais

População

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dia

Noite

Dia

Noite

Dia

Noite

Dia

Noite

Até 350.000

01

01

02

01

01

01

04

03

351.000 a 700.000

02

02

03

02

01

01

06

05

701.000 a 1.500.000

03

02

05

03

01

01

09

06

1.500.001 a 2.000.000

04

03

06

05

01

01

11

09

2.000.001 a 2.500.000

05

04

07

06

02

01

14

11

2.500.001 a 3.000.000

06

05

08

07

02

02

16

14

3.000.001 a 3.750.000

07

05

10

07

03

02

20

14

3.750.001 a 4.500.000

08

06

13

09

04

03

25

18

4.500.001 a 5.250.000

09

07

15

11

05

03

29

21

5.250.001 a 6.000.000

10

08

17

13

06

04

33

25

6.000.001 a 7.000.000

11

09

20

15

07

05

38

29

7.000.001 a 8.000.000

12

10

23

17

08

06

43

33

8.000.001 a 9.000.000

13

11

25

20

09

07

47

38

9.000.001 a 10.000.000

14

11

28

22

10

07

52

40

10.000.001 a 11.500.000

15

12

31

25

11

08

57

45

 

Art. 5º Alterar o valor do incentivo financeiro repassado às Centrais de Regulação Médica estabelecido pela Portaria 1.864/GM

, de 29 de setembro de 2003, de acordo com os novos valores contidos no quadro abaixo, em função do quantitativo populacional da região de cobertura de cada Central e com o número de profissionais da equipe:

 

População

M R

TARM

RO

Custo Médio
Estimado

Repasse MS - 50%

Até 350.000

01

02

01

60.000,00

30.000,00

351.000 a 700.000

02

03

01

98.000,00

49.000,00

701.000 a 1.500.000

03

05

01

128.000,00

64.000,00

1.500.001 a 2.000.000

04

06

01

158.000,00

79.000,00

2.000.001 a 2.500.000

05

07

02

188.000,00

94.000,00

2.500.001 a 3.000.000

06

08

02

218.000,00

109.000,00

3.000.001 a 3.750.000

07

10

03

248.000,00

124.000,00

3.750.001 a 4.500.000

08

13

04

278.000,00

139.000,00

4.500.001 a 5.250.000

09

15

05

308.000.00

154.000,00

5.250.001 a 6.000.000

10

17

06

338.000,00

169.000,00

6.000.001 a 7.000.000

11

20

07

368.000,00

184.000,00

7.000.001 a 8.000.000

12

23

08

398.000,00

199.000,00

8.000.001 a 9.000.000

13

25

09

428.000,00

214.000,00

9.000.001 a 10.000.000

14

28

10

458.000,00

229.000,00

10.000.001 a 11.500.000

15

31

11

488.000,00

244.000,00

 

§ 1º As Centrais de Regulação Médica, que atendem populações acima de 350 mil habitantes, apenas farão jus à revisão de custeio somente seguirem rigorosamente os quantitativos de profissionais definidos no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.

§ 2º Não serão repassados valores correspondentes a frações ou correções parciais do número de postos de trabalho.

§ 3º Se, após a revisão e correção inicial do número de postos de trabalho a Central de Regulação Médica se expandir ou se regionalizar, o valor correspondente ao novo número de postos de trabalho será revisto e repassado após habilitação das novas equipes e dentro das diretrizes habituais de planejamento e financiamento de novos serviços.

§ 4º Serão mantidos os atuais mecanismos de repasse de valores de custeio e demais recomendações da Portaria 1.864/GM, de 2003.

 

Art. 6º Serão destinados recursos de incentivo financeiro para a adaptação de Centrais já existentes em razão de sua regionalização ou para a construção de novas Centrais de Regulação Médica de Urgências Regionais, conforme definições constantes do quadro abaixo, desde que acatados os números de postos de trabalho especificados acima:

 

 

Art. 7º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de materiais e  mobiliário para as Centrais de Regulação Médica segundo parâmetros do quadro abaixo:

 

 

Parágrafo único. Os valores acima referidos serão repassados apenas às Centrais que acatarem o quantitativo de profissionais determinado no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.

 

Art. 8º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informática e Rede segundo valores apontados no quadro abaixo:

 

 

Art. 9º Terão prioridade os projetos:

I - de regionalização do SAMU-192 com proposta de agrupamento de centrais municipais já existentes, a fim de configurar centrais regionais;

II - de centrais municipais ou regionais já existentes, com proposta de incorporação de novos Municípios; e

III - novos, de caráter regional, otimizando em todas as situações a utilização de recursos e ampliando a cobertura e o acesso.

 

Art. 10. Para a elaboração dos projetos de regionalização da Rede SAMU 192, deverão ser observadas as determinações do Anexo a esta Portaria, bem como as diretrizes e orientações técnicas sobre áreas físicas e edificações, materiais, mobiliário e equipamentos de tecnologia de informática e de rede contidas no Caderno de Diretrizes Técnicas - Regionalização da Rede SAMU 192, disponível no Portal da Saúde: www.saude.gov.br - SAMU.

 

Art. 11. Todos os projetos devem ser submetidos à apreciação do Colegiado de Gestão Regional - CGR, quando houver , e ser aprovados e priorizados nas Comissões Intergestores Bipartite CIB de cada Estado.

 

Art. 12. As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação.

 

Art. 13. Determinar que os valores de incentivo de custeio destinados às Centrais de Regulação Médica de Urgência contempladas pela presente Portaria sejam submetidos a revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes.

 

Art. 14. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho da SAS 10.302.1220.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192.

 

Art. 15. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

 

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