PORTARIA Nº 699 DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta as Diretrizes Operacionais
dos Pactos Pela Vida e de Gestão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições, e
Considerando que as Diretrizes
Operacionais do Pacto pela Saúde, instituídas pela portaria nº399/GM de 22 de
fevereiro de 2006, alteram várias dimensões do funcionamento do Sistema Único
de Saúde ? SUS, necessitando de normatizações
específicas para sua regulamentação;
Considerando que a implementação dos Pactos pela Vida e de Gestão, enseja uma
revisão normativa em várias áreas que serão regulamentadas em portarias
específicas pactuadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT;
Considerando que os Termos de
Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal são os
documentos de formalização do Pacto nas suas dimensões Pela Vida e de Gestão;
Considerando que a assinatura dos
Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e
Federal é a declaração pública dos compromissos assumidos pelo gestor perante
os outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade;
Considerando que os Termos de
Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal
substituem o atual processo de habilitação,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela
Vida e de Gestão e seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS bem
como a transição e o monitoramento dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e metas.
Art. 2º Estabelecer que as
responsabilidades sanitárias e atribuições do respectivo gestor, as metas e
objetivos do Pacto pela Vida, que definem as prioridades dos três gestores para
o ano em curso e os indicadores de monitoramento, que integram os diversos
processos de pactuação de indicadores existentes
serão afirmadas publicamente por meio dos Termos de Compromisso de Gestão
Municipal (Anexo I), Estadual (Anexo II), do Distrito Federal (Anexo III), e
Federal (Anexo IV).
§ 1º A unificação total dos
processos de pactuação de indicadores existentes
dar-se-á no ano de 2007. Para o ano de 2006 continuam em separado o Pacto da
Atenção Básica e da Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde
/PPI-VS, com a pactuação no Termo de Compromisso de
Gestão das metas do Pacto pela Vida e de alguns indicadores para orientar o
monitoramento global dos Pactos.
§ 2º Nos Termos de
Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal e Estadual podem ser
acrescentadas outras metas municipais, regionais e estaduais, conforme pactuação.
§ 3º As metas nacionais
servem de referência para a pactuação das metas
municipais, estaduais e do DF, no que se refere às prioridades estabelecidas no
Pacto pela Vida.
§ 4º Deverá constar no verso
dos documentos dos Termos de Compromisso de Gestão um glossário para facilitar
sua compreensão.
§ 5º O Termo de Compromisso
de Gestão terá os seguintes Anexos, que ficam instituídos conforme respectivos
modelos:
I - Extrato do Termo de Cooperação
entre Entes Públicos, quando couber ? Anexo V;
II - A Declaração da CIB de Comando
Único do Sistema pelo Gestor Municipal ? Anexo VI;
III - O Termo do Limite Financeiro
Global do Município e do Estado e do DF ? Anexo VII; e
IV - Relatório dos Indicadores de
Monitoramento, a ser implantado a partir de 2007.
Art. 3º O Termo de Cooperação entre
Entes Públicos, cujo conteúdo será pactuado entre Ministério da Saúde, Conass e Conasems em portaria
específica, é destinado à formalização da relação entre gestores quando
unidades públicas prestadoras de serviço, situadas no território de um
município, estão sob gerência de determinada esfera administrativa e gestão de
outra.
§ 1º O Termo de Cooperação entre
Entes Públicos deve conter as metas e um plano operativo do acordo.
§ 2º As unidades públicas
prestadoras de serviço devem, preferencialmente, receber os recursos de custeio
correspondentes à realização das metas pactuadas no plano operativo e não por
produção.
§ 3º A transferência de recursos,
objeto do Termo de Cooperação entre Entes Públicos, deverá ser feita conforme pactuação.
Art. 4º Estabelecer que a
Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Municipal é o
documento que explicita a gestão dos estabelecimentos de saúde situados no
território de um determinado município.
Art. 5º Estabelecer que o
Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal
refere-se aos recursos federais de custeio, referentes àquela unidade federada,
explicitando o valor correspondente a cada bloco.
§ 1º No Termo do Limite
Financeiro Global do Município, no que se refere ao Bloco da Média e Alta
Complexidade, serão discriminados os recursos para a população própria e os
relativos à população referenciada.
§ 2º Os recursos relativos ao
Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do DF serão
transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e automática, ao
respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às
unidades universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação
entre Entes Públicos.
§ 3º O Termo do Limite Financeiro
Global do Município deverá explicitar também os recursos de custeio próprios
das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível explicitá-los por
blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso.
Art. 6º Estabelecer que o
Relatório de Indicadores de Monitoramento será gerado
por um sistema informatizado, a ser implantado a partir de 2007, será um Anexo
do Termo de Compromisso de Gestão.
Parágrafo único. Permanece em
vigor, no ano de 2006, a
pactuação de indicadores nos processos específicos do
Pacto da Atenção Básica e da Programação Pactuada Integrada da Vigilância em
Saúde /PPI-VS, conforme disposto no § 1º do art. 2º, aos quais será acrescido
um grupo de indicadores cuja pactuação dar-se-á no
próprio instrumento do Termo de Compromisso de Gestão, não gerando assim o
Relatório de Indicadores de Monitoramento, neste ano.
Art. 7º Estabelecer normas
para a definição, alteração e suspensão dos valores do Limite Financeiro Global
do Município, Estado e Distrito Federal:
I - A alocação do recurso referente
ao Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade da Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada -
PPI;
II - A alteração no valor do
recurso Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal, deve
ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite ? CIB e encaminhada ao MS para publicação; e
III - As transferências fundo a
fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios serão suspensas nas
seguintes situações:
a) não pagamento dos prestadores de
serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia
útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta
bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar
os arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações
excepcionais devidamente justificadas;
b) falta de alimentação dos Bancos
de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2
(dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano; e
c) indicação de suspensão
decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou
nacional, respeitado o prazo de defesa do município, DF ou estado envolvido.
Art. 8º Estabelecer que a
construção dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do DF, Estadual e
Federal deve ser um processo de negociação e apoio entre os entes federados
diretamente envolvidos:
I - Gestores municipal e estadual
para o Termo de Compromisso de Gestão Municipal;
II - Gestores estadual e federal
para o Termo de Compromisso de Gestão Estadual e do DF;
III - Gestores federal, municipal e
estadual para o Termo de Compromisso de Gestão Federal;
IV - O Ministério da Saúde apoiará
a negociação do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, junto ao município e
estado, quando solicitado;
V - Os gestores municipais devem
acompanhar o processo de construção do Termo Estadual; e
VI - Os gestores municipais e
estaduais devem acompanhar o processo de construção do Termo Federal.
§ 1º Os Municípios, Estados e
DF que não apresentarem condições de assumir integralmente as responsabilidades
atribuídas a todos no Termo de Compromisso de Gestão na data de sua assinatura
devem pactuar um cronograma, parte integrante do referido Termo de Compromisso,
com vistas a assumi-las. As outras responsabilidades atribuídas aos municípios
serão pactuadas e estabelecido o cronograma, quando
necessário.
§ 2º As ações necessárias
para apoiar os municípios e/ou o estado para a consecução do cronograma
referido no §1º, assim como para o alcance das metas e objetivos pactuados,
devem ser expressas nos respectivos Planos de Saúde;
§ 3º O Termo de Compromisso
de Gestão Municipal deve ser construído em sintonia com o Plano Municipal de
Saúde, em negociação com o estado e municípios da sua região de saúde.
§ 4º O Termo de Compromisso
de Gestão Estadual deve ser construído em sintonia com o Plano Estadual de
Saúde, em negociação com o gestor federal e representante dos gestores
municipais de saúde, na CIB.
§ 5º O Termo de Compromisso
de Gestão do DF deve ser construído em sintonia com o seu Plano de Saúde, em
negociação com o gestor federal.
§ 6º O Termo de Compromisso
de Gestão Federal deve ser construído em sintonia com o Plano Nacional de
Saúde, em negociação com representantes dos gestores estaduais e municipais, na
CIT.
§ 7º Anualmente, no mês de
março, serão revistas as metas, objetivos e
indicadores dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do DF, Estadual e
Federal.
Art. 9º Definir o fluxo para
aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Municipal:
I - Aprovação no Conselho Municipal
de Saúde;
II - Encaminhamento para a CIB;
III - Após pactuação
na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde encaminhará para a CIT o Extrato do
Termo de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo VIII), juntamente com o Extrato
do Termo de Compromisso entre Entes Públicos (Anexo V), quando couber; a
Declaração da CIB de Comando Único do Gestor Municipal(Anexo
VI), observada a pactuação estabelecida; o Termo do
Limite Financeiro Global do Município (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores
de Monitoramento;
IV - Após receber os documentos a
CIB e a CIT terão o prazo de 30 dias, a partir da data do protocolo, para se
manifestar; e
V - Após homologação na CIT, esta
encaminhará os documentos citados no item III para o Ministério da Saúde,
visando publicação de portaria contendo informações sobre o Termo de
Compromisso de Gestão Municipal e o Termo do Limite Financeiro Global, para
subsidiar o processo de monitoramento.
Art. 10. Definir o fluxo para
aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Estadual:
I - Aprovação no Conselho Estadual
de Saúde;
II - Encaminhamento para a CIB;
III - Após pactuação
na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde encaminhará para a CIT o Termo de
Compromisso de Gestão Estadual (Anexo II), juntamente com o Termo do Limite
Financeiro Global do Estado (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de
Monitoramento;
IV - Após receber os documentos, a
CIB e a CIT terão o prazo de 30 dias, a partir da data do protocolo, para se
manifestar; e
V - Após homologação na CIT, esta
encaminhará os documentos citados no item III para o Ministério da Saúde,
visando publicação de portaria contendo informações sobre o Termo de
Compromisso de Gestão Estadual e o Termo do Limite Financeiro Global, para
subsidiar o processo de monitoramento.
Art. 11. Definir o fluxo para
aprovação do Termo de Compromisso de Gestão do Distrito Federal:
I - Aprovação no Conselho de Saúde
do Distrito Federal.
II - Após aprovação no Conselho de
Saúde do DF, a Secretaria de Saúde do DF encaminhará para a CIT o Termo de
Compromisso de Gestão do DF (Anexo III), juntamente com o Termo do Limite
Financeiro Global do DF (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de
Monitoramento;
III - Após receber os documentos, a
CIT terá o prazo de 30 dias, a partir da data do protocolo, para se manifestar;
e
IV - Após homologação na CIT, esta
encaminhará os documentos citados no item II para o Ministério da Saúde,
visando publicação de portaria contendo informações sobre o Termo de
Compromisso de Gestão do Distrito Federal e o Termo do Limite Financeiro
Global, para subsidiar o processo de monitoramento.
Art. 12. Definir o fluxo para
aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Federal:
I - Aprovação no Conselho Nacional
de Saúde; e
II - Encaminhamento do Termo de
Compromisso de Gestão Federal (Anexo IV) para a CIT, que terá trinta dias para
se posicionar;
Art. 13. Estabelecer as
seguintes regras de transição:
I - As responsabilidades e
prerrogativas de estados e municípios, habilitados nas condições de gestão
estabelecidas pela NOB SUS 96 e pela NOAS SUS 01/2002, ficam mantidas até à
assinatura do respectivo Termo de Compromisso de Gestão;
II
- Os processos de habilitação de municípios conforme a NOAS SUS 01/2002 que já tenham
sido pactuados nas respectivas CIB até à data de publicação desta portaria,
poderão ser homologados pela CIT;
III
- Os estados, Distrito Federal e municípios deverão assinar o respectivo Termo de
Compromisso de Gestão até nove meses após a publicação desta portaria;
IV
- Apenas os estados, o Distrito Federal e os municípios que assinarem o Termo
de Compromisso de Gestão farão jus às prerrogativas financeiras deste Pacto,
tais como recursos para a gestão e regulação e
terão prioridade para o recebimento dos recursos federais de investimentos,
excetuando as emendas parlamentares e os vinculados a políticas específicas
pactuadas. O MS poderá propor à CIT outros incentivos para os estados, Distrito
Federal e municípios que assinaram o Termo de Compromisso de Gestão; e
V
- Após o término do prazo será feita uma avaliação tripartite, pela CIT, sobre
a situação dos estados e municípios que não assinaram o Termo de Compromisso de
Gestão no prazo estabelecido.
Art. 14. O processo de
monitoramento do Pacto deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - Ser um processo permanente no
âmbito de cada esfera de governo, dos estados com relação aos municípios do seu
território, dos municípios com relação ao estado, dos municípios e estado com
relação à União e da União com relação aos estados, municípios e Distrito
Federal;
II - Ser orientado pelos
indicadores, objetivos, metas e responsabilidades que compõem o respectivo
Termo de Compromisso de Gestão;
III - Monitorar os cronogramas
pactuados nas situações onde o município, estado e DF não tenham condições de
assumir plenamente suas responsabilidades no momento da assinatura do Termo de
Compromisso de Gestão; e
IV - Desenvolver ações de apoio
para a qualificação do processo de gestão.
Parágrafo Único. A
operacionalização do processo de monitoramento deve ser objeto de
regulamentação específica em cada esfera de governo, considerando as pactuações realizadas.
Art. 15. Definir regras e
fluxos para os processos de recursos dos estados e municípios:
I - Definir que as instâncias de análise e decisão
dos processos de recursos dos estados e municípios, relativos à pactuação entre gestores do SUS no que se refere à gestão e
a aspectos operacionais de implantação das normas do SUS, são a Comissão Intergestores Bipartite ? CIB e a
Comissão Intergestores Tripartite ? CIT.
§ 1º Enquanto é analisado o
recurso no fluxo estabelecido, prevalece a decisão
inicial que o gerou.
§ 2º Definir o seguinte fluxo para os
recursos de municípios:
I - Em caso de discordância em relação a decisões
da CIB, os municípios poderão encaminhar recurso à própria CIB, com clara
argumentação contida em exposição de motivos; e
II - permanecendo a discordância em relação à
decisão da CIB quanto ao recurso, os municípios poderão encaminhar o recurso à
Secretaria Técnica da CIT para análise, pela sua Câmara Técnica e
encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído;
III - A CIB e a CIT deverão observar o prazo de até
45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do protocolo do recurso
naqueles fóruns, para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema, em
plenário; e
IV - Transcorrido o prazo mencionado no inciso III
e sem a apreciação do recurso, os municípios poderão enviá-lo para a instância
seguinte, definida neste artigo.
§ 3º Definir o seguinte fluxo para os
recursos de estados:
I - Os estados poderão encaminhar os recursos, com
clara argumentação contida em exposição de motivos, à Secretaria Técnica da CIT
para análise, pela sua Câmara Técnica e encaminhamento ao plenário da CIT
devidamente instruído; e
II - Em caso de discordância em relação à decisão
da CIT, os estados poderão encaminhar novo recurso à própria CIT; e
III - A CIT deverá observar o prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo do recurso,
para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário.
§ 4º A Câmara Técnica da CIT convocará o
Grupo de Trabalho de Gestão do SUS, para analisar a admissibilidade do recurso
e instruir o processo para o seu envio ao plenário da CIT.
§ 5º Os recursos deverão ser protocolados na
Secretaria Técnica da CIT até 10 (dez) dias antes da reunião da CIT, para que
possam ser analisados pelo Grupo de Trabalho.
§ 6º Será considerado o cumprimento do fluxo
estabelecido nesta Portaria para julgar a admissibilidade do recurso no
plenário da CIT.
§ 7º As entidades integrantes da CIT podem
apresentar recursos à CIT acerca de decisões tomadas nas CIB visando suspender
temporariamente os efeitos dessas decisões enquanto tramitam os recursos.
Art. 16. Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a
Portaria nº 1734/GM, de 19 de agosto de 2004,
publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 23 de
agosto de 2004, seção 1, página 34.
SARAIVA FELIPE