PORTARIA Nº 1172
PORTARIA Nº 1172/GM Em 15 de junho de 2004
Regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências da
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de
Vigilância em Saúde,
define a sistemática de financiamento e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as
disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no que se referem
à organização do Sistema Único de Saúde - SUS e às atribuições do Sistema
relacionadas à vigilância em saúde, e
Considerando a necessidade de regulamentar e dar
cumprimento ao disposto na Norma Operacional Básica do SUS de 1996;
Considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de
Saúde, em sua Reunião Ordinária dos dias 9 e 10 de junho de 1999, das
responsabilidades e requisitos de epidemiologia e controle de doenças;
Considerando a aprovação desta Portaria pela
Comissão Intergestores Tripartite, no dia 29 de abril de 2004; e
Considerando a aprovação da Programação Pactuada e
Integrada de Vigilância em Saúde para o ano de 2004, que incorpora ações básicas
de Vigilância Sanitária, em 11 de novembro de 2003,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da União
Art. 1º
Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde ?
SVS, a Gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde no âmbito nacional,
compreendendo:
I
- a vigilância das doenças transmissíveis, a vigilância das doenças e agravos
não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância ambiental em saúde
e a vigilância da situação de saúde;
II
- coordenação nacional das ações de Vigilância em Saúde, com ênfase naquelas
que exigem simultaneidade nacional ou regional para alcançar êxito;
III - execução das ações de Vigilância em Saúde, de forma complementar à
atuação dos Estados;
IV - execução das ações de Vigilância em Saúde, de
forma suplementar, quando constatada insuficiência da ação estadual;
V - definição das atividades e parâmetros que
integram a Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde ?
PPI-VS;
VI - normatização técnica;
VII - assessoria técnica a Estados e a municípios;
VIII - provimento dos seguintes insumos
estratégicos:
a) imunobiológicos;
b) inseticidas;
c) meios de diagnóstico laboratorial para as
doenças sob monitoramento epidemiológico (kits diagnóstico); e
d) equipamentos de proteção individual - EPI
compostos de máscaras respiratórias de pressão positiva/negativa com filtros de
proteção adequados para investigação de surtos e agravos inusitados à saúde.
IX
- participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde, conforme
disposições contidas nesta Portaria;
X
- gestão dos sistemas de informação epidemiológica, Sistema de Informação sobre
Agravos de Notificação ? SINAN, Sistema de Informação sobre Mortalidade ? SIM,
Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos ? SINASC, Sistema de Informação do
Programa Nacional de Imunizações - SI-PNI e outros sistemas que venham a ser
introduzidos, incluindo a:
a) normatização técnica, com definição de
instrumentos e fluxos;
b) consolidação dos dados provenientes dos Estados;
e
c) retroalimentação dos dados.
XI
- divulgação de informações e análises epidemiológicas;
XII - coordenação
e execução das atividades de informação, educação e comunicação, de abrangência
nacional;
XIII - promoção,
coordenação e execução, em situações específicas, de pesquisas epidemiológicas e
operacionais na área de prevenção e controle de doenças e agravos;
XIV - definição de Centros de Referência Nacionais
de Vigilância em Saúde;
XV - coordenação técnica da cooperação
internacional na área de Vigilância em Saúde;
XVI - fomento e execução de programas de
capacitação de recursos humanos;
XVII - assessoramento às Secretarias Estaduais de
Saúde - SES e às Secretarias Municipais de Saúde ? SMS na elaboração da PPI-VS
de cada Estado;
XVIII - supervisão, fiscalização e controle da execução das ações de Vigilância
em Saúde realizadas pelos municípios, incluindo a permanente avaliação dos
sistemas estaduais de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
XIX - coordenação da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública ? RNLSP,
nos aspectos relativos à Vigilância em Saúde, com definição e estabelecimento de
normas, fluxos técnico-operacionais (coleta, envio e transporte de material
biológico) e credenciamento das unidades partícipes; e
XX
- coordenação do Programa Nacional de Imunizações incluindo a definição das
vacinas obrigatórias no País, as estratégias e normatização técnica sobre sua
utilização.
Parágrafo único. A
responsabilidade pela disponibilização dos Equipamentos de Proteção Individual ?
EPI será das três esferas de governo, de acordo com o nível de complexidade a
ser definido pela especificidade funcional desses equipamentos.
Seção II
Dos Estados
Art. 2º Compete aos Estados a gestão do componente estadual do Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde, compreendendo as seguintes ações:
I - coordenação e
supervisão das ações de prevenção e controle, com ênfase naquelas que exigem
simultaneidade estadual ou microrregional para alcançar êxito;
II
- execução das ações de Vigilância em Saúde, de forma complementar à atuação
dos municípios;
III - execução das ações de Vigilância em Saúde,
de forma suplementar, quando constatada insuficiência da ação municipal;
IV - execução das ações de Vigilância em Saúde, em
municípios não certificados nas condições estabelecidas nesta Portaria;
V - definição, em
conjunto com os gestores municipais, na Comissão Intergestores Bipartite - CIB,
da Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde ? PPI-VS, em
conformidade com os parâmetros definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde
- SVS;
VI - assistência técnica aos municípios;
VII - participação no financiamento das ações de
Vigilância em Saúde, conforme disposições contidas nos arts 14 a 19 desta
Portaria; e
VIII - provimento dos seguintes insumos
estratégicos:
a) medicamentos específicos, nos termos pactuados
na CIT;
b) seringas e agulhas, sendo facultado ao Estado a
delegação desta competência à União, desde que a parcela correspondente do TFVS
seja subtraída do repasse à SES;
c) óleo vegetal;
d) equipamentos de aspersão de inseticidas; e
e) aquisição de equipamentos de proteção individual
-EPI:
1. máscaras faciais completas para a nebulização
de inseticidas a Ultra Baixo Volume ? UBV (a frio e termonebulização) para o
combate a vetores; e
2. máscaras
semifaciais para a aplicação de inseticidas em superfícies com ação residual
para o combate a vetores;
IX
- gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos, inclusive com
abastecimento dos municípios;
X - gestão dos sistemas de informação
epidemiológica, no âmbito estadual, incluindo:
a) consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes e dos
municípios, por meio de processamento eletrônico, do SINAN, do SIM, do SINASC,
do SI-PNI e de outros sistemas que venham a ser introduzidos;
b) envio dos dados ao nível federal regularmente,
dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema;
c) análise dos dados; e
d) retroalimentação dos dados;
XI
- divulgação de informações e análises epidemiológicas;
XII - execução das
atividades de informação, educação e comunicação de abrangência estadual;
XIII - capacitação de recursos humanos;
XIV - definição de Centros de Referência Estaduais
de Vigilância em Saúde;
XV - normatização técnica complementar à do nível
federal para o seu território;
XVI - supervisão, fiscalização e controle da
execução das ações de Vigilância em Saúde realizadas pelos municípios,
programadas na PPI-VS, incluindo a permanente avaliação dos sistemas municipais
de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
XVII - coordenação das ações de vigilância
ambiental de fatores de risco à saúde humana, incluindo o monitoramento da água
de consumo humano e contaminantes com importância em saúde pública, como os
agrotóxicos, o mercúrio e o benzeno;
XVIII - coordenação da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública ? RELSP,
nos aspectos relativos a vigilância epidemiológica e ambiental em saúde, com
definição e estabelecimento de normas, fluxos técnico-operacionais,
credenciamento e avaliação das unidades partícipes;
XIX - supervisão da rede de laboratórios públicos e privados que realizam
análises de interesse em saúde pública;
XX - provimento de diagnóstico laboratorial das
doenças de notificação compulsória e outros agravos de importância
epidemiológica, na rede estadual de laboratórios de saúde pública;
XXI - coordenação das ações de vigilância
entomológica para as doenças transmitidas por vetores, incluindo a realização de
inquéritos entomológicos;
XXII - coordenação do componente estadual do
Programa Nacional de Imunizações; e
XXIII - supervisão da execução das ações básicas
de vigilância sanitária realizadas pelos municípios.
Seção III
Dos Municípios
Art. 3º
Compete aos municípios a gestão do componente municipal do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde, compreendendo as seguintes atividades:
I - notificação de doenças de notificação
compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme normatização federal e
estadual;
II - investigação epidemiológica de casos
notificados, surtos e óbitos por doenças específicas;
III - busca ativa de casos de notificação
compulsória nas unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, creches e
instituições de ensino, entre outros, existentes em seu território;
IV
- busca ativa de Declarações de Óbito e de Nascidos Vivos nas unidades de
saúde, cartórios e cemitérios existentes em seu território;
V - provimento da realização de exames
laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de notificação compulsória, em
articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
VI
- provimento da realização de exames laboratoriais para controle de doenças,
como os de malária, esquistossomose, triatomíneos, entre outros a serem
definidos pela PPI-VS;
VII - acompanhamento e avaliação dos procedimentos
laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas componentes da rede
municipal de laboratórios que realizam exames relacionados à saúde pública;
VIII - monitoramento da qualidade da água para
consumo humano, incluindo ações de coleta e provimento dos exames físico,
químico e bacteriológico de amostras, em conformidade com a normatização
federal;
IX
- captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de
infestação;
X - registro, captura, apreensão e eliminação de
animais que representem risco à saúde do homem;
XI - ações de controle químico e biológico de
vetores e de eliminação de criadouros;
XII - coordenação e execução das ações de
vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação
de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e
vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e
óbitos temporalmente associados à vacinação;
XIII - vigilância epidemiológica e monitoramento
da mortalidade infantil e materna;
XIV - execução das ações básicas de vigilância
sanitária;
XV - gestão e/ou
gerência dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal,
incluindo:
a) coleta e
consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do SINAN, do SIM,
do SINASC, do SI-PNI e de outros sistemas que venham a ser introduzidos;
b) envio dos dados
ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de
cada sistema;
c) análise dos
dados; e
d) retroalimentação
dos dados.
XVI - divulgação de informações e análises epidemiológicas;
XVII - participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde, conforme
disposições contidas nos artigos 14 a 19 desta Portaria;
XVIII - participação, em conjunto com os demais gestores municipais e
Secretaria Estadual de Saúde, na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, na
definição da Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde ?
PPI-VS, em conformidade com os parâmetros definidos pela Secretaria de
Vigilância em Saúde - SVS;
XIX - gestão dos
estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos
executores das ações;
XX - coordenação e execução das atividades de
informação, educação e comunicação de abrangência municipal;
XXI - aquisição de equipamentos de proteção
individual ? EPI referentes aos uniformes, demais vestimentas e equipamentos
necessários para a aplicação de inseticidas e biolarvicidas, além daqueles
indicados para outras atividades da rotina de controle de vetores, definidas no
Manual de Procedimentos de Segurança, publicado pelo Ministério da Saúde; e
XXII - capacitação de recursos humanos.
Parágrafo único. As competências estabelecidas
neste artigo poderão ser executadas em caráter suplementar pelos Estados ou por
consórcio de municípios, nas condições pactuadas na CIB.
Seção IV
Do Distrito Federal
Art. 4º A gestão das ações de Vigilância em
Saúde no Distrito Federal compreenderá, no que couber, simultaneamente, as
atribuições referentes a Estados e municípios.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 5º Ações de Vigilância em Saúde serão
desenvolvidas de acordo com uma Programação Pactuada Integrada da área de
Vigilância em Saúde - PPI-VS, que será elaborada a partir do seguinte processo:
I
- a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS estabelecerá as atividades a serem
realizadas e metas a serem atingidas na área de Vigilância em Saúde, em caráter
nacional, especificadas para cada unidade da Federação;
II - as atividades
e metas estabelecidas servirão de base para que as Comissões Intergestores
Bipartite ? CIB de todas as unidades da Federação estabeleçam a PPI-VS estadual,
especificando, para cada atividade proposta, o gestor que será responsável pela
sua execução; e
III - os Estados e
municípios poderão incluir ações de vigilância em saúde, a partir de parâmetros
epidemiológicos estaduais e/ou municipais, pactuadas nas CIB.
Parágrafo único. As
atividades e metas pactuadas na PPI-VS serão acompanhadas por intermédio de
indicadores de desempenho, envolvendo aspectos epidemiológicos e operacionais,
estabelecidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS.
Art. 6º As Secretarias Estaduais de Saúde - SES e as Secretarias
Municipais de Saúde - SMS manterão à disposição da Secretaria de Vigilância em
Saúde - SVS, do Ministério da Saúde - MS e dos órgãos de fiscalização e controle
todas as informações relativas à execução das atividades em questão.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 7º São condições para a certificação dos Estados e do Distrito
Federal assumirem a gestão das ações de Vigilância em Saúde:
I
- formalização do pleito pelo gestor estadual do SUS;
II
- apresentação da PPI-VS para o Estado, aprovada na CIB; e
III - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.
Art. 8º A solicitação de certificação dos Estados e do Distrito Federal,
aprovada na CIB, será avaliada pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS e
encaminhada para deliberação na CIT.
Art. 9º Os municípios já habilitados em alguma das formas de gestão do
sistema municipal de saúde, Plena da Atenção Básica ? PAB, Plena de Atenção
Básica Ampliada - PABA ou Plena de Sistema Municipal ? PSM, solicitarão a
certificação de gestão das ações de Vigilância em Saúde mediante:
I
- formalização do pleito pelo gestor municipal;
II
- comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições; e
III - programação das atividades estabelecidas pela PPI-VS sob sua
responsabilidade.
Art. 10. A solicitação de certificação dos municípios será analisada pela
Secretaria Estadual de Saúde e encaminhada para aprovação na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 11. As solicitações de municípios, aprovadas na CIB, serão encaminhadas
para análise da Secretaria de Vigilância em Saúde ? SVS e posterior deliberação
final da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
Art. 12. Quando julgado necessário, a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS
poderá efetuar ou solicitar a realização de processo de vistoria in loco, para
efeito de certificação.
Art. 13. Os Estados e o Distrito Federal deverão manter arquivo dos processos
de certificação e da PPI-VS atualizadas anualmente.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. O Teto Financeiro de
Vigilância em Saúde - TFVS de cada unidade da Federação destina-se,
exclusivamente, ao financiamento das ações estabelecidas nas Seções II, III e IV
do Capítulo I desta Portaria e será estabelecido por portaria conjunta da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e da Secretaria de Vigilância em
Saúde.
Parágrafo único. Os recursos do TFVS serão
disponibilizados a Estados, a municípios e ao Distrito Federal para execução das
ações de Vigilância em Saúde.
Art. 15. As unidades da Federação serão
estratificadas da seguinte forma:
I - estrato I ? Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e
municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão e Mato Grosso;
II - estrato II ? Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe;
III - estrato III - São Paulo e Paraná; e
IV - estrato IV - Distrito Federal, Santa Catarina
e Rio Grande do Sul.
Art. 16. O TFVS de cada unidade da Federação,
observado o estrato a que pertença, será obtido mediante o somatório das
seguintes parcelas:
I - valor per capita multiplicado pela
população de cada unidade da Federação;
II - valor por quilômetro quadrado multiplicado
pela área de cada unidade da Federação; e
III - contrapartidas do Estado e dos municípios ou
do Distrito Federal, conforme o caso.
§
1º As contrapartidas de que trata o inciso III deste artigo deverão ser
para os estratos I, II, III e IV de, respectivamente, no mínimo, 20 %, 30 %, 35%
e 40 % calculadas sobre o somatório das parcelas definidas nos incisos I e II e
da parcela de que trata o § 2º do artigo 18 desta Portaria.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo,
os dados relativos à população e à área territorial de cada unidade da Federação
são os fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE,
atualizados anualmente, de forma automática, os valores referentes à população.
Art. 17. A CIB, baseada nas competências dos
Estados e dos municípios definidos nas Seções II e III, e considerando perfil
epidemiológico e características demográficas, assim como o TFVS, informará à
Secretaria de Vigilância em Saúde o montante a ser repassado a cada município
para execução das ações de Vigilância em Saúde que, após aprovação,
providenciará o seu repasse por intermédio do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput deste artigo somente será
efetivado se o município encontrar-se certificado nos termos dos artigos 9 a 11
desta Portaria.
Art. 18. Os municípios certificados na forma
estabelecida nos artigos 9 a 11 desta Portaria não poderão perceber valores
per capita inferiores a 60% (sessenta por cento) daquele atribuído à unidade
da Federação correspondente.
§ 1º As capitais e os municípios que
compõem sua Região Metropolitana não poderão perceber valores per capita
inferiores a 80% (oitenta por cento) daquele atribuído à unidade da Federação
correspondente.
§ 2º Como estímulo à assunção, pelos
municípios, das atividades de que trata o artigo 3º, desta Portaria, será
estabelecido um valor per capita que, multiplicado pela população do Município,
será acrescido ao valor definido pela CIB.
§ 3º O Distrito Federal fará jus ao
incentivo de que trata este artigo a partir da data de sua certificação.
Art. 19. O repasse dos recursos federais do TFVS,
incluindo o Incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária aos municípios
(Portaria nº 1.882/1997), será feito, mensalmente, por intermédio do
Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em conta
específica, vedada sua utilização para outros fins não previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. As atividades que são concentradas
em determinada época do ano, a exemplo das campanhas de vacinação, terão os
recursos correspondentes repassados do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos
Estaduais de Saúde e aos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com pactuação
feita nas CIB, com a parcela do segundo mês imediatamente anterior.
Art. 20. Será instituída uma dotação nacional
correspondente a 0,5% do valor anual do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde
para aplicações emergenciais, mediante análise da situação pela Secretaria de
Vigilância em Saúde, ou em situações de epidemia em que as Secretarias Estaduais
e as Secretarias Municipais de Saúde apresentarem justificativa e programação
necessária de recursos a serem utilizados, com aprovação da SVS.
§ 1º Os recursos não-aplicados até o mês de
setembro de cada ano serão repassados às unidades federadas na mesma proporção
do repasse sistemático do TFVS, sendo que a SVS apresentará na CIT, mensalmente,
planilha demonstrativa dos recursos aplicados e disponíveis.
§ 2º A definição deste repasse no âmbito de
cada unidade federada será objeto de pactuação na CIB e informado à Secretaria
de Vigilância em Saúde para que seja efetuado o repasse.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 21. A Secretaria de Vigilância em Saúde ? SVS poderá suspender o repasse
dos recursos de que trata o artigo 19, nos seguintes casos:
I
- não cumprimento das atividades e metas previstas na PPI-VS, quando não
acatadas as justificativas apresentadas pelo gestor e o não cumprimento de Termo
de Ajuste de Conduta- TAC;
II
- falta de comprovação da contrapartida correspondente;
III - emprego irregular dos recursos financeiros
transferidos;
IV
- falta de comprovação da regularidade e oportunidade na alimentação e
retroalimentação dos sistemas de informação epidemiológica (SINAN, SIM, SINASC,
SI-PNI e outros que forem pactuados);
V
- falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações; e
VI
- por solicitação formal do gestor estadual, quando as hipóteses de que tratam
os incisos anteriores for constatado por estes.
§
1º Após análise das justificativas eventualmente apresentadas pelo
gestor estadual ou municipal, conforme o caso, a Secretaria de Vigilância em
Saúde, com base em parecer técnico fundamentado, poderá:
I
- restabelecer o repasse dos recursos financeiros; ou
II
- propor, à CIT, o cancelamento da certificação do Estado ou do município.
§
2º O cancelamento da certificação, observados os procedimentos definidos
no parágrafo anterior, poderá, também, ser solicitado pela CIB.
§ 3º As atividades de Vigilância em Saúde
correspondentes serão assumidas:
I - pelo Estado, em caso de cancelamento da certificação de município; ou
II - pela Secretaria de Vigilância em Saúde, em
caso de cancelamento da certificação de Estado.
Art. 22 A Secretaria de Vigilância em Saúde poderá
suspender o repasse mensal do TFVS para Estados e municípios que não
demonstrarem a aplicação de recursos no valor equivalente a 6 (seis) meses de
repasse, a partir de janeiro de 2005.
Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância em
Saúde editará ato normativo pactuado na CIT, detalhando os fluxos e
procedimentos para a aplicação prática desta medida.
Art. 23. Além das sanções de que trata os artigos 21 e 22 desta Portaria, os
gestores estarão sujeitos às penalidades previstas em leis específicas, sem
prejuízo, conforme o caso, de outras medidas, como:
I - comunicação aos Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde.
II - instauração de tomada de contas especial;
III - comunicação ao Tribunal de Contas do Estado
ou do Município, se houver;
IV - comunicação à Assembléia Legislativa do
Estado;
V - comunicação à Câmara Municipal; e
VI - comunicação ao Ministério Público Federal e à
Polícia Federal, para instauração de inquérito, se for o caso;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Para maior efetividade na consecução das ações de Vigilância em Saúde,
por parte dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, recomenda-se às
Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde:
I - organizar estruturas específicas capazes de
realizar todas as atividades sob sua responsabilidade de forma integrada,
evitando-se a separação entre atividades de vigilância epidemiológica,
vigilância ambiental em saúde e operações de controle de doenças, e
preferencialmente que essa estrutura tenha autonomia administrativa,
orçamentária e financeira para a gestão de recursos, integrada aos Sistemas
Estadual e Municipal de Saúde;
II - integrar a rede
assistencial, conveniada ou contratada com o SUS, nas ações de prevenção e
controle de doenças;
III - incorporar
as ações de vigilância, prevenção e controle da área de Vigilância em Saúde às
atividades desenvolvidas pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e
pelo Programa Saúde da Família - PSF;e
IV - integrar as
atividades de diagnóstico laboratorial às ações de Vigilância em Saúde por meio
da estruturação de Rede de Laboratórios que inclua os laboratórios públicos e
privados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Como instâncias de recurso, para os municípios que discordarem da
avaliação da SES, ficam estabelecidos aqueles definidos para as demais
pendências ordinárias, quais sejam, o Conselho Estadual de Saúde e a CIT, a não
ser em questões excepcionais de natureza técnico-normativa, em que a SVS se
caracterize como melhor árbitro.
Art. 26. As SES e
as SMS deverão informar à SVS a evolução da força de trabalho cedida pelo
Ministério da Saúde, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - aposentadoria
de servidores;
II - incorporação
de atividades ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Programa
Saúde da Família - PSF; e
III - aumento de
produtividade em função da otimização de processos e incorporação de novos
métodos de trabalho.
§ 1º No
período de 5 (cinco) anos, iniciado a partir de 1º de janeiro de 2000, a
Secretaria de Vigilância em Saúde submeterá à avaliação da CIT, na primeira
reunião de cada ano, a análise da força de trabalho cedida e alocada em cada
Estado da Federação.
§ 2º Caso
seja constatada, considerados os fatores de que trata este artigo, a redução
real do quantitativo de pessoal inicialmente alocado, a CIT, por proposta da SVS,
estabelecerá as medidas necessárias para o ajuste do quantitativo da força de
trabalho, de forma a garantir a continuidade das atividades transferidas para os
Estados e os municípios.
Art. 27. Os
recursos humanos cedidos para as SES e as SMS poderão ser convocados, em caráter
temporário, pelo prazo máximo de noventa dias, pela SVS, quando esta estiver
executando ações de prevenção e controle de doenças, em caráter suplementar e
excepcional às SES.
Parágrafo único. As
convocações superiores a noventa dias, bem como a prorrogação do prazo inicial
deverão ser autorizadas pela CIT.
Art. 28. A SVS, em
conjunto com as SES, realizará capacitação de todos os agentes de controle de
endemias, até o final do ano 2006, visando adequá-los às suas novas atribuições,
incluindo conteúdos de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde e execução
de prevenção e controle de doenças com importância nacional e regional.
Art. 29. A SVS
disponibilizará os kits para realização dos testes de colinesterase
sanguínea, e demais testes que vierem a ser incorporados na rotina, para as SES,
que serão responsáveis pela distribuição dos kits e a coordenação do
processo de realização de exames de controle de intoxicação para os agentes de
controle de endemias cedidos, que estiverem realizando ações de controle químico
ou biológico.
Parágrafo único.
Cabe às Secretarias Municipais de Saúde prover as condições para realização de
exames de controle de intoxicação para os agentes especificados acima.
Art. 30. A
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA estabelecerá, com a participação da
Secretaria de Vigilância em Saúde, critérios e limites para o pagamento da
indenização de campo dos seus agentes de controle de endemias.
§
1º A FUNASA realizará o pagamento, mediante o envio, pela SES, da
relação dos servidores que fazem jus a indenização de campo.
§
2º Caso o limite fixado seja superior à despesa efetivada, o valor
excedente será acrescido ao TFVS dos municípios certificados ou do Estado,
dependendo da vinculação funcional, a título de parcela variável, para
utilização nos termos pactuados na CIB.
Art. 31. Determinar à Secretaria de Vigilância em
Saúde ? SVS/MS a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria submetendo-as, quando couber, à apreciação da CIT.
Art. 32. Revogar a Portaria nº. 1.399/GM,
de 15 de dezembro de 1999, publicada no DOU nº 240-E. Seção I, pág. 21,
de 16 de dezembro de 1999, e a Portaria nº 1.147/GM, de 20 de junho de
2002, publicada no DOU nº 118, Seção 1, pág. 159, de 21 de junho de 2002.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
HUMBERTO COSTA