PORTARIA Nº 2380
PORTARIA Nº 2.380/GM Em 28 de outubro de
2004.
Institui o Grupo de Trabalho de Genética Clínica, e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando que cerca de 5% das gestações resultam
no nascimento de uma criança com algum tipo de anomalia congênita, deficiência
ou doença genética que comprometerá seu desenvolvimento e/ou qualidade de vida;
Considerando que condições de etiologia total ou
parcialmente hereditária respondem por 15% a 25% das causas de mortalidade
perinatal e infantil em nações em desenvolvimento, havendo indicações de que
doenças geneticamente determinadas têm maior prevalência, possivelmente
refletindo a falta de medidas preventivas e terapêuticas adequadas e, ainda, que
em países desenvolvidos tais condições são responsáveis por 36% a 53% das
admissões em hospitais pediátricos;
Considerando que a perspectiva de integração desses serviços, pela instituição
de uma política de saúde que inclua o estabelecimento de programas específicos
na área de genética, com diferentes níveis de complexidade partindo da rede de
atenção primária representaria uma alternativa viável e de custo reduzido para
evitar as conseqüências do crescimento relativo das doenças genéticas, em um
momento no qual observamos a melhora dos indicadores básicos de saúde no País;
Considerando a necessidade de que sejam avaliadas
as condições do Sistema Público de Saúde quanto à inserção de programas de
aconselhamento genético adaptados às Unidades de Saúde inseridas no Programa de
Triagem Neonatal; e
Considerando a falta de regulamentação e padronização do atendimento em Genética
Clínica no País, bem como a desigual distribuição nas 5 regiões,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho de
Genética Clínica, com as seguintes atribuições:
I - sistematizar a proposta de Política Nacional de
Atenção à Saúde em Genética Clínica; e
II - elaborar a proposta de inserção no SUS,
obedecendo a sua lógica e financiamento.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte
composição:
I - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS:
um representante do Departamento de Atenção Básica
- DAB/SAS/MS;
dois representantes do Departamento de Atenção
Especializada - DAE/SAS/MS;
um representante do Grupo de Patologia Clínica -
SAS/MS; e
um representante do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS;
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos:
dois representantes do Departamento de Ciência e
Tecnologia - DECIT/SCTIE/ MS;
dois representantes do Departamento de Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS; e
um representante do Departamento de Economia da
Saúde - DES/SCTIE/MS;
III - um representante da Secretaria de Gestão no
Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS;
IV - um representante da Secretaria de Vigilância
em Saúde - SVS / MS;
V - um representante da Sociedade Brasileira de
Genética Clínica;
VI - dois representantes de Serviços de Genética
Clínica;
VII - um representante do Conselho Nacional de
Secretários de Saúde - CONASS;
VIII - um representante do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
IX - um representante do Conselho Nacional de Saúde
- CNS/MS;
X - um representante da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS/MS; e
XI - um representante da Agência Nacional
Vigilância Sanitária - ANVISA/MS.
§1º Poderão ser incorporados ao Grupo de
Trabalho outros técnicos cujo saber possa oferecer contribuições ao
desenvolvimento do trabalho.
§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho
será realizada pelo Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, deste Ministério.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho não
receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho
de relevância pública.
Art. 3º Estabelecer que a Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos e a Secretaria de Atenção à Saúde,
deste Ministério, serão responsáveis pelo apoio administrativo necessário ao
desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas
e encaminhamento de documentos produzidos, bem como pela sua divulgação.
Art. 4º Definir que o Grupo de Trabalho ora
instituído deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Portaria, apresentar a proposta a ser adotada pelo Ministério
da Saúde e demais instâncias de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA