PORTARIA
Nº 1168 DE 15 DE JUNHO DE 2004
Institui a
Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em
todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de
gestão.
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando
a Constituição Federal, no capítulo saúde, em seus artigos 196 a 200 e as Leis Orgânicas
da Saúde nºs 8.080 de 19 de setembro de 1990,
e 8.142 de 28 de dezembro de 1990;
Considerando
a importância epidemiológica das doenças renais e da insuficiência renal
crônica no Brasil;
Considerando
a magnitude social da doença renal na população brasileira e suas
conseqüências;
Considerando
o quadro de morbidade do País, composto por elevada prevalência de patologias
que levam às doenças renais;
Considerando
as condições atuais de acesso da população brasileira aos procedimentos de
Terapia Renal Substitutiva;
Considerando
a possibilidade de êxito de intervenção na história natural da doença renal por
meio de ações de promoção e prevenção, em todos os níveis de atenção à saúde;
Considerando
os custos cada vez mais elevados dos procedimentos de diálise;
Considerando
a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada
que estabeleça uma linha de cuidados integrais e integrados no manejo das
principais causas das doenças renais, com vistas a minimizar o dano da doença
renal no País, melhorar o acesso dos pacientes ao atendimento especializado em
nefrologia e melhorar o acesso do paciente à Terapia Renal Substitutiva;
Considerando
a necessidade de aprimorar os regulamentos técnicos e de gestão em relação ao
tratamento de diálise no País;
Considerando
a necessidade da implementação do processo de
regulação, fiscalização, controle e avaliação da atenção ao portador de doença
renal, com vistas a qualificar a gestão pública a partir de Centrais de
Regulação que integrem o Complexo Regulador da Atenção, conforme previsto na
Portaria nº 356/SAS/MS, de 22 de setembro de
2000, e na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002;
Considerando
a responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral às
patologias que, com maior freqüência, levam à doença renal, por meio da
implantação e implementação de medidas de prevenção e controle, nos três níveis
de atenção; e
Considerando
a necessidade de promover estudos que demonstrem o custo-efetividade e analisem
a qualidade dos procedimentos de Terapia Renal Substitutiva,
R E S O L V
E:
Art. 1°
Instituir a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão.
Art. 2°
Estabelecer que a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal seja
organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de
Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, permitindo:
I -
desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e
recuperação da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a
autonomia e a eqüidade de indivíduos e coletividades;
II -
organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e
recuperação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma,
a inversão do modelo de atenção;
III -
identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que
levam à doença renal e ao desenvolvimento de ações transetoriais
de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a
sociedade;
IV -
definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e avaliação dos
serviços públicos e privados que realizam diálise, bem como os mecanismos de
sua monitoração com vistas a diminuir os riscos aos quais fica exposto o
portador de doença renal;
V - ampliar
cobertura no atendimento aos portadores de insuficiência renal crônica no
Brasil, garantindo a universalidade, a eqüidade, a
integralidade, o controle social e o acesso às diferentes modalidades de
Terapia Renal Substitutiva (diálise peritoneal,
hemodiálise e transplante);
VI -
ampliar cobertura aos portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus, principais causas da insuficiência renal crônica
no Brasil;
VII -
fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem ao estudo do
custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como a incorporação tecnológica do
processo da Terapia Renal Substitutiva no Brasil;
VIII -
contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e
organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de
Atenção ao Portador de Doença Renal, permitindo que a partir de seu desempenho
seja possível um aprimoramento da gestão, disseminação das informações e uma
visão dinâmica do estado de saúde das pessoas com doença renal e dos indivíduos
transplantados;
IX -
promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais,
implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo
a democratização das informações; e
X -
qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de
saúde envolvidos com a implantação e implementação da
Política de Atenção ao Portador de Doença Renal, em acordo com os princípios da
integralidade e da humanização.
Art. 3°
Definir que a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, de que
trata o artigo 1º desta Portaria, deve ser instituída a partir dos
seguintes componentes fundamentais:
I - atenção
básica: realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas para a
promoção da saúde e prevenção dos danos, bem como as ações clínicas para o
controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e das doenças do rim que possam ser realizadas
neste nível. Tais ações terão lugar na rede de serviços básicos de saúde
(Unidades Básicas de Saúde e Equipes da Saúde da Família). De acordo com a
necessidade local, o gestor poderá instituir uma equipe de referência da
atenção básica com a função de tutoria e, ou referência assistencial à rede de
serviços básicos de saúde, cuja regulamentação será definida em portaria da
Secretaria de Atenção à Saúde;
II - média
complexidade: realizar atenção diagnóstica e terapêutica especializada
garantida a partir do processo de referência e contra referência do portador de
hipertensão arterial, de diabetes mellitus e de
doenças renais. Essas ações devem ser organizadas segundo o Plano Diretor de
Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de
universalidade, eqüidade, regionalização, hierarquização e integralidade da
atenção à saúde. Para desempenhar as ações neste nível de atenção, o gestor
poderá instituir um Centro de Referência especializado em hipertensão e
diabetes, cuja regulamentação será definida em portaria da Secretaria de
Atenção à Saúde;
III - alta
complexidade: garantir o acesso e assegurar a qualidade do processo de diálise
visando alcançar impacto positivo na sobrevida, na morbidade e na qualidade de
vida e garantir eqüidade na entrada em lista de espera para transplante renal.
A assistência na alta complexidade se dará por meio dos Serviços de Nefrologia
e dos Centros de Referência em Nefrologia, cuja regulamentação será definida em
portaria da Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - plano
de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais, que deve fazer parte integrante
dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento
Regionais dos Estados e do Distrito Federal;
V -
regulamentação suplementar e complementar por parte dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com o objetivo de regular a atenção ao portador de
doença renal;
VI - a regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação de ações de
atenção ao portador de doença renal serão de competência das três esferas de
governo;
VII -
sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de
decisão para o processo de planejamento, regulação, fiscalização, controle e
avaliação e promover a disseminação da informação;
VIII -
protocolos de conduta em todos os níveis de atenção que permitam o
aprimoramento da atenção, regulação, fiscalização, controle e avaliação;
IX -
capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da
atenção, a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os
profissionais de nível superior e os de nível técnico, em acordo com as
diretrizes do SUS e alicerçada nos pólos de educação permanente em saúde;
X - acesso
aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e aos medicamentos
excepcionais, previstos em portaria do Ministério da Saúde, disponibilizados
pelo SUS.
Art. 4º
Criar uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, com o
objetivo de acompanhar a implantação e implementação
da política instituída pelo artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º
Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com
outras áreas e agências do Ministério da Saúde, que, no prazo de 90 (noventa)
dias, adote todas as providências necessárias à plena estruturação da Política
Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal instituída por esta Portaria.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 7º
Ficam revogadas as Portarias nº 82/GM, de 3 de janeiro de 2000, publicada no DOU nº
27-E, de 8 de fevereiro de 2000, Seção 1, página 13, e nº
1.654/GM, de 17 de setembro de 2002, publicada no DOU nº
181, de 18 de setembro de 2002, Seção 1, página 43.
HUMBERTO COSTA