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LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009 Imprimir E-mail
Legislações - Lei
Ter, 23 de Junho de 2009 21:00

LEI 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009

 

Altera o art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 36 da Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ...................................................................

 

§ 1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

§ 2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Guido Mantega

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